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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 154/CARF — Na oposição ilegítima ao ressarcimento, a SELIC corre do fim dos 360 dias do art. 24 da Lei 11.457/07

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária pela taxa SELIC deve ser contada a partir do encerramento do prazo de trezentos e sessenta dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei 11.457/07. A regra geral é que crédito escritural não se corrige; a exceção nasce quando a administração resiste indevidamente ao pedido — e a súmula responde à única pergunta que sobra depois disso, que é de onde correm os juros. Não é da data do pedido, nem do protocolo do recurso, nem do trânsito em julgado: é do dia seguinte ao fim dos 360 dias que a lei dá ao fisco para decidir. Em pedidos que levam anos, o termo inicial responde por dezenas de pontos percentuais do valor a ressarcir.

Fonte
CARF, Súmula 154 (3ª Turma da CSRF, 03/09/2019; NÃO vinculante — a página oficial do CARF não traz o marcador, conferido em 11/09/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:933
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
11/09/2026

O que diz

“Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.”

Três elementos, em ordem:

  • crédito escritural não se corrige — é a regra. O crédito de IPI é um saldo na escrita fiscal, e saldo escritural não rende;
  • salvo oposição ilegítima do fisco — quando a administração resiste indevidamente ao pedido, a jurisprudência reconhece a correção como reparação da demora. É a tese do REsp 1.035.847 do STJ, em repetitivo;
  • e o termo inicial é o fim dos 360 dias — o art. 24 da Lei 11.457/2007 dá à administração 360 dias, contados do protocolo, para decidir. Passado esse prazo sem decisão, a demora é do fisco, e é dali que a SELIC corre.

⚠️ O que a súmula resolve não é o direito à correção — é a DATA. E a data é o que o perito calcula. Os candidatos que ela afasta são três: a data do protocolo, a data do indeferimento e a data do trânsito em julgado.

Na prática da perícia

O quesito típico é “qual o valor a ressarcir, atualizado?”, e a resposta tem quatro passos:

1. datar o protocolo do pedido — é dele que correm os 360 dias;

2. somar 360 dias corridos e achar o termo inicial da SELIC (o dia seguinte);

3. acumular a SELIC mensal dali até o mês anterior ao do efetivo ressarcimento, somando 1% no mês em que ele ocorre — a mesma mecânica do indébito;

4. apresentar o principal e a correção em linhas separadas, porque só a segunda depende do reconhecimento da oposição ilegítima.

📌 O passo 4 não é formalidade. Se o julgador entender que não houve oposição ilegítima, cai a correção e fica o principal. Um laudo que entrega um valor único obriga a devolução dos autos para refazer a conta.

⚠️ E a SELIC se soma, não se capitaliza — é o mesmo cuidado da Súmula 4. Compor as taxas mensais em vez de somá-las infla a conta, e a diferença passa de vinte pontos percentuais em cinco anos.

Exemplo

Pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI de R$ 5.000.000,00, protocolado em 10/03/2019, ressarcido em 08/2024:

marcodata
Protocolo10/03/2019
Fim dos 360 dias do art. 2404/03/2020
Termo inicial da SELIC05/03/2020
Ressarcimento efetivo08/2024

SELIC acumulada (soma das mensais) de 04/2020 a 07/2024, mais 1% em 08/2024: aproximadamente 47%.

contacorreçãototal
Termo inicial correto (05/03/2020)R$ 2.350.000,00R$ 7.350.000,00
Contando do protocolo (10/03/2019)R$ 2.625.000,00R$ 7.625.000,00
Contando do indeferimento (06/2022)R$ 1.050.000,00R$ 6.050.000,00

A diferença entre a primeira e a terceira linha é de R$ 1,3 milhão — 26% do principal —, e ela não vem de discordância sobre o crédito: vem só do termo inicial. É por isso que a súmula existe.

Erros que derrubam laudo

  • Contar a SELIC do protocolo do pedido. Os 360 dias são prazo legal da administração, e durante eles não há demora indevida.
  • Contar do indeferimento ou do trânsito em julgado. A súmula fixa o fim dos 360 dias.
  • Contar 360 dias úteis. O art. 24 fala em dias, e a contagem é corrida.
  • Capitalizar a SELIC. Ela se soma, mês a mês, e no mês do pagamento entra 1% fixo.
  • Entregar principal e correção somados. A correção depende do reconhecimento da oposição ilegítima, que é do julgador.
  • Aplicar a súmula a crédito escritural sem pedido de ressarcimento. Sem pedido não há prazo de 360 dias a contar, e a regra volta a ser a da não correção.

Conecta com

Súmula 4/CARF — SELIC como juros de mora do débito tributário federal, desde 1º/04/1995 (a mecânica de soma da SELIC, do outro lado do balcão), A conta da Selic no indébito — soma, sem o mês do pagamento, mais 1% no da restituição (a contagem da SELIC no indébito), Súmulas 91, 152 e 206/CARF — Restituição e compensação: o prazo de dez anos, o crédito de sentença e a multa em dobro do art. 170-A (restituição e compensação: prazos e créditos de sentença) e Súmulas 84, 145, 177 e 202/CARF — Saldo negativo e compensação: o que entra, como se declara e de quando conta o prazo, pelo saldo negativo e pela homologação tácita.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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