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Base Legal Pericial · Cálculos e Índices

Termos iniciais de correção e juros

Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia

Cada verba tem SEU termo, e correção e juros correm de datas DIFERENTES dentro da mesma verba. Dano material extracontratual: correção do efetivo prejuízo (Súmula 43) e juros do evento danoso (Súmula 54); dano moral: correção do ARBITRAMENTO (Súmula 362); responsabilidade CONTRATUAL: juros da CITAÇÃO (CC, art. 405). 🔴 No contrato, uma pergunta decide sozinha: a obrigação tinha DATA CERTA? Tendo termo, líquida e positiva, a mora é EX RE — juros do próprio VENCIMENTO, sem depender de citação (art. 397, caput). Sem termo ou ilíquida, a mora depende de INTERPELAÇÃO judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único); não havendo, contam-se da citação. No ato ilícito a mora existe desde que ele foi praticado (art. 398). ⚠️ MARCO e TAXA são perguntas separadas: de que dia se conta sai dos arts. 397, 398 e 405; quanto se aplica sai do art. 406. 🔴 E a DECISÃO EXEQUENDA manda sobre todos eles — o perito aplica o que está no título e REGISTRA A DIVERGÊNCIA na memória, em vez de corrigi-la na planilha. 📌 Atravessando 30/08/2024, parta a conta (Lei 14.905/2024).

Fonte
STJ, Súmulas 43, 54 e 362; CC, arts. 397, 398, 405 e 406
Texto oficial
scon.stj.jus.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

Termo inicial é a data a partir da qual cada componente da conta começa a correr. Errar aqui desloca o resultado inteiro. O mapa:

SituaçãoCorreção monetáriaJuros de mora
Dano material por ato ilícito (extracontratual)da data do efetivo prejuízo — Súmula 43/STJdo evento danoso — Súmula 54/STJ
Dano moralda data do arbitramento — Súmula 362/STJdo evento danoso (extracontratual) ou da citação (contratual)
Responsabilidade contratualdo vencimento ou do desembolsoda citação — CC, art. 405
Obrigação com termo certodo vencimentodo vencimento (mora ex re) — CC, art. 397
Verba trabalhistado vencimento de cada parcelaconforme ADC 58 do STF
Fazenda Pública, após 12/2021Selic única — EC 113/2021Selic única (engloba)

Responsabilidade contratual

Quando a condenação nasce de um contrato, e não de um ato ilícito, o marco não sai das Súmulas 43 e 54 — sai do Código Civil, e depende de UMA pergunta: a obrigação tinha data certa?

  • Tinha (obrigação positiva, líquida, com termo). O devedor está em mora de pleno direito no dia do vencimento — é a mora ex re do art. 397, caput. Juros do vencimento, sem depender de citação; correção da mesma data.
  • Não tinha (sem termo, ou valor ilíquido). A mora depende de interpelação, judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único); não havendo interpelação, os juros contam da citação inicial (art. 405), e a correção corre do desembolso ou do ajuizamento, conforme a decisão.

O art. 398 fecha o quadro pelo outro lado: na obrigação vinda de ato ilícito a mora existe desde que ele foi praticado, e é por isso que ali não se espera citação nenhuma.

⚠️ MARCO e TAXA são perguntas separadas, e confundi-las é o erro caro do laudo: a partir de que dia se conta sai dos arts. 397, 398 e 405; quanto se aplica sai do art. 406 — 1% ao mês na prática até 29/08/2024, taxa legal depois da Lei 14.905/2024.

🔴 E a decisão exequenda manda sobre todos eles. Sentença que fixa o marco vincula o cálculo mesmo quando diverge do Código: o perito aplica o que está no título e registra a divergência na memória, em vez de corrigi-la na planilha.

Na prática da perícia

Três armadilhas frequentes:

1. Dano moral não segue a regra do dano material. A Súmula 362 manda corrigir do arbitramento — porque o valor foi fixado já na moeda daquela data. Corrigir do evento danoso é contar inflação duas vezes.

2. Mora ex re × mora ex persona. É a seção acima, e ela decide sozinha se os juros começam no vencimento ou na citação.

3. Contratual × extracontratual. É a distinção que define se os juros correm do evento ou da citação — e a diferença costuma ser de anos.

Exemplo

Acidente de trânsito em 10/03/2022. Vítima gasta R$ 30.000 em reparos pagos em 15/04/2022. Ação ajuizada em 2023, citação em 20/06/2023, sentença em 10/05/2026 arbitra R$ 30.000 de dano material e R$ 20.000 de dano moral. Cálculo até 30/06/2026.

Dano material (R$ 30.000):

  • Correção: de 15/04/2022 (efetivo prejuízo — Súmula 43)
  • Juros: de 10/03/2022 (evento danoso — Súmula 54, responsabilidade extracontratual)

Dano moral (R$ 20.000):

  • Correção: de 10/05/2026 (arbitramento — Súmula 362)
  • Juros: de 10/03/2022 (evento danoso — Súmula 54)

Repare que os termos são diferentes para as duas verbas do mesmo processo, e diferentes entre correção e juros dentro da mesma verba. Corrigir o dano moral desde 2022 inflaria o valor em quatro anos de índice indevidamente.

E, atravessando 30/08/2024, ambos os cálculos precisam da quebra da Lei 14.905/2024: até lá, juros de 1% a.m.; depois, taxa legal (Selic − IPCA) com piso zero, e correção pelo IPCA.

Erros que derrubam laudo

  • Corrigir dano moral desde o evento danoso.
  • Aplicar juros da citação em responsabilidade extracontratual.
  • Usar um único termo inicial para verbas de naturezas diferentes.
  • Ignorar a mora ex re em obrigação com vencimento certo.
  • Não marcar a virada da Lei 14.905/2024 na memória.

Conecta com

As Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, os arts. 397 e 405 do CC, a Lei 14.905/2024, a ADC 58 do STF e a EC 113/2021.

termo inicial correção monetária juros dano material dano moral mora de pleno direito vencimento citação inicial interpelação mora ex re art. 397 art. 398 art. 405 evento danoso arbitramento extracontratual responsabilidade contratual decisão exequenda efetivo prejuízo

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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