Base Legal Pericial · Honorários Periciais
Quem adianta os honorários
Honorários Periciais Em vigor Conferência em dia
Cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito é adiantada por quem requereu a perícia, ou rateada meio a meio quando ela for determinada de ofício ou requerida por ambas. O § 1º permite ao juiz determinar que o responsável deposite o valor em juízo; o § 2º manda corrigir a quantia recolhida e pagá-la na forma do art. 465, § 4º; os §§ 3º a 5º, sendo a parte beneficiária de gratuidade, custeiam com recursos do orçamento do ente público ou por profissional particular remunerado conforme tabela do tribunal ou, na falta, do CNJ. O assistente técnico nunca entra no rateio nem no depósito do perito do juízo. Adiantamento não é condenação: quem adianta pode ser ressarcido ao final pelo vencido, na sucumbência, e essa recomposição é entre as partes, irrelevante para quem recebe do depósito. Numa dissolução parcial requerida por ambas, R$ 9.792 viram R$ 4.896 de cada lado; a gratuidade de uma não dispensa a outra da metade dela.
- Fonte
- CPC, art. 95, caput
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O art. 95 do CPC distribui quem paga o quê:
- Caput — cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito é adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
- § 1º — o juiz pode determinar que a parte responsável deposite em juízo o valor correspondente.
- § 2º — a quantia recolhida em depósito será corrigida e paga de acordo com o art. 465, § 4º.
- §§ 3º a 5º — sendo a parte beneficiária de gratuidade, a perícia é custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, ou por perito particular remunerado conforme tabela do tribunal ou, na falta, do CNJ.
Na prática da perícia
A regra do caput tem três hipóteses e é importante identificar a certa, porque muda quem o perito cobra:
| Quem pediu | Quem adianta |
|---|---|
| Autor | Autor |
| Réu | Réu |
| Ambos | Rateado (50/50) |
| Determinada de ofício | Rateado |
O assistente técnico é sempre da parte que o indicou — nunca entra no rateio nem no depósito do perito do juízo.
Ponto que gera confusão: adiantamento não é condenação. Quem adianta pode ser ressarcido ao final pelo vencido, na sucumbência. Para o perito, isso é irrelevante — ele recebe do depósito, e a recomposição é entre as partes.
Exemplo
Ação de dissolução parcial. O autor requer perícia contábil para apurar haveres; a ré também requer, para questionar o critério. O juiz defere a perícia única.
- Requerida por ambas → rateio: R$ 9.792 ÷ 2 = R$ 4.896 cada.
- Se apenas o autor tivesse requerido: R$ 9.792 integralmente do autor.
- Se o autor fosse beneficiário de gratuidade e a ré não: a ré adianta a parte dela; a do autor segue os §§ 3º a 5º (tabela do tribunal ou do CNJ).
Cada parte indicou assistente técnico: cada uma paga o seu, à parte, sem passar pelo juízo.
Erros que derrubam laudo
- Cobrar do vencido em vez de acompanhar o depósito de quem requereu.
- Confundir adiantamento com sucumbência.
- Incluir a remuneração do assistente no valor a depositar pelo perito do juízo.
- Ignorar que a gratuidade de uma parte não dispensa a outra do rateio da metade dela.
Conecta com
O art. 465, §§ 2º a 5º, o art. 98, § 1º, VI (isenção do beneficiário), a Resolução CNJ 232/2016 e o art. 91 (Fazenda Pública).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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