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Base Legal Pericial · Legislação

Resolução CMN nº 4.765/2019 — Cheque especial: teto de 8% a.m. e a tarifa derrubada

Legislação Em vigor Conferência em dia

Cheque especial é a concessão de limite de crédito ROTATIVO vinculado a conta de depósitos à vista (art. 1º, parágrafo único). As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o VALOR UTILIZADO estão limitadas a 8% AO MÊS (art. 3º, caput) — teto de taxa, e sobre o usado, não sobre o limite. A Resolução entrou em vigor em 6 de janeiro de 2020 (art. 6º), e não retroage: contrato e competência anteriores a essa data não têm o teto. 🔴 A TARIFA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ART. 2º NÃO EXISTE MAIS, e morreu duas vezes: ela previa 0% para limites de até R$ 500 e 0,25% ao mês sobre a parcela do limite que EXCEDESSE R$ 500, no máximo uma vez por mês; foi REVOGADA a partir de 1º/11/2021 pela Resolução CMN nº 4.962/2021 e DECLARADA INCONSTITUCIONAL pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.407-DF. Cobrança dessa tarifa em fatura ou extrato é achado de perícia: entre 06/01/2020 e 31/10/2021 ela tinha previsão normativa expressa e mesmo assim caiu no STF; de 1º/11/2021 em diante ficou sem base normativa nenhuma. Enquanto vigeu, os juros do mês descontavam o valor da tarifa cobrada, e ficavam zerados quando iguais ou inferiores a ela (art. 3º, parágrafo único).

Fonte
Resolução CMN nº 4.765, de 27/11/2019, arts. 1º a 6º (texto consolidado conferido no BCB em 21/08/2026); Resolução CMN nº 4.962/2021; STF, ADI nº 6.407-DF
Texto oficial
normativos.bcb.gov.br
Conferido em
21/08/2026
Esta redação rege fatos desde
06/01/2020

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 06/01/2020 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

Cheque especial é a concessão de limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista (art. 1º, parágrafo único). A Resolução CMN nº 4.765, de 27/11/2019, limita as taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor UTILIZADO a 8% ao mês (art. 3º, caput). A Resolução entrou em vigor em 6 de janeiro de 2020 (art. 6º) e não retroage.

🔴 A tarifa de disponibilização do art. 2º não existe mais, e morreu duas vezes. Ela previa 0% para limites de até R$ 500,00 e 0,25% ao mês sobre a parcela do limite que excedesse R$ 500,00 — nunca sobre o valor utilizado —, no máximo uma vez por mês. Esse artigo foi:

  • revogado a partir de 1º/11/2021 pela Resolução CMN nº 4.962/2021; e
  • declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.407-DF.

As duas informações constam do próprio registro do normativo no Banco Central. Enquanto vigeu, os juros do mês descontavam o valor da tarifa cobrada e ficavam zerados quando iguais ou inferiores a ela (art. 3º, parágrafo único).

Na prática da perícia

Duas frentes, e elas são independentes:

1. Os juros. Competência a competência, confrontar a taxa cobrada com os 8% ao mês, sempre sobre o valor utilizado — nunca sobre o limite. O excedente é o indevido. Antes de 06/01/2020 não há teto, e o laudo tem de dizer isso: aplicar a Resolução para trás devolve valor a menor com cara de rigor.

2. A tarifa. Se houver cobrança de tarifa de disponibilização no extrato, a janela decide o motivo: entre 06/01/2020 e 31/10/2021 ela tinha previsão normativa expressa e mesmo assim caiu no STF; de 1º/11/2021 em diante ficou sem base normativa nenhuma. Antes de 06/01/2020 a análise sai desta Resolução e vai para o contrato e a Res. CMN 3.919/2010.

Exemplo

Saldo utilizado de R$ 10.000,00 em março de 2021, com taxa cobrada de 12% ao mês.

  • cobrado: R$ 1.200,00;
  • admitido pelo art. 3º: R$ 800,00;
  • excedente de R$ 400,00 na competência, e a mesma conta se repete mês a mês.

Erros que derrubam laudo

  • Calcular os 8% sobre o limite contratado. O art. 3º é expresso: sobre o valor utilizado.
  • Aplicar o teto a competências anteriores a 06/01/2020.
  • Cobrar — ou admitir como devida — a tarifa de disponibilização. Ela é inconstitucional e está revogada.
  • Calcular a tarifa sobre o limite inteiro. Enquanto valeu, a base era só a parcela que excedia R$ 500,00.
  • Confundir este teto com o do cartão: aqui é teto de taxa; no rotativo do cartão é teto de montante.

Conecta com

A Lei 14.690/2023 e a Res. CMN 5.112/2023 (o teto de 100% do cartão), a Res. CMN 4.549/2017, a taxa média de mercado do BACEN e a Súmula 382/STJ (taxa acima da média não é, por si, abusiva).

cheque especial juros teto tarifa de disponibilização CMN ADI 6.407 revisional

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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