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LC nº 26/1975 — unificação do PIS-PASEP e a valorização anual das contas
Legislação Em vigor Conferência em dia
Unifica os fundos do PIS e do PASEP a partir do exercício iniciado em 1º/07/1976 (art. 1º), sem afetar os saldos individuais existentes em 30/06/1976 (parágrafo único). O art. 3º é o que decide a conta: após a unificação, as contas individuais são creditadas (a) pela correção monetária ANUAL do saldo credor, (b) pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor CORRIGIDO e (c) pelo resultado líquido adicional (RLA) das operações do Fundo, deduzidas despesas e provisões. ⚠️ Os juros incidem sobre o saldo JÁ corrigido e o crédito é anual, no fim do exercício: juros lançados num mês sobre o saldo antes da correção subestimam a conta, e muito nos anos de inflação alta. O art. 4º torna as importâncias inalienáveis e impenhoráveis e lista as hipóteses de saque. O art. 7º revogou o regime de rendimento das LCs 7 e 8/1970 (o § 2º do art. 5º da LC 8, ORTN mais 3%). Os percentuais efetivamente creditados em cada exercício (atualização, juros, RLA e a distribuição da reserva para ajuste de cotas) estão na tabela do Tesouro Nacional; o Fundo foi extinto em 31/05/2020 (MP 946/2020).
- Fonte
- Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, arts. 1º, 3º, 4º e 7º (texto conferido no Planalto)
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 17/09/2026
O que diz
A Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975 unifica os fundos do PIS e do PASEP sob a denominação PIS-PASEP, a partir do exercício financeiro iniciado em 1º/07/1976 (art. 1º). O parágrafo único preserva os saldos das contas individuais existentes em 30/06/1976: a unificação não os altera.
O art. 3º é o que decide a conta do saldo. Depois da unificação, as contas individuais passam a ser creditadas:
- a) "pela correção monetária anual do saldo credor", pelos índices das ORTN na redação original;
- b) "pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido";
- c) "pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP", deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva indispensáveis.
O art. 4º torna as importâncias creditadas inalienáveis, impenhoráveis e, fora das hipóteses dos parágrafos, indisponíveis — e é nos parágrafos que moram as hipóteses de saque, redigidas e reescritas por sucessivas medidas provisórias e leis. O art. 7º revoga o regime de rendimento das LCs 7 e 8/1970 (no PASEP, os §§ 2º a 5º do art. 5º da LC 8).
⏳ O Planalto mostra o art. 3º riscado pela MP 946/2020 com "vigência encerrada" e o texto restabelecido logo abaixo; o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020, com os saldos transferidos ao FGTS.
Na prática da perícia
Três palavras do art. 3º decidem a reconstituição: anual, corrigido e adicional. O crédito é anual, no fim do exercício (1º/07 a 30/06, Decreto 9.978/2019, art. 2º) — não mês a mês. Os juros incidem sobre o saldo já corrigido — lançá-los sobre o saldo antes da atualização subestima a conta, e nos anos de inflação alta a diferença passa de 3% do saldo. E o resultado líquido adicional (RLA) é crédito que a conta de fato recebeu: omiti-lo reduz o saldo do titular.
Os percentuais efetivamente creditados em cada exercício — atualização monetária, juros, RLA e a distribuição da reserva para ajuste de cotas (RAC) — estão na tabela do Tesouro Nacional "Percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do Fundo PIS-PASEP", de 1976/1977 a 2019/2020. A forma de cálculo declarada ali é a mesma ordem da lei: RAC, atualização sobre o saldo com a RAC, e juros mais RLA sobre o saldo atualizado.
Exemplo
Saldo de R$ 1.000,00 em 30/06/1989. No exercício 1989/1990 a tabela do Tesouro dá atualização de 3.293,690%, juros de 3% e RLA de 3,168%. Atualizado, o saldo vai a R$ 33.936,90; juros de R$ 1.018,11 e RLA de R$ 1.075,12 sobre esse saldo levam a conta a R$ 36.030,13 — valorização de 3.503,0128%, o TOTAL publicado. A mesma atualização espalhada em doze meses, com 3% lançados em dezembro sobre o saldo de novembro e sem RLA, chega a R$ 34.695,89: R$ 1.334,24 a menos.
Erros que derrubam laudo
- Juros sobre o saldo antes da correção, contra o "saldo credor corrigido" da alínea "b".
- Crédito mensal em vez de anual, no fim do exercício.
- Omitir o RLA (alínea "c") ou a RAC da tabela do Tesouro, que são créditos que a conta recebeu.
- Valorizar a conta depois de 31/05/2020, quando o Fundo já estava extinto — dali em diante é atualização do débito, não crédito do Fundo.
- Aplicar o regime de ORTN e juros da LC 8/1970 a saldo posterior a 1º/07/1976.
Conecta com
A LC nº 8/1970 (criação do PASEP e rateio das cotas), o Decreto nº 9.978/2019 (exercício financeiro e ordem da valorização), o Tema 1150/STJ (legitimidade do Banco do Brasil e prescrição decenal) e o motor de cálculo do PASEP no app, que embute a tabela do Tesouro.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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