Base Legal Pericial · Honorários Periciais
Gratuidade não paga o perito com o próprio crédito
Honorários Periciais Em vigor Conferência em dia
Na ADI 5766, julgada em 20/10/2021, o STF declarou inconstitucionais os dispositivos da Reforma Trabalhista que cobravam do beneficiário da justiça gratuita as despesas com os créditos que ele próprio obtivesse na ação: o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, que lhe atribuía os honorários periciais quando sucumbente no objeto da perícia e permitia usar créditos obtidos para pagá-los, e o art. 791-A, § 4º, quanto aos advocatícios. O fundamento é que cobrar do hipossuficiente com o próprio crédito alimentar esvazia o acesso à Justiça do art. 5º, LXXIV, da Constituição. O encargo volta à União, pela Súmula 457 do TST combinada com a Resolução CSJT 247/2019, que substituiu a 66/2010, revogada em 2019: a Vara requisita, o valor sai do orçamento da Justiça do Trabalho e obedece ao teto, superável em decisão fundamentada quando a complexidade justificar. O ponto operacional é que a requisição não sai sozinha em muitas Varas, precisa ser requerida expressamente. No cível a lógica é outra: art. 95, §§ 3º a 5º, do CPC, com tabela do tribunal ou do CNJ.
- Fonte
- STF, ADI 5766, 2021
- Texto oficial
- portal.stf.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
Na ADI 5766 (julgada em 20/10/2021), o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista que cobravam do beneficiário da justiça gratuita as despesas do processo com os créditos que ele próprio obtivesse na ação:
- art. 790-B, caput e § 4º, da CLT — que atribuía ao beneficiário da gratuidade a responsabilidade pelos honorários periciais quando sucumbente no objeto da perícia, e permitia usar créditos obtidos no processo para pagá-los;
- art. 791-A, § 4º, da CLT — mesma lógica para honorários advocatícios de sucumbência.
O fundamento: cobrar do hipossuficiente com o próprio crédito alimentar esvazia a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF).
Na prática da perícia
Esta é a decisão que garante o pagamento do perito trabalhista. Antes dela, o perito que atuava em reclamação de trabalhador beneficiário da gratuidade e vencido no pedido de insalubridade simplesmente não recebia — o crédito do reclamante costumava ser insuficiente ou inexistente.
Depois da ADI 5766, o encargo volta para a União, pela sistemática da Súmula 457 do TST combinada com a Resolução CSJT nº 247/2019 (que revogou a 66/2010): a Vara requisita o pagamento, o valor sai do orçamento da Justiça do Trabalho e obedece ao teto da resolução, que o juiz pode superar em decisão fundamentada quando a complexidade justificar.
O ponto operacional: o perito precisa requerer expressamente a expedição da requisição. Ela não sai sozinha em muitas Varas.
Exemplo
Reclamação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade. Reclamante é beneficiário da gratuidade. Perícia realizada, laudo conclui pela inexistência de insalubridade. O reclamante é, portanto, sucumbente no objeto da perícia.
- Antes da ADI 5766: honorários de R$ 1.500 seriam descontados do crédito do reclamante nas demais verbas — e se ele perdesse tudo, o perito não receberia nada.
- Depois da ADI 5766: o reclamante nada paga. O perito peticiona requerendo a requisição à União; o juízo arbitra dentro do teto do CSJT (ou acima, fundamentadamente) e expede a requisição de pagamento.
Erros que derrubam laudo
- Deixar de peticionar pedindo a requisição e esperar que o processo faça sozinho.
- Confundir a decisão com "perito não recebe em gratuidade": recebe, mas da União, não do trabalhador.
- Aplicar o raciocínio da ADI 5766 no processo civil: lá a lógica é outra (art. 95, §§ 3º a 5º, do CPC, com tabela do tribunal ou do CNJ).
- Aceitar arbitramento no teto sem demonstrar a complexidade quando o trabalho a justificava — a majoração fundamentada é possível.
Conecta com
A Súmula 457 do TST, a Resolução CSJT 247/2019, o art. 790-B da CLT e, no cível, a Resolução CNJ 232/2016.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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