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Lei nº 14.905/2024 — Novos arts. 389 e 406 do Código Civil
Legislação Em vigor Conferência em dia
Altera o Código Civil e rege os fatos desde 30/08/2024, 60 dias após a publicação (art. 5º, II). Sem índice convencionado ou previsto em lei específica, a atualização monetária é o IPCA apurado pelo IBGE (CC, art. 389, parágrafo único). Os juros não convencionados, sem taxa estipulada ou decorrentes de lei seguem a taxa legal, igual à Selic deduzida desse IPCA (CC, art. 406, § 1º); se o resultado for negativo, conta zero no período (art. 406, § 3º). No mútuo a fins econômicos sem taxa pactuada aplica-se a taxa legal (art. 591, parágrafo único), e a cota condominial em atraso, sem juros convencionados, rende os do art. 406 mais multa de até 2% (art. 1.336, § 1º). O Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) deixa de alcançar as obrigações entre pessoas jurídicas, as representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários e as contraídas perante instituições financeiras (art. 3º).
- Fonte
- Lei nº 14.905/2024 (Código Civil, arts. 389, 395 e 406)
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 17/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 30/08/2024
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 30/08/2024 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em Tema 1368/STJ — taxa legal do art. 406 do CC antes da Lei 14.905/2024.
O que diz
A Lei 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 e em vigor desde 30/08/2024, alterou os arts. 389, 395 e 406 do Código Civil:
- Art. 389, parágrafo único — na ausência de índice convencionado, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA apurado pelo IBGE.
- Art. 395 — saiu do texto a expressão "segundo índices oficiais regularmente estabelecidos": o devedor em mora responde pelos prejuízos, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
- Art. 406, § 1º — a taxa legal de juros corresponderá à taxa Selic deduzida do IPCA do mesmo período.
- Art. 406, § 2º — a metodologia e a divulgação da taxa cabem ao Banco Central.
- Art. 406, § 3º — sendo o resultado negativo, considera-se zero para o período de referência.
Tudo supletivo: havendo índice ou taxa convencionados, prevalece o contrato.
Na prática da perícia
A lei separou o que a Selic embutia: a componente inflacionária vira correção (IPCA) e o excedente vira juros (Selic − IPCA). São duas contas, não uma.
Consequência direta: não se aplica Selic cheia em obrigação civil pós-lei. Aplicar Selic e IPCA é contar a inflação duas vezes; aplicar só Selic é confundir correção com juros.
A fronteira de 30/08/2024 parte todo cálculo civil longo:
| Período | Correção | Juros |
|---|---|---|
| Até 29/08/2024 | índice do caso ou do tribunal | 1% a.m. (art. 406 antigo + CTN 161, § 1º) |
| De 30/08/2024 | IPCA | Selic − IPCA, piso zero |
O piso zero do § 3º importa em meses de IPCA acima da Selic: o juro do período é zero, não negativo. Ignorá-lo gera juros negativos na planilha, que é erro visível.
Exemplo
Dívida civil de R$ 100.000, vencida em 10/01/2023, sem índice nem taxa convencionados, calculada até 30/06/2026.
Fase 1 — 10/01/2023 a 29/08/2024:
- Correção: índice aplicável ao caso, fator hipotético 1,0840 → R$ 108.400,00
- Juros: 1% a.m. × 19,6 meses = 19,6% → R$ 21.246,40
- Subtotal: R$ 129.646,40
Fase 2 — 30/08/2024 a 30/06/2026:
- Correção pelo IPCA sobre o principal corrigido: fator 1,0910 → principal vai a R$ 118.264,40
- Juros pela taxa legal, mês a mês (Selic − IPCA, zerando os negativos): suponha 12,1% acumulados → R$ 14.309,99
Total: R$ 153.802,79
Erro A — Selic cheia na fase 2: conta a inflação duas vezes, se somada ao IPCA.
Erro B — 1% a.m. em todo o período: 41,6% de juros, quase 10 pontos a mais.
Erro C — sem piso zero: meses com juro negativo reduzindo indevidamente o crédito.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar Selic cheia em obrigação civil pós-30/08/2024.
- Somar Selic e IPCA no mesmo período.
- Manter 1% a.m. depois da vigência.
- Aplicar a lei retroativamente.
- Ignorar o piso zero do § 3º.
- Aplicar a lei quando o contrato tem índice e taxa próprios (é supletiva).
Conecta com
O art. 161, § 1º, do CTN, a EC 113/2021, as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, o verbete de taxa legal e o de termos iniciais.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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