Base Legal Pericial · Cálculos e Índices
Termos iniciais de correção e juros
Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia
Cada verba tem SEU termo, e correção e juros correm de datas DIFERENTES dentro da mesma verba. Dano material extracontratual: correção do efetivo prejuízo (Súmula 43) e juros do evento danoso (Súmula 54); dano moral: correção do ARBITRAMENTO (Súmula 362); responsabilidade CONTRATUAL: juros da CITAÇÃO (CC, art. 405). 🔴 No contrato, uma pergunta decide sozinha: a obrigação tinha DATA CERTA? Tendo termo, líquida e positiva, a mora é EX RE — juros do próprio VENCIMENTO, sem depender de citação (art. 397, caput). Sem termo ou ilíquida, a mora depende de INTERPELAÇÃO judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único); não havendo, contam-se da citação. No ato ilícito a mora existe desde que ele foi praticado (art. 398). ⚠️ MARCO e TAXA são perguntas separadas: de que dia se conta sai dos arts. 397, 398 e 405; quanto se aplica sai do art. 406. 🔴 E a DECISÃO EXEQUENDA manda sobre todos eles — o perito aplica o que está no título e REGISTRA A DIVERGÊNCIA na memória, em vez de corrigi-la na planilha. 📌 Atravessando 30/08/2024, parta a conta (Lei 14.905/2024).
- Fonte
- STJ, Súmulas 43, 54 e 362; CC, arts. 397, 398, 405 e 406
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
Termo inicial é a data a partir da qual cada componente da conta começa a correr. Errar aqui desloca o resultado inteiro. O mapa:
| Situação | Correção monetária | Juros de mora |
|---|---|---|
| Dano material por ato ilícito (extracontratual) | da data do efetivo prejuízo — Súmula 43/STJ | do evento danoso — Súmula 54/STJ |
| Dano moral | da data do arbitramento — Súmula 362/STJ | do evento danoso (extracontratual) ou da citação (contratual) |
| Responsabilidade contratual | do vencimento ou do desembolso | da citação — CC, art. 405 |
| Obrigação com termo certo | do vencimento | do vencimento (mora ex re) — CC, art. 397 |
| Verba trabalhista | do vencimento de cada parcela | conforme ADC 58 do STF |
| Fazenda Pública, após 12/2021 | Selic única — EC 113/2021 | Selic única (engloba) |
Responsabilidade contratual
Quando a condenação nasce de um contrato, e não de um ato ilícito, o marco não sai das Súmulas 43 e 54 — sai do Código Civil, e depende de UMA pergunta: a obrigação tinha data certa?
- Tinha (obrigação positiva, líquida, com termo). O devedor está em mora de pleno direito no dia do vencimento — é a mora ex re do art. 397, caput. Juros do vencimento, sem depender de citação; correção da mesma data.
- Não tinha (sem termo, ou valor ilíquido). A mora depende de interpelação, judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único); não havendo interpelação, os juros contam da citação inicial (art. 405), e a correção corre do desembolso ou do ajuizamento, conforme a decisão.
O art. 398 fecha o quadro pelo outro lado: na obrigação vinda de ato ilícito a mora existe desde que ele foi praticado, e é por isso que ali não se espera citação nenhuma.
⚠️ MARCO e TAXA são perguntas separadas, e confundi-las é o erro caro do laudo: a partir de que dia se conta sai dos arts. 397, 398 e 405; quanto se aplica sai do art. 406 — 1% ao mês na prática até 29/08/2024, taxa legal depois da Lei 14.905/2024.
🔴 E a decisão exequenda manda sobre todos eles. Sentença que fixa o marco vincula o cálculo mesmo quando diverge do Código: o perito aplica o que está no título e registra a divergência na memória, em vez de corrigi-la na planilha.
Na prática da perícia
Três armadilhas frequentes:
1. Dano moral não segue a regra do dano material. A Súmula 362 manda corrigir do arbitramento — porque o valor foi fixado já na moeda daquela data. Corrigir do evento danoso é contar inflação duas vezes.
2. Mora ex re × mora ex persona. É a seção acima, e ela decide sozinha se os juros começam no vencimento ou na citação.
3. Contratual × extracontratual. É a distinção que define se os juros correm do evento ou da citação — e a diferença costuma ser de anos.
Exemplo
Acidente de trânsito em 10/03/2022. Vítima gasta R$ 30.000 em reparos pagos em 15/04/2022. Ação ajuizada em 2023, citação em 20/06/2023, sentença em 10/05/2026 arbitra R$ 30.000 de dano material e R$ 20.000 de dano moral. Cálculo até 30/06/2026.
Dano material (R$ 30.000):
- Correção: de 15/04/2022 (efetivo prejuízo — Súmula 43)
- Juros: de 10/03/2022 (evento danoso — Súmula 54, responsabilidade extracontratual)
Dano moral (R$ 20.000):
- Correção: de 10/05/2026 (arbitramento — Súmula 362)
- Juros: de 10/03/2022 (evento danoso — Súmula 54)
Repare que os termos são diferentes para as duas verbas do mesmo processo, e diferentes entre correção e juros dentro da mesma verba. Corrigir o dano moral desde 2022 inflaria o valor em quatro anos de índice indevidamente.
E, atravessando 30/08/2024, ambos os cálculos precisam da quebra da Lei 14.905/2024: até lá, juros de 1% a.m.; depois, taxa legal (Selic − IPCA) com piso zero, e correção pelo IPCA.
Erros que derrubam laudo
- Corrigir dano moral desde o evento danoso.
- Aplicar juros da citação em responsabilidade extracontratual.
- Usar um único termo inicial para verbas de naturezas diferentes.
- Ignorar a mora ex re em obrigação com vencimento certo.
- Não marcar a virada da Lei 14.905/2024 na memória.
Conecta com
As Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, os arts. 397 e 405 do CC, a Lei 14.905/2024, a ADC 58 do STF e a EC 113/2021.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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