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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 35/STJ — Correção monetária na restituição ao consorciado

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio (1991). Ela nasceu contra a devolução pelo valor NOMINAL histórico: restituir é devolver valor, não número. ⚠️ É ANTERIOR à Lei nº 11.795/2008, cujo art. 30 não manda somar índice — manda apurar a restituição pelo percentual amortizado aplicado ao valor do bem VIGENTE na data da assembleia de contemplação, critério que já embute a recomposição, porque o preço do bem acompanha o mercado. Aplicar o art. 30 e depois corrigir o resultado por INPC ou IGP-M desde cada pagamento conta a atualização duas vezes. A súmula continua valendo como GARANTIA de que o devolvido não é o nominal, não como método adicional, e fala de correção, não de base de cálculo — não serve para restituir a prestação inteira. 📌 Onde ela ainda opera sozinha é depois: ficando o valor líquido e disponível e não sendo pago, dali em diante é dívida em dinheiro, e correção e juros de mora correm pelo regime comum.

Fonte
STJ, Súmula 35 (1991)
Texto oficial
scon.stj.jus.br
Conferido em
22/08/2026

O que diz

Súmula 35 do STJ (1991): "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio."

A súmula resolve uma questão do seu tempo: administradoras devolviam o valor nominal histórico, e num país de inflação alta isso equivalia a devolver uma fração do que se pagou. O enunciado firma que restituir é devolver valor, não número.

Na prática da perícia

⚠️ A súmula é de 1991 e a Lei nº 11.795/2008 veio depois. O art. 30 da lei nova não manda somar índice: manda calcular a restituição pelo percentual amortizado aplicado ao valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação. Como o preço do bem acompanha o mercado, o critério legal já embute a recomposição.

Daí a leitura que o laudo precisa fazer: a Súmula 35 continua valendo como garantia — o valor devolvido não pode ser o nominal histórico —, e não como método adicional. Aplicar o art. 30 e depois corrigir o resultado por INPC ou IGP-M desde cada pagamento conta a atualização duas vezes.

Onde a súmula ainda opera sozinha é no intervalo em que o valor já está líquido e disponível e não é pago: dali em diante é dívida em dinheiro, e correção e juros de mora seguem o regime comum.

Exemplo com números

Percentual amortizado de 18,40%; bem a R$ 100.000 na adesão e R$ 118.000 na assembleia de contemplação.

  • Pelo art. 30: 18,40% × 118.000 = R$ 21.712,00.
  • Somando "correção pela Súmula 35" sobre esse resultado, a 18% no período: R$ 25.620,16 — R$ 3.908,16 a mais, que é a mesma inflação cobrada duas vezes, já que os R$ 118.000 são o preço atualizado.

Erros que derrubam laudo

  • Somar índice de correção sobre o resultado do art. 30, em vez de reconhecer que o valor do bem vigente já o atualiza.
  • Usar a súmula para justificar restituição sobre a prestação inteira — ela fala de correção, não de base de cálculo.
  • Esquecer que, depois de o valor ficar disponível e não ser pago, correção e mora voltam a correr pelo regime comum.

Conecta com

A Lei nº 11.795/2008 (arts. 24, 30 e 32), o art. 53, § 2º, do CDC e a Súmula 538 do STJ.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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