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Súmula 457/TST — União paga o perito na gratuidade
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
A UNIÃO paga os honorários periciais quando a parte sucumbente NO OBJETO DA PERÍCIA é beneficiária da gratuidade — sucumbência no OBJETO, e não na ação: quem pediu a prova pode vencer os demais pedidos e ainda assim sucumbir nela. 🔴 O IRR-188 (Tribunal Pleno, publicado em 03/07/2025) reafirmou a tese com NOVA REDAÇÃO e TROCOU a norma de procedimento: saiu a Resolução CSJT nº 66/2010 (e a remissão aos arts. 1º, 2º e 5º), entrou a Resolução CSJT nº 247/2019. Teto, prazos, forma de requisição e critérios de majoração são os da 247/2019 — petição que ainda invoca a 66/2010 cita norma superada, e o valor devido pode ser outro. 📌 A MAJORAÇÃO acima do teto existe e é deferida, mas precisa ser PEDIDA e DEMONSTRADA, de preferência já na proposta do art. 465, § 2º; e, após a sentença, é preciso PETICIONAR requerendo a expedição da requisição. ⚠️ Não alcança o processo civil: lá valem o art. 95 do CPC e a tabela do tribunal ou do CNJ.
- Fonte
- TST, Súmula 457; TST, Súmula 341
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
Redação original da súmula:
"A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho — CSJT."
⚠️ O IRR-188 (2025) reafirmou a tese com NOVA redação — e trocou a resolução
No IRR nº 188 (RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024, Tribunal Pleno, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, publicado em 03.07.2025), o TST reafirmou o entendimento nestes termos:
"A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho — CSJT."
A tese de fundo não mudou: quem paga é a União quando o sucumbente no objeto da perícia é beneficiário. O que mudou é a norma de procedimento: saiu a Resolução CSJT 66/2010 (e a remissão específica aos arts. 1º, 2º e 5º), entrou a Resolução CSJT 247/2019, atualmente vigente.
Consequência prática direta: teto, prazos, forma de requisição e critérios de majoração são os da Res. 247/2019. Petição de perito que ainda invoca o teto e o rito da Res. 66/2010 está citando norma superada — e o valor a que ele tem direito pode ser outro. Confira o texto vigente da Res. CSJT 247/2019 antes de peticionar; este resumo não reproduz os valores porque eles são atualizados por ato do CSJT.
Combinada com a ADI 5766 do STF (que afastou a cobrança dos créditos do próprio beneficiário), esta súmula é o que garante o pagamento do perito trabalhista.
Na prática da perícia
O fluxo real, na ordem:
1. Perícia realizada e laudo entregue.
2. Sentença define quem sucumbiu no objeto da perícia — não quem perdeu a ação.
3. Sendo o sucumbente beneficiário da gratuidade, o juízo arbitra os honorários dentro do teto da Resolução CSJT 247/2019 (norma indicada pelo IRR-188; a Res. 66/2010 é a referência histórica), podendo ultrapassá-lo em decisão fundamentada quando a complexidade justificar.
4. O perito peticiona requerendo a expedição da requisição de pagamento. Este passo é frequentemente esquecido, e sem ele o processo não anda.
5. A Vara expede a requisição e o pagamento sai do orçamento da Justiça do Trabalho.
O ponto de atenção é o teto. Ele é baixo em relação à complexidade de muitas perícias contábeis e de engenharia. A majoração fundamentada existe e é deferida — mas precisa ser pedida e demonstrada, de preferência já na proposta do art. 465, § 2º.
Exemplo
Reclamação com pedido de adicional de insalubridade. Reclamante beneficiário da gratuidade. Laudo conclui pela inexistência de insalubridade — o reclamante sucumbe no objeto da perícia.
Petição do perito após a sentença:
"Considerando que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, e nos termos da Súmula 457 do TST, reafirmada no IRR-188, e da Resolução CSJT nº 247/2019, requer-se a expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais em favor deste subscritor, no valor arbitrado de R$ [x], com os dados bancários abaixo."
Sobre a majoração, quando cabível, a fundamentação vai na proposta inicial:
"O trabalho exigiu 3 visitas técnicas ao estabelecimento em turnos distintos (diurno, noturno e madrugada) para caracterização da exposição, com uso de dosimetria de ruído por 8 horas em cada turno, análise de 4 anos de PPRA e PCMSO e resposta a 22 quesitos. Requer-se o arbitramento acima do teto da Resolução CSJT 247/2019, na forma nela autorizada, ante a complexidade demonstrada."
Erros que derrubam laudo
- Não peticionar requerendo a requisição e esperar que saia sozinha.
- Confundir sucumbência no objeto da perícia com sucumbência na ação.
- Aceitar o teto sem pedir majoração quando o trabalho a justificava.
- Peticionar invocando a Resolução CSJT 66/2010: o IRR-188 (03.07.2025) reafirmou a Súmula 457 remetendo à Res. CSJT 247/2019, que é a norma de procedimento e de teto vigente.
- Aplicar a lógica trabalhista ao processo civil (lá vale o art. 95 do CPC e a tabela do tribunal ou do CNJ).
- Deixar de atualizar os dados bancários no cadastro do tribunal.
Conecta com
A ADI 5766 do STF, o art. 790-B da CLT, a Resolução CSJT 247/2019 (e a 66/2010, histórica), o IRR-188 do TST, o art. 465, § 2º, do CPC e a Resolução CNJ 232/2016 (equivalente no cível).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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