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CPC, arts. 156 a 158 — Do perito
Legislação Em vigor Conferência em dia
O juiz é assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156). A nomeação recai sobre profissional legalmente habilitado ou órgão técnico inscrito no cadastro mantido pelo tribunal (art. 156, § 1º); onde não houver inscrito, a nomeação é de livre escolha do juiz e deve recair sobre quem comprovadamente detenha o conhecimento necessário (art. 156, § 5º). A lista de peritos fica na vara, para que as nomeações se distribuam de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento (art. 157, § 2º). O perito pode escusar-se por motivo legítimo, em 15 dias contados da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (art. 157, § 1º). Quem, por dolo ou culpa, presta informação inverídica responde pelos prejuízos causados à parte e fica inabilitado por 2 a 5 anos, com comunicação ao órgão de classe (art. 158).
- Fonte
- Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 156 a 158
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 17/08/2026
O que diz
Três artigos formam o estatuto do perito:
- Art. 156 — a prova pericial é confiada a perito legalmente habilitado. A nomeação recai sobre inscrito no cadastro do tribunal (§ 1º), formado por consulta pública (§ 2º) e mantido por avaliações periódicas da formação, da atualização do conhecimento e da experiência (§ 3º); a distribuição equitativa das nomeações é do art. 157, § 2º. Na localidade sem inscrito, a nomeação é de livre escolha do juiz.
- Art. 157 — o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo, podendo escusar-se por motivo legítimo em 15 dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-lo.
- Art. 158 — o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos causados, ficará inabilitado para atuar em outras perícias por 2 a 5 anos e será comunicado ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas cabíveis.
Na prática da perícia
O cadastro do art. 156, § 1º, é a porta de entrada real. Sem inscrição no tribunal (e, hoje, no cadastro eletrônico do CNJ), a chance de nomeação cai muito.
A escusa do art. 157 tem prazo curto e precisa de motivo legítimo: acúmulo de trabalho, ausência de especialização na matéria, impedimento superveniente. Escusa genérica ("não tenho interesse") costuma ser rejeitada — e o perito que simplesmente não responde vira alvo de substituição com as consequências do art. 468.
O art. 158 é a razão de o laudo ser conservador. A responsabilidade alcança culpa, não só dolo: afirmar sem base, extrapolar o dado, concluir além do que o exame permite. A pena de inabilitação de 2 a 5 anos é a mais grave — inviabiliza a atividade.
Exemplo
Perito contábil nomeado para apurar haveres afirma no laudo que "os balanços apresentados refletem a realidade patrimonial da sociedade", sem ter conferido os lançamentos contra a documentação de suporte.
Vindo a prova depois de que os balanços continham lançamentos fictícios, o perito responde por culpa (art. 158): afirmou fato que não verificou. Não importa que não soubesse — o dever era verificar antes de afirmar.
A redação segura seria: "os balanços apresentados foram cotejados com os livros Diário e Razão, tendo sido conferidos por amostragem 340 dos 1.284 lançamentos do período (26,5%), sem divergências nessa amostra. Não foi possível confrontar a totalidade dos lançamentos com a documentação de suporte porque as notas fiscais dos exercícios de 2021 e 2022 não foram disponibilizadas, conforme termo de diligência de fls. 312."
Essa redação diz o que foi feito, o que não foi, e por quê. É o que protege o perito.
Erros que derrubam laudo
- Afirmar sem verificar — culpa basta para o art. 158.
- Perder o prazo de escusa e depois alegar impedimento.
- Aceitar nomeação em matéria fora da própria especialidade.
- Não registrar em termo de diligência o que foi requisitado e negado.
- Concluir a partir de documento que não foi conferido.
Conecta com
O art. 466 (zelo e imparcialidade), o art. 468 (substituição e devolução), os arts. 148 e 467 (impedimento e suspeição), o art. 473, § 2º (limites) e o cadastro eletrônico de peritos do CNJ.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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