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Base Legal Pericial · Honorários Periciais

Quem adianta os honorários

Honorários Periciais Em vigor Conferência em dia

Cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito é adiantada por quem requereu a perícia, ou rateada meio a meio quando ela for determinada de ofício ou requerida por ambas. O § 1º permite ao juiz determinar que o responsável deposite o valor em juízo; o § 2º manda corrigir a quantia recolhida e pagá-la na forma do art. 465, § 4º; os §§ 3º a 5º, sendo a parte beneficiária de gratuidade, custeiam com recursos do orçamento do ente público ou por profissional particular remunerado conforme tabela do tribunal ou, na falta, do CNJ. O assistente técnico nunca entra no rateio nem no depósito do perito do juízo. Adiantamento não é condenação: quem adianta pode ser ressarcido ao final pelo vencido, na sucumbência, e essa recomposição é entre as partes, irrelevante para quem recebe do depósito. Numa dissolução parcial requerida por ambas, R$ 9.792 viram R$ 4.896 de cada lado; a gratuidade de uma não dispensa a outra da metade dela.

Fonte
CPC, art. 95, caput
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

O art. 95 do CPC distribui quem paga o quê:

  • Caput — cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito é adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
  • § 1º — o juiz pode determinar que a parte responsável deposite em juízo o valor correspondente.
  • § 2º — a quantia recolhida em depósito será corrigida e paga de acordo com o art. 465, § 4º.
  • §§ 3º a 5º — sendo a parte beneficiária de gratuidade, a perícia é custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, ou por perito particular remunerado conforme tabela do tribunal ou, na falta, do CNJ.

Na prática da perícia

A regra do caput tem três hipóteses e é importante identificar a certa, porque muda quem o perito cobra:

Quem pediuQuem adianta
AutorAutor
RéuRéu
AmbosRateado (50/50)
Determinada de ofícioRateado

O assistente técnico é sempre da parte que o indicou — nunca entra no rateio nem no depósito do perito do juízo.

Ponto que gera confusão: adiantamento não é condenação. Quem adianta pode ser ressarcido ao final pelo vencido, na sucumbência. Para o perito, isso é irrelevante — ele recebe do depósito, e a recomposição é entre as partes.

Exemplo

Ação de dissolução parcial. O autor requer perícia contábil para apurar haveres; a ré também requer, para questionar o critério. O juiz defere a perícia única.

  • Requerida por ambas → rateio: R$ 9.792 ÷ 2 = R$ 4.896 cada.
  • Se apenas o autor tivesse requerido: R$ 9.792 integralmente do autor.
  • Se o autor fosse beneficiário de gratuidade e a ré não: a ré adianta a parte dela; a do autor segue os §§ 3º a 5º (tabela do tribunal ou do CNJ).

Cada parte indicou assistente técnico: cada uma paga o seu, à parte, sem passar pelo juízo.

Erros que derrubam laudo

  • Cobrar do vencido em vez de acompanhar o depósito de quem requereu.
  • Confundir adiantamento com sucumbência.
  • Incluir a remuneração do assistente no valor a depositar pelo perito do juízo.
  • Ignorar que a gratuidade de uma parte não dispensa a outra do rateio da metade dela.

Conecta com

O art. 465, §§ 2º a 5º, o art. 98, § 1º, VI (isenção do beneficiário), a Resolução CNJ 232/2016 e o art. 91 (Fazenda Pública).

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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