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Lei nº 11.795/2008 — Sistema de Consórcios
Legislação Em vigor Conferência em dia
A lei do sistema. Para a perícia manda o art. 30: o consorciado EXCLUÍDO NÃO CONTEMPLADO tem direito à restituição do que pagou AO FUNDO COMUM — e o valor NÃO é a soma nominal das parcelas corrigida por índice. É o PERCENTUAL AMORTIZADO aplicado ao valor do bem VIGENTE NA DATA DA ASSEMBLEIA DE CONTEMPLAÇÃO, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira (art. 24, § 1º). Some tudo o que o art. 27 põe na prestação além do fundo comum — taxa de administração, fundo de reserva, seguro — e a conta erra para cima. O art. 22, § 2º explica por que a restituição não é imediata: o excluído concorre à CONTEMPLAÇÃO só para esse efeito, e o art. 23 a condiciona a haver recursos no grupo; o encerramento vem no prazo do art. 32, com prescrição de 5 anos (§ 2º).
- Fonte
- Lei nº 11.795/2008
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 22/08/2026
O que diz
A Lei nº 11.795/2008 rege o Sistema de Consórcios. Para a perícia, cinco dispositivos mandam:
- Art. 27 — a prestação é a soma de três coisas: a parcela do fundo comum, a taxa de administração e as demais obrigações pecuniárias previstas no contrato. O § 1º manda que direitos e obrigações sejam identificados em percentual do preço do bem, não em reais. O § 2º diz que o fundo de reserva, se houver, só serve às finalidades do contrato — inclusive a restituição a consorciado excluído. O § 3º admite a antecipação de taxa de administração, destacada da taxa que compõe a prestação.
- Art. 30 — o consorciado excluído não contemplado tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira (art. 24, § 1º).
- Art. 22, § 2º — o excluído concorre à contemplação, mas só para efeito da restituição do art. 30. Art. 23 — a contemplação depende de haver recursos suficientes no grupo, inclusive para restituir excluídos. Art. 24, § 3º — a restituição ao excluído é crédito parcial.
- Art. 28 — multa e juros moratórios do consorciado vão ao grupo e à administradora, não podendo o contrato dar ao grupo menos de 50%.
- Art. 32 — o grupo encerra em até 120 dias da última assembleia de contemplação, com prestação de contas definitiva; o § 2º fixa prescrição de 5 anos contada dessa data.
Na prática da perícia
🔴 A restituição não é "a soma das parcelas pagas, corrigida por um índice". É percentual: o consorciado amortizou X% do bem no fundo comum, e recebe X% do valor do bem na data da contemplação. O critério legal já traz a recomposição embutida, porque o preço do bem é referência móvel.
Isso muda a conta em três lugares. Primeiro, a base: só o fundo comum entra — taxa de administração, fundo de reserva e seguro compõem a prestação e não a amortização. Segundo, o momento: o valor de referência é o do bem na assembleia de contemplação do excluído, não o da adesão nem o de hoje. Terceiro, os rendimentos: a lei manda acrescê-los, e eles saem do extrato do grupo, não de índice presumido.
O que o perito precisa pedir por diligência é o extrato de percentuais amortizados e a composição da prestação — sem eles, a decomposição vira arbitramento.
Exemplo com números
Consorciado de bem referenciado em R$ 100.000 na adesão. Pagou 20 parcelas e foi excluído. O extrato do grupo mostra fundo comum amortizado: 18,40%. Na assembleia em que foi contemplado para restituição, o bem valia R$ 118.000.
- Restituição do art. 30: 18,40% × R$ 118.000 = R$ 21.712,00, mais os rendimentos do período.
- A conta que o consorciado costuma trazer: soma nominal das 20 prestações inteiras (R$ 24.000, com taxa e fundo de reserva dentro) corrigida pelo INPC = R$ 26.900. Mais de R$ 5 mil acima, e por dois motivos somados: base errada (prestação em vez de fundo comum) e atualização em duplicidade.
Do valor do art. 30 ainda se deduz, na forma do art. 53, § 2º, do CDC, a vantagem econômica da fruição, quando houve uso do bem, e os prejuízos que o desistente causou ao grupo.
Erros que derrubam laudo
- Restituir sobre o valor da prestação em vez do que foi ao fundo comum — a taxa de administração é remuneração de serviço prestado e não integra a amortização.
- Corrigir por índice o percentual do art. 30: o valor do bem vigente na contemplação já é a atualização, e somar INPC/IGP-M por cima cobra a correção duas vezes.
- Usar o valor do bem da adesão ou do laudo em lugar do vigente na assembleia de contemplação.
- Tratar o fundo de reserva como irrestituível por definição — o art. 27, § 2º admite expressamente usá-lo para restituir excluído; o que decide é o contrato.
- Apurar restituição imediata ao excluído: o art. 22, § 2º e o art. 23 condicionam à contemplação e à existência de recursos, e o art. 32 fixa o encerramento.
- Ignorar a prescrição de 5 anos do art. 32, § 2º, contada do encerramento — não da exclusão.
Conecta com
O art. 53, § 2º, do CDC (deduções na restituição), a Súmula 35 do STJ (correção monetária) e a Súmula 538 do STJ (liberdade na taxa de administração).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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