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Lei nº 14.690/2023, art. 28 — Teto de 100% para juros e encargos do cartão
Legislação Em vigor Conferência em dia
Os emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos devem submeter anualmente ao CMN, como autorregulação, limites para as taxas de juros e encargos do crédito rotativo e do parcelamento de fatura (art. 28, caput). Se esses limites não forem aprovados em 90 dias contados da publicação da Lei (03/10/2023), o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros NÃO PODERÁ EXCEDER O VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA (art. 28, § 1º) — o mesmo limite alcança quem não aderir à autorregulação (§ 2º). ⚠️ O teto é de MONTANTE, não de taxa: uma taxa alta continua lícita; o que não pode é o acumulado de juros e encargos passar do valor original daquela operação. A regulamentação veio na Resolução CMN nº 5.112/2023, que inseriu na Resolução nº 4.549/2017 os arts. 2º-A a 2º-D: encargos incluem multa e juros de mora por atraso e quaisquer tarifas e comissões (art. 2º-A, III); o valor original se REAPURA toda vez que é concedida nova operação de financiamento do saldo da fatura (art. 2º-A, IV) — por isso a dívida real pode passar do dobro ao longo do tempo sem violar a lei; rotativo migrado para parcelamento tem por valor original o montante inicial do rotativo, e o total cobrado se apura desde o início dele (art. 2º-A, parágrafo único); a renegociação segue o mesmo teto, descontando os juros e encargos já pagos (art. 2º-C); e a regra alcança só as operações realizadas APÓS o prazo de 90 dias, independentemente da data do contrato (art. 2º-D).
- Fonte
- Lei nº 14.690, de 03/10/2023, art. 28 (texto oficial conferido em 21/08/2026); Resolução CMN nº 5.112, de 21/12/2023
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 21/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 02/01/2024
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 02/01/2024 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (Desenrola Brasil) manda os emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos submeterem anualmente ao CMN, como autorregulação, limites para as taxas de juros e encargos do crédito rotativo e do parcelamento de fatura (art. 28, caput).
O § 1º é o dispositivo que interessa à perícia: se esses limites não forem aprovados no prazo de 90 dias contado da publicação da Lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida. O § 2º estende o limite a quem deixar de aderir à autorregulação.
🔴 É teto de MONTANTE, não de taxa. Uma taxa de 15% ao mês continua lícita no cartão; o que não pode é o acumulado de juros e encargos passar do valor original daquela operação. Quem confunde as duas coisas escreve que "o rotativo está limitado a X% ao mês" — afirmação que a Lei não faz.
A regulamentação veio na Resolução CMN nº 5.112, de 21/12/2023, que inseriu na Resolução nº 4.549/2017 os arts. 2º-A a 2º-D:
- art. 2º-A, II e III — juros são os remuneratórios; encargos financeiros são a multa e os juros de mora por atraso e quaisquer tarifas e comissões incidentes na operação. Os dois entram no mesmo teto;
- art. 2º-A, IV — o valor original da dívida é o saldo das operações de rotativo ou de parcelamento de fatura, apurado toda vez que é concedida nova operação de financiamento do saldo;
- art. 2º-A, parágrafo único — rotativo migrado para parcelamento tem por valor original o montante inicial do rotativo, e o total cobrado se apura desde o início dele: as duas pernas contam contra um teto só;
- art. 2º-C — a renegociação segue o mesmo teto, descontando os juros e encargos já pagos;
- art. 2º-D — a regra alcança só as operações realizadas após o prazo de 90 dias, independentemente da data do contrato.
Na prática da perícia
O exame é de datas e de acumulado por operação, não de taxa:
1. identificar, fatura a fatura, quando cada operação de financiamento do saldo foi concedida — é ali que o valor original se reapura;
2. somar, dentro de cada operação, tudo que foi cobrado a título de juros e de encargos (multa, mora, tarifas, comissões);
3. confrontar essa soma com o valor original daquela operação;
4. o excedente é o indevido, competência a competência.
⚠️ A reapuração do art. 2º-A, IV é o que mais confunde. Ela faz a dívida real de um cartão rolado mês a mês passar do dobro ao longo do tempo sem violar a Lei — cada nova fatura financiada reinicia a contagem. Um cálculo que trave a série inteira em 100% do saldo inicial devolve valor a menor que o devido, e o erro tem cara de rigor técnico.
Exemplo
Saldo de R$ 1.000,00 financiado no rotativo em fevereiro de 2024, a 15% ao mês, sem novos usos e sem pagamento.
- pela regra anterior a 02/01/2024, doze meses levariam o saldo a mais de R$ 5.300,00;
- com o teto, os juros param de correr quando o acumulado chega a R$ 1.000,00: o saldo trava em R$ 2.000,00;
- se em abril a fatura for financiada de novo, o valor original se reapura pelo saldo daquele mês, e o teto passa a contar a partir dele.
Erros que derrubam laudo
- Datar a Lei de 2026. Ela é de 3 de outubro de 2023 — um dos resultados de busca que circulam traz o ano errado.
- Tratar o teto como limite de taxa. Não é: é limite do que se pode cobrar ao todo.
- Aplicar o teto a competências anteriores a 02/01/2024. O art. 2º-D é expresso em alcançar só as operações posteriores ao prazo de 90 dias — e vale mesmo para contrato assinado antes.
- Esquecer os encargos. Multa, mora, tarifas e comissões contam junto com os juros; limitar só os juros deixa o resto furando o teto.
- Ignorar a reapuração por nova operação, e devolver valor a menor.
Conecta com
A Resolução CMN 4.549/2017 (o rotativo só até a fatura seguinte), a Resolução CMN 4.765/2019 (o teto do cheque especial, que é de taxa), o CDC no superendividamento e a taxa média de mercado do BACEN.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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