Base Legal Pericial · Cálculos e Índices
Juros de mora de 1% ao mês — quando ainda se aplica
Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia
Até a vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), a taxa legal do art. 406 do CC era usualmente fixada em 1% ao mês, juros simples, por equiparação à taxa da mora dos tributos federais do art. 161, § 1º, do CTN; aplicar a Selic no lugar dela foi defendido por parte da doutrina, mas não prevaleceu de forma majoritária nas obrigações civis comuns. De 30/08/2024 em diante a taxa legal do Código Civil passou a ser a Selic deduzido o IPCA, com piso zero, e a correção monetária passou a ser o próprio IPCA — todo cálculo civil que atravesse essa data se parte em duas fases, com a linha de virada marcada na memória de cálculo. Aplicar 1% a.m. do começo ao fim é erro material; aplicar a taxa nova retroativamente também, porque a lei não retroage e os juros do período anterior são direito adquirido do credor. Antes de fixar a taxa de qualquer das duas fases, confira o que a decisão exequenda determinou — e não use Selic cheia no período anterior sem fundamento nela.
- Fonte
- CTN, art. 161, § 1º, e Código Civil, art. 406 (redação anterior)
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 12/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 11/01/2003
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/01/2003 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em CC/1916 — juros legais de 6% a.a. e o direito intertemporal do art. 2.035.
O que diz
Até a Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil dizia que, não convencionados os juros moratórios ou convencionados sem taxa estipulada, eles seriam fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A interpretação que prevaleceu na jurisprudência foi a equiparação ao art. 161, § 1º, do CTN: 1% ao mês, juros simples.
A alternativa defendida por parte da doutrina — aplicar a Selic — não prevaleceu de forma majoritária no âmbito das obrigações civis comuns.
Na prática da perícia
Este verbete existe por causa da fronteira de 30/08/2024. Todo cálculo civil que atravesse essa data precisa ser partido:
| Período | Juros | Correção |
|---|---|---|
| Até 29/08/2024 | 1% ao mês (art. 406 antigo + CTN 161, § 1º) | índice do caso ou do tribunal |
| De 30/08/2024 | taxa legal = Selic − IPCA, piso zero | IPCA |
Aplicar 1% ao mês do começo ao fim de um cálculo que chega a 2026 é hoje erro material — e um assistente técnico atento aponta na primeira leitura.
Igualmente errado é aplicar a taxa nova retroativamente: a Lei 14.905/2024 não tem efeito retroativo, e o direito adquirido aos juros do período anterior é do credor.
Exemplo
Dívida civil de R$ 100.000, vencida em 10/01/2023, sem juros convencionados, calculada até 30/06/2026.
Fase 1 — 10/01/2023 a 29/08/2024 (19,6 meses):
- Correção pelo índice aplicável ao caso
- Juros: 1% a.m. × 19,6 = 19,6% sobre o principal corrigido
Fase 2 — 30/08/2024 a 30/06/2026 (22 meses):
- Correção pelo IPCA
- Juros: taxa legal (Selic − IPCA), mês a mês, zerando os meses de resultado negativo
- Suponha média de 0,55% a.m. → 12,1%
Total de juros: ~31,7%
Erro A — 1% a.m. em todo o período (41,6 meses): juros de 41,6%, quase 10 pontos a mais.
Erro B — taxa legal nova em todo o período: juros de ~22,9%, quase 9 pontos a menos.
Em R$ 100.000, cada erro representa cerca de R$ 10.000 — para mais ou para menos.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar 1% a.m. depois de 30/08/2024.
- Aplicar a taxa legal nova retroativamente.
- Não marcar a linha de virada na memória de cálculo.
- Usar Selic cheia no período anterior sem fundamento na decisão.
- Esquecer o piso zero da taxa nova.
Conecta com
A Lei 14.905/2024, o art. 161, § 1º, do CTN, os arts. 397 e 405 do CC, o verbete de taxa legal e o de termos iniciais.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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