Base Legal Pericial · Cálculos e Índices
Resolução CMN nº 3.517/2007 — o CET dos contratos até 31/01/2021
Cálculos e Índices Revogado em 01/02/2021 Conferência em dia
Primeira norma a obrigar a informação do Custo Efetivo Total: instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil devem informar, previamente à contratação, o custo total da operação expresso em taxa percentual anual, pela fórmula do anexo (art. 1º). O § 2º manda considerar os fluxos de liberação e pagamento com a taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros e demais despesas cobradas do cliente, ainda que de serviços de terceiros e ainda que financiados; o § 3º exclui do cálculo as taxas flutuantes e os índices de preços, divulgados junto com o CET; o § 4º fixa duas casas decimais, com arredondamento pela NBR 5891; o § 5º toma 30 dias sobre o limite no cheque especial, no adiantamento a depositante, no desconto e no rotativo; e o § 6º, uma taxa por liberação havendo mais de uma data. Na redação original alcançava só PESSOAS FÍSICAS — microempresas e empresas de pequeno porte entraram pela Resolução nº 3.909/2010. Revogada a partir de 01/02/2021 pela Resolução CMN nº 4.881/2020 (art. 11, I), continua sendo a norma aplicável ao contrato celebrado na vigência dela.
Revogado. Revogada em 01/02/2021 pela Resolução CMN nº 4.881/2020. Continua sendo a norma do CET para contratos celebrados entre 06/12/2007 e 31/01/2021 — e, nesses, a redação aplicável depende da data: até 30/09/2010 ela só alcançava pessoa física; a partir daí, também ME e EPP (Res. 3.909/2010).
- Fonte
- Resolução CMN nº 3.517, de 06/12/2007 (revogada pela Res. CMN nº 4.881/2020, art. 11, I)
- Texto oficial
- normativos.bcb.gov.br
- Conferido em
- 12/08/2026
O que diz
Foi a primeira norma a obrigar a informação do CET no Brasil, aprovada na sessão de 6 de dezembro de 2007.
- Art. 1º — as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil devem, previamente à contratação, informar o custo total da operação, expresso em taxa percentual anual, pela fórmula do anexo.
- § 1º — esse custo total passa a se chamar Custo Efetivo Total (CET).
- § 2º — o cálculo considera os fluxos de liberação e pagamento, incluindo a taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas a serviços de terceiros e mesmo quando financiadas.
- § 3º — taxa flutuante e índice de preços ficam fora do cálculo e são divulgados junto com o CET.
- § 4º — duas casas decimais, arredondamento pela NBR 5891.
- § 5º — cheque especial, adiantamento a depositante, desconto e rotativo: 30 dias sobre o limite.
- § 6º — havendo mais de uma data de liberação, calcula-se uma taxa por liberação.
⚠️ Duas datas mudam a resposta
1. Redação original (06/12/2007): alcançava somente pessoas físicas.
2. Resolução nº 3.909, de 30/09/2010: estendeu a obrigação às microempresas e empresas de pequeno porte da LC 123/2006.
E a norma inteira foi revogada a partir de 01/02/2021 pela Resolução CMN nº 4.881/2020 (art. 11, I).
Na prática da perícia
Este verbete existe porque contrato antigo se analisa pela norma do seu tempo. Um contrato assinado em 2013 não descumpre a Resolução 4.881/2020 — ela nem existia. A pergunta certa é sempre a mesma: qual norma vigia na data da contratação?
| Data da contratação | Norma do CET | Quem era alcançado |
|---|---|---|
| antes de 06/12/2007 | não havia dever de informar CET | — |
| 06/12/2007 a 29/09/2010 | Res. 3.517/2007, redação original | pessoa física |
| 30/09/2010 a 31/01/2021 | Res. 3.517/2007 com a Res. 3.909/2010 | PF, ME e EPP |
| desde 01/02/2021 | Res. CMN 4.881/2020 | PF, empresário individual, ME e EPP |
O conteúdo econômico mudou pouco entre as duas — fluxo com todos os encargos, taxa anual, duas casas. O que muda é o que se pode afirmar sobre o dever da instituição naquela data, e é disso que trata a impugnação.
Exemplo
Revisional de um CDC de veículo firmado em março de 2009 por uma microempresa. O autor alega que o CET não foi informado.
Pela norma do tempo do contrato, a Resolução 3.517 em sua redação original só obrigava a informação a pessoas físicas — a extensão a ME e EPP veio em 30/09/2010. O laudo registra o fato (não houve informação) e a norma aplicável na data, sem afirmar descumprimento; o enquadramento é do juiz.
Mesmo contrato, mesma empresa, assinado em março de 2011: aí a obrigação existia, e a ausência do demonstrativo é descumprimento de norma vigente.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar a Resolução 4.881/2020 a contrato anterior a 01/02/2021 — é o erro de norma no tempo em estado puro.
- Ignorar a alteração da Res. 3.909/2010 e cobrar de um contrato de 2008 firmado por ME um dever que só nasceu em 2010.
- Tratar a revogação como se apagasse a norma: revogada, ela continua regendo os fatos da sua vigência.
- Citar "Resolução 3.517" sem dizer a redação, num contrato da janela em que a redação importa.
Conecta com
A Resolução CMN nº 4.881/2020 (o CET de hoje), o verbete de juros de carência, o Tema 958 do STJ e o verbete de anatocismo.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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