Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmulas 91, 152 e 206/CARF — Restituição e compensação: o prazo de dez anos, o crédito de sentença e a multa em dobro do art. 170-A
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Três enunciados sobre o crédito do contribuinte contra o fisco federal. A 91 diz que ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, em tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de dez anos contado do fato gerador — a tese dos cinco mais cinco, preservada para os pedidos anteriores àquela data. A 152 diz que créditos reconhecidos por sentença transitada em julgado que só permitia compensar com tributo da mesma espécie podem ser compensados com débitos próprios de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, observada a legislação vigente ao tempo da compensação. A 206 fecha o lado da penalidade: compensar valores discutidos judicialmente antes do trânsito em julgado, contra o art. 170-A do CTN, atrai a multa isolada em dobro do § 10 do art. 89 da Lei 8.212/1991.
- Fonte
- CARF, Súmulas 91 (Pleno, 09/12/2013; vinculante pela Portaria MF nº 277, de 07/06/2018), 152 (3ª Turma da CSRF, 03/09/2019; NÃO vinculante) e 206 (2ª Turma da CSRF, sessão de 26/09/2024, vigência em 04/10/2024; vinculante pela Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:555, :921 e :1245
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 11/09/2026
O que diz
“Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.” — Súmula 91.
“Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.” — Súmula 152.
“A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.” — Súmula 206.
As três cobrem o crédito em três momentos:
- antes de existir o pedido — qual o prazo (91). A data de 9 de junho de 2005 é a da vigência da LC 118/2005, que reduziu o prazo a cinco anos do pagamento. Pedido protocolado antes dela mantém os dez anos do fato gerador;
- quando o crédito vem de sentença — a sentença que autorizou compensar só com “tributo da mesma espécie” não engessa o crédito para sempre (152). A lei aplicável é a do momento da compensação, e desde a Lei 9.430/96 a compensação é ampla entre tributos da RFB;
- quando o contribuinte se antecipa — compensar antes do trânsito em julgado viola o art. 170-A do CTN, e a penalidade é a multa isolada em dobro (206).
Na prática da perícia
O trabalho é de datas e de correspondência entre o que a sentença autorizou e o que a DCOMP fez.
Na 91, a única pergunta é quando o pedido administrativo foi protocolado, e a prova é o protocolo. Protocolo anterior a 09/06/2005 → dez anos do fato gerador; posterior → cinco anos do pagamento indevido. Em créditos antigos essa escolha decide se metade do período está ou não prescrita.
Na 152, o perito compara três documentos: a sentença, a DCOMP e a legislação da data da DCOMP. O que ele apura é factual — quais débitos foram quitados com aquele crédito, e quando.
Na 206, o exame é de sequência: data do trânsito em julgado × data da DCOMP. Compensou antes, incide a multa isolada, e em dobro.
📌 A multa da 206 é isolada e dobrada, e é sobre o valor do débito indevidamente compensado. Ela não substitui a exigência do débito — soma-se a ela. É a única das três que aumenta o número em vez de reduzi-lo.
Exemplo
Empresa com ação transitada em julgado em 10/2021, crédito reconhecido de R$ 4.000.000,00, com sentença autorizando compensação “com tributos da mesma espécie”.
| evento | data | efeito |
|---|---|---|
| DCOMP nº 1 — R$ 1.500.000,00 contra débitos de IRPJ | 03/2021 | antes do trânsito: art. 170-A violado |
| DCOMP nº 2 — R$ 2.500.000,00 contra débitos de PIS/COFINS | 02/2022 | depois do trânsito; espécie diversa, mas a Súmula 152 a admite |
A DCOMP nº 2 é legítima, ainda que a sentença falasse em “mesma espécie” — a legislação da data da compensação já permitia a compensação ampla.
A DCOMP nº 1 atrai a Súmula 206:
| valor | |
|---|---|
| Débito indevidamente compensado | R$ 1.500.000,00 |
| Multa isolada (50%) | R$ 750.000,00 |
| Multa isolada EM DOBRO (100%) | R$ 1.500.000,00 |
A penalidade iguala o próprio débito compensado. Antecipar-se oito meses ao trânsito em julgado custou R$ 1,5 milhão, e é um número que o laudo tem de apresentar separado do principal, porque ele tem regime próprio.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar os cinco anos da LC 118/2005 a pedido protocolado antes de 09/06/2005. É exatamente o que a Súmula 91 afasta.
- Contar os dez anos do pagamento, e não do fato gerador. O enunciado diz fato gerador.
- Recusar a compensação com tributo de espécie diversa porque a sentença falava em mesma espécie. A Súmula 152 manda olhar a lei da data da compensação.
- Aplicar a multa da 206 em valor simples. O enunciado remete ao § 10 do art. 89 da Lei 8.212/1991, e a multa é em dobro.
- Somar a multa isolada ao débito numa linha só. Ela é isolada: tem base própria e precisa aparecer destacada.
- Concluir sobre a validade da compensação. O perito apura datas, valores e correspondência documental; a subsunção é do julgador.
Conecta com
Súmulas 84, 145, 177 e 202/CARF — Saldo negativo e compensação: o que entra, como se declara e de quando conta o prazo (o ciclo do saldo negativo e a homologação tácita), CTN, arts. 165 a 169 — O direito à restituição do indébito tributário (a repetição do indébito e seus prazos), Súmula 4/CARF — SELIC como juros de mora do débito tributário federal, desde 1º/04/1995 e A conta da Selic no indébito — soma, sem o mês do pagamento, mais 1% no da restituição (a SELIC que remunera o crédito do contribuinte), Súmula 228/CARF — Imputação proporcional é o único método para o pagamento que não cobre os acréscimos (a imputação proporcional quando o pagamento não cobre tudo) e Súmulas 17, 31 e 74/CARF — As três hipóteses em que a multa de ofício simplesmente não cabe, pelas outras hipóteses de multa isolada.
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