Base Legal Pericial · Honorários Periciais
Honorários do perito na arbitragem
Honorários Periciais Em vigor Conferência em dia
A perícia segue a Lei 9.307/1996 — cujo art. 22 permite ao árbitro determinar a prova técnica, de ofício ou a requerimento — e o regulamento da câmara escolhida pelas partes. Os honorários são negociados e fixados no termo de arbitragem ou em decisão do tribunal arbitral, adiantados pelas partes em partes iguais ou por quem requereu, integram os custos da arbitragem, com rateio final definido na sentença arbitral; não há teto do CNJ nem do CSJT. A escolha se faz por confiança, e o cronograma fechado torna os prazos rígidos: aceitar sem capacidade de entrega é o erro mais caro da modalidade. A confidencialidade é obrigação reforçada e alcança auxiliares e arquivos — ambiente segregado e descarte certificado ao término. A declaração de independência — sem relação profissional ou econômica nos últimos cinco anos com as partes, controladas, controladoras, coligadas e seus escritórios — é praxe exigida pelo regulamento. A proposta discrimina horas técnicas, valor-hora e custos diretos, e vincula o escopo à cláusula contratual que o define, como a de earn-out apurada por EBITDA ajustado.
- Fonte
- Lei nº 9.307/1996 e regulamentos das câmaras arbitrais
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 12/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 26/07/2015
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 26/07/2015 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
Na arbitragem, a perícia segue a Lei 9.307/1996 e o regulamento da câmara escolhida pelas partes. O art. 22 permite ao árbitro determinar a produção de prova pericial, de ofício ou a requerimento.
Os honorários não seguem tabela judicial:
- são fixados no termo de arbitragem ou em decisão do tribunal arbitral;
- normalmente adiantados pelas partes em partes iguais, ou por quem requereu;
- integram os custos da arbitragem, com o rateio final definido na sentença arbitral;
- não há teto do CNJ nem do CSJT.
Na prática da perícia
A perícia arbitral é, do ponto de vista econômico, o melhor cenário do perito — e do ponto de vista técnico, o mais exigente.
Diferenças em relação à perícia judicial:
| Judicial | Arbitral | |
|---|---|---|
| Honorários | tabela ou arbitramento judicial | negociados, sem teto |
| Adiantamento | depósito, com risco de atraso | usualmente integral e prévio |
| Escolha do perito | cadastro/nomeação | por confiança das partes ou do tribunal |
| Prazo | dilatável | rígido (o procedimento tem cronograma) |
| Sigilo | autos públicos, em regra | confidencial |
| Recurso | esclarecimentos, segunda perícia | limitado ao que o regulamento prevê |
A confidencialidade é obrigação reforçada: o material da arbitragem não pode ser usado nem mencionado fora dela, e isso alcança o perito, seus auxiliares e seus arquivos.
Os prazos costumam ser inegociáveis, porque a arbitragem trabalha com cronograma fechado acordado entre as partes. Aceitar sem capacidade de entrega é o erro mais caro na modalidade.
Exemplo
Perícia contábil em arbitragem sobre cláusula de earn-out em contrato de compra e venda de participação societária.
Proposta apresentada ao tribunal arbitral:
"Objeto: apurar o EBITDA ajustado dos exercícios de 2023 e 2024, conforme a definição da cláusula 7.3 do Contrato de Compra e Venda de Quotas, para fins de cálculo do earn-out.
Honorários: R$ 68.000,00, assim compostos: 140 horas técnicas a R$ 450,00 (R$ 63.000,00) e custos diretos de R$ 5.000,00. Pagamento em três parcelas: 40% na assinatura do termo, 30% na entrega do laudo preliminar e 30% após os esclarecimentos.
Prazo: 75 dias corridos da disponibilização integral da documentação, conforme cronograma do Termo de Arbitragem.
Confidencialidade: o subscritor e sua equipe aderem ao compromisso de confidencialidade do art. [x] do Regulamento da Câmara, mantendo o material em ambiente segregado e procedendo ao descarte certificado ao término.
Independência: declara o subscritor não ter mantido, nos últimos 5 anos, relação profissional ou econômica com as partes, suas controladas, controladoras ou coligadas, nem com os escritórios que as representam."
A declaração de independência é praxe em arbitragem e frequentemente exigida pelo regulamento.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar tabela judicial em arbitragem.
- Aceitar prazo sem capacidade real de entrega (o cronograma é rígido).
- Descumprir a confidencialidade, ainda que por menção genérica ao caso.
- Não apresentar declaração de independência.
- Não vincular o escopo à cláusula contratual que o define.
Conecta com
A Lei 9.307/1996 (art. 22), o art. 471 do CPC (perícia consensual), a NBC PP 01 (independência) e a NBC PG 01 (sigilo).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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