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CLT, art. 879 — Liquidação trabalhista e a impugnação da conta sob preclusão
Legislação Em vigor Conferência em dia
Sentença ilíquida é liquidada antes da execução, por cálculo, arbitramento ou artigos, e na liquidação não se modifica nem inova a sentença, nem se rediscute o que ela julgou (§ 1º). A liquidação abrange as contribuições previdenciárias (§ 1º-A), e as partes são intimadas antes para apresentar o cálculo (§ 1º-B). Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deve abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º, redação da Lei 13.467/2017; antes, prazo sucessivo de dez dias, de abertura facultativa). A União é intimada para se manifestar em dez dias, também sob preclusão (§ 3º). Em cálculos complexos o juiz pode nomear perito e fixa os honorários depois do trabalho, por razoabilidade e proporcionalidade (§ 6º). A atualização pela TR foi afastada nas ADCs 58 e 59.
- Fonte
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 879, caput e §§ 1º, 1º-A, 1º-B, 2º, 3º e 6º — § 2º na redação da Lei nº 13.467/2017; art. 884, § 3º
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 13/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 11/11/2017
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/11/2017 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
- Caput — sendo ilíquida a sentença, ordena-se previamente a sua liquidação, que pode ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
- § 1º — na liquidação não se modifica nem inova a sentença, nem se rediscute o que ela julgou.
- § 1º-A — a liquidação abrange também o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
- § 1º-B — as partes são intimadas previamente para apresentar o cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária.
- § 2º (redação da Lei 13.467/2017) — elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Na redação anterior, o juiz podia abrir prazo sucessivo de dez dias.
- § 3º — elaborada a conta, a União é intimada para se manifestar em dez dias, sob pena de preclusão.
- § 6º — tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz pode nomear perito e fixa os honorários depois da conclusão do trabalho, observando razoabilidade e proporcionalidade.
- TR — a atualização pela TR foi afastada pelo STF nas ADCs 58 e 59.
- Art. 884 — garantida a execução ou feita a penhora, o executado tem cinco dias para embargos, e somente nos embargos à penhora pode impugnar a sentença de liquidação (§ 3º). Contra a Fazenda Pública, o prazo dos embargos passou a trinta dias (Lei 9.494/1997, art. 1º-B).
Na prática da perícia
O § 2º transforma a conta em peça de contraditório com prazo de preclusão: o que a parte não impugnar, com item e valor, preclui. Isso dá ao perito duas obrigações de forma:
1. A conta tem de ser detalhada. Verba por verba, competência por competência, com base, índice e juros separados — é o que permite à parte apontar "os itens e valores objeto da discordância". Conta entregue só pelo total impede a impugnação fundamentada e convida a nulidade.
2. A resposta à impugnação responde item por item. Impugnação genérica ("os cálculos estão acima do devido") não atende ao § 2º; a específica tem de ser respondida no ponto que ela nomeia, com o valor.
Nomeado pelo § 6º, o perito sabe desde o início que os honorários serão fixados ao final — não há depósito prévio a exigir nesse rito.
Exemplo
Conta de liquidação de horas extras, homologada como líquida e aberta às partes pelo § 2º.
| Impugnação | Atende ao § 2º? | Efeito |
|---|---|---|
| Reclamada: "os cálculos do perito estão acima do devido" | Não — sem item nem valor | a matéria preclui |
| Reclamada: "horas extras de 03/2019 a 12/2020 calculadas com divisor 220, quando o contrato previa 180; diferença de R$ 4.210,33" | Sim — item, período e valor | o perito responde ao ponto |
| Reclamante, depois dos oito dias | Não — fora do prazo comum | preclusão temporal |
O perito responde à segunda impugnação conferindo o divisor no título e no contrato, e registra se a diferença de R$ 4.210,33 procede — sem reabrir o que a sentença decidiu.
Erros que derrubam laudo
- Mudar na liquidação índice, verba ou período que a sentença fixou, porque parece tecnicamente melhor (§ 1º).
- Entregar a conta só pelo total, sem discriminar itens e valores por verba e competência.
- Tratar impugnação genérica, sem os itens e valores de discordância, como se evitasse a preclusão do § 2º.
- Contar prazo sucessivo, ou de dez dias, em conta aberta às partes depois de 11/11/2017.
- Esquecer as contribuições previdenciárias na conta (§ 1º-A).
- Aplicar a TR como índice de atualização.
Conecta com
Os arts. 509 a 512 do CPC (liquidação por arbitramento), as ADCs 58 e 59 do STF (índice e juros), a Lei 8.212/1991 (contribuição previdenciária) e a Lei 9.494/1997 (prazo da Fazenda Pública).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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