Base Legal Pericial · Cálculos e Índices
Resolução CMN nº 4.881/2020 — Custo Efetivo Total (CET)
Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia
O CET é a taxa que consolida TUDO que a operação custa: amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e despesas de serviços de terceiros, inclusive as que não foram somadas ao crédito (art. 3º). Calcula-se pela taxa que iguala o valor liberado ao valor presente dos pagamentos, em DIAS CORRIDOS desde a liberação e base 365, e se expressa em taxa percentual ANUAL com duas casas, arredondada pela NBR 5891 (art. 4º). A instituição tem de informá-lo ANTES da contratação e inserir o demonstrativo de cálculo, de forma destacada, no próprio contrato (art. 7º, §§ 1º e 3º). Alcança pessoa natural, empresário individual, ME e EPP; não alcança repasse de recursos externos nem crédito rural (arts. 1º e 9º).
- Fonte
- Resolução CMN nº 4.881, de 23/12/2020, arts. 1º a 9º (vigente desde 01/02/2021)
- Texto oficial
- www.bcb.gov.br
- Conferido em
- 12/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 01/02/2021
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 01/02/2021 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em Resolução CMN nº 3.517/2007 — o CET dos contratos até 31/01/2021.
O que diz
O CET (Custo Efetivo Total) é a taxa que diz, num número só, quanto a operação custa de verdade.
- Art. 2º — o CET representa, de forma consolidada, os encargos e as despesas da operação.
- Art. 3º — o cálculo abrange o crédito concedido e tudo que é cobrado do tomador: amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas, inclusive serviços de terceiros contratados pela instituição, e mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito.
- Art. 4º — a fórmula é a taxa que iguala o valor liberado (FC0, já deduzidas as despesas pagas antecipadamente) ao valor presente de todos os pagamentos, com o expoente (dj − d0)/365, ou seja, dias corridos contados da liberação. O parágrafo único manda expressar o CET em taxa percentual anual, com duas casas, arredondado pela NBR 5891.
- Art. 5º — taxa flutuante e índice de preços não entram no cálculo; vão no demonstrativo.
- Art. 6º — cheque especial, desconto e rotativo: prazo de 30 dias sobre o limite pactuado.
- Art. 7º — a instituição informa o CET previamente à contratação e apresenta o demonstrativo de cálculo, que fica cinco anos à disposição do BACEN (§ 2º) e, contratada a operação, é inserido de forma destacada no contrato (§ 3º).
- Art. 8º — anúncio que divulga taxa de juros tem de divulgar o CET.
- Arts. 1º e 9º — alcança pessoa natural, empresário individual, ME e EPP; não alcança repasse de recursos externos nem crédito rural.
Na prática da perícia
O CET é a única régua normativa que compara o contrato com o fluxo que o devedor realmente paga. Três usos diretos:
1. Conferir o número do banco. Refazer a TIR do fluxo com as datas reais e comparar com o CET informado. Divergência relevante é achado, com a memória de cálculo ao lado.
2. Achar encargo escondido. Como o art. 3º manda incluir seguro, tarifa e serviço de terceiro mesmo fora do valor financiado, um CET muito acima da taxa de juros contratada é a assinatura de custo embutido — e aí se abre a lista tarifa por tarifa.
3. Pedir o documento certo. O § 3º do art. 7º põe o demonstrativo destacado dentro do contrato. Se ele não está nos autos, isso se requisita por termo de diligência; a ausência é fato a registrar no laudo, não lacuna a preencher por suposição.
⚠️ O expoente do art. 4º é em dias corridos desde a liberação. Isso significa que o intervalo entre a liberação e o primeiro vencimento já está dentro do CET por construção — inclusive quando o laudo afirma que "não há juros nesse período".
Exemplo
Financiamento de R$ 63.307,10 liberado em 28/12/2021, 72 parcelas de R$ 1.698,97 a partir de 29/04/2022. São 122 dias até o primeiro vencimento, não 30.
A TIR desse fluxo, na forma do art. 4º, dá cerca de 24,9% a.a. — abaixo do que se esperaria de um contrato cuja taxa declarada fosse 1,99% a.m. (26,7% a.a.). A diferença não é ruído de arredondamento: ela indica que o fluxo escrito no laudo não reproduz o contrato, e o lugar onde a diferença mora é justamente o período de pré-amortização.
Erros que derrubam laudo
- Comparar CET com taxa de juros como se fossem a mesma grandeza: o CET inclui tributo, tarifa e seguro por determinação do art. 3º; ele é naturalmente maior que os juros remuneratórios.
- Calcular o CET em meses cheios. A norma é dias corridos e base 365 — mês comercial muda o resultado.
- Citar a Resolução CMN nº 3.517/2007 num contrato de 2022: ela foi revogada em 01/02/2021.
- Aplicar o CET a operação fora do art. 1º (PJ de médio ou grande porte, crédito rural, repasse externo) e afirmar descumprimento de norma que não incidia.
- Concluir "o CET não foi informado" sem ter requisitado o contrato completo com o demonstrativo do § 3º.
Conecta com
A Resolução CMN nº 3.517/2007 (o CET dos contratos até 31/01/2021), o verbete de juros de carência, o Tema 958 do STJ (tarifas), o Tema 972 (seguro prestamista), a Súmula 541/STJ e o verbete de PRICE, SAC e Gauss.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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