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Base Legal Pericial · Legislação

CPC, art. 95 — Adiantamento dos honorários

Legislação Em vigor Conferência em dia

O art. 95 do CPC organiza o custeio: cada parte adianta a remuneração do assistente que indicou, e a do perito é adiantada por quem requereu a prova ou rateada quando requerida por ambas ou determinada de ofício; o § 1º admite o depósito em juízo e o § 2º manda corrigir e pagar na forma do art. 465, § 4º. Na gratuidade, o § 3º abre duas vias: perícia por servidor do Judiciário ou órgão conveniado, custeada pelo orçamento do ente, ou por particular pago pelo mesmo orçamento conforme tabela do tribunal ou, na falta, do CNJ — nunca pelo valor livre da proposta, daí pedir a majoração da Resolução CNJ 232/2016. O § 5º veda expressamente utilizar o fundo de custeio da Defensoria Pública. O § 4º é ressarcimento posterior: após o trânsito em julgado, o juiz oficia a Fazenda para que promova a execução contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa se ele também for beneficiário (art. 98, § 2º) — nada disso alcança o perito, que já recebeu. Só comece depois do depósito comprovado; adiantamento não é condenação nem sucumbência.

Fonte
Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 95
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

O art. 95 do CPC organiza o custeio da prova pericial:

  • Caput — cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou; a do perito é adiantada por quem requereu a perícia, ou rateada quando requerida por ambas ou determinada de ofício.
  • § 1º — o juiz pode determinar o depósito em juízo do valor correspondente.
  • § 2º — a quantia será corrigida e paga na forma do art. 465, § 4º.
  • § 3º — quando o pagamento couber a beneficiário de gratuidade, a perícia será (I) custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Judiciário ou por órgão conveniado; ou (II) paga com recursos do orçamento do ente e realizada por particular, conforme tabela do tribunal ou, na falta, do CNJ.
  • § 4º — na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor/estrutura pública — observado o art. 98, § 2º, caso esse responsável também seja beneficiário de gratuidade (a cobrança fica sob condição suspensiva de exigibilidade).
  • § 5º"Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública." Ou seja, o parágrafo delimita de onde o dinheiro NÃO pode sair: a perícia do beneficiário de gratuidade é custeada pelo orçamento do ente (União, Estado ou DF), nunca pelo fundo da Defensoria.

Na prática da perícia

O artigo responde três perguntas que o perito precisa fazer antes de começar:

1. Quem adianta? Quem requereu; rateio se ambos ou se de ofício. Assistente técnico é sempre da parte que o indicou.

2. Quando começo? Depois do depósito comprovado nos autos. Iniciar antes é assumir risco alheio.

3. E se for gratuidade? Segue os §§ 3º a 5º: perícia por servidor/órgão conveniado (inciso I) ou por particular pago pelo orçamento do ente, conforme tabela do tribunal ou, na omissão, do CNJ (inciso II). Duas consequências práticas: o valor não é o da proposta livre — é o da tabela, quase sempre menor; e o § 5º veda que esse custeio saia do fundo da Defensoria Pública. Perito nomeado em caso de gratuidade que espera receber pelo valor proposto e do fundo da Defensoria está contando com duas coisas que a lei não autoriza.

O ressarcimento vem depois, pela via do § 4º: transitada em julgado a decisão, a Fazenda executa quem foi condenado às despesas processuais — e, se esse responsável também for beneficiário da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 2º. Nada disso alcança o perito: ele já recebeu do orçamento.

Um ponto que evita frustração: adiantamento não é condenação. Quem adianta pode ser ressarcido ao final. Para o perito, isso é indiferente — ele recebe do depósito.

Exemplo

Ação indenizatória. O autor, beneficiário da gratuidade, requer perícia de engenharia. A ré também requer, para contrapor.

Enquadramento:

  • Requerida por ambos → rateio de 50% para cada.
  • A metade da segue o caput: ela deposita R$ 6.000.
  • A metade do autor segue o § 3º: tabela do tribunal ou do CNJ, custeada pelo ente.

Resultado: o perito recebe R$ 6.000 do depósito da ré e a parcela correspondente ao autor pela sistemática da gratuidade — que pode ser inferior à metade proposta, motivo pelo qual a majoração da Resolução CNJ 232/2016 deve ser pedida na proposta.

Se, ao final, a ré for vencida, ela ressarce; se o autor for vencido e continuar beneficiário, o § 4º fica suspenso enquanto durar a condição.

Erros que derrubam laudo

  • Iniciar antes do depósito.
  • Incluir o assistente técnico no valor a depositar pelo perito do juízo.
  • Contar com o fundo de custeio da Defensoria Pública para a perícia do beneficiário de gratuidade: o § 5º veda expressamente essa fonte.
  • Na gratuidade, propor honorário livre em vez do valor da tabela do tribunal ou do CNJ (§ 3º, II) — e por isso não pedir a majoração cabível.
  • Confundir adiantamento com sucumbência.
  • Tratar o § 4º como se alcançasse o perito: a execução pela Fazenda ocorre após o trânsito em julgado, contra o condenado às despesas, e não condiciona o recebimento do perito.

Conecta com

O art. 465, §§ 2º a 5º, o art. 98, §§ 1º, VI, e 2º, a Resolução CNJ 232/2016, o art. 91 (Fazenda Pública) e o art. 790-B da CLT (regime trabalhista).

honorários adiantamento rateio gratuidade

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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