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Base Legal Pericial · Legislação

CC/1916 — juros legais de 6% a.a. e o direito intertemporal do art. 2.035

Legislação Revogado em 11/01/2003 Conferência em dia

Para o negócio jurídico constituído até 10/01/2003 vale o Código Civil de 1916, cujo art. 1.062 fixava os juros moratórios não convencionados em SEIS POR CENTO AO ANO, e o art. 1.063 estendia a mesma taxa aos juros devidos por força de lei ou convencionados sem taxa estipulada. O art. 2.035 do CC/2002 resolve a transição: a VALIDADE do ato constituído antes obedece à lei anterior, mas os EFEITOS produzidos após 11/01/2003 se subordinam ao Código novo — salvo se as partes tiverem previsto determinada forma de execução. Ou seja: contrato antigo não vira contrato novo, mas a mora que corre hoje segue a regra de hoje.

Revogado. O CC/1916 foi revogado pelo CC/2002, em vigor desde 11/01/2003. Continua regendo a VALIDADE dos negócios constituídos até 10/01/2003 (art. 2.035 do CC/2002) e os juros das parcelas vencidas naquela vigência — 6% ao ano, e não 1% ao mês.

Fonte
Lei nº 3.071/1916 (CC/1916), arts. 1.062 e 1.063; Lei nº 10.406/2002, art. 2.035 (textos conferidos no Planalto)
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
12/08/2026

O que diz

Para o negócio jurídico constituído até 10/01/2003 vale o Código Civil de 1916:

"Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada, será de seis por cento ao ano."

"Art. 1.063. Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada."

E o Código de 2002 diz como fazer a passagem:

"Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores…, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública…"

Na prática da perícia

A regra do art. 2.035 corta o cálculo em duas perguntas diferentes:

1. O ato é válido? (a cláusula, a forma, a capacidade) → lei do tempo da constituição. Contrato de 1998 se afere pelo CC/1916.

2. Qual o efeito que corre agora? (juros de mora que vencem hoje, correção da parcela de hoje) → CC/2002.

Por isso um contrato de 1999 pode ter duas taxas de mora na mesma planilha: 6% ao ano nas parcelas vencidas até 10/01/2003 e o critério do art. 406 nas posteriores — que, por sua vez, tem as suas próprias janelas (1% ao mês, depois Selic pelo Tema 1368, depois a Lei 14.905/2024).

⚠️ A ressalva final do art. 2.035 importa: se as partes previram forma de execução, ela é respeitada; e nenhuma convenção prevalece contra preceito de ordem pública.

Exemplo

Mútuo de 1999, sem taxa de mora pactuada, com parcelas vencidas de 2000 a 2010:

Competência da parcelaJuros de mora
2000 a 10/01/20036% ao ano (CC/1916, art. 1.062)
11/01/2003 em dianteart. 406 do CC/2002, conforme a janela aplicável

Quem aplicar 1% ao mês a todo o período triplica os juros do primeiro trecho.

Erros que derrubam laudo

  • Usar a data da AÇÃO, e não a da constituição do negócio, para escolher o Código.
  • Aplicar o CC/2002 a todo o período de um contrato dos anos 90.
  • Confundir validade com efeito: a cláusula pode ser válida pelo Código velho e produzir efeito regido pelo novo.
  • Esquecer que, depois de 11/01/2003, o art. 406 também tem janelas próprias.

Conecta com

O art. 406 do CC, o Tema 1368 do STJ, a Lei nº 14.905/2024, o art. 161, § 1º, do CTN e o verbete de termos iniciais de correção e juros.

Código Civil de 1916 juros de 6% ao ano direito intertemporal contrato antigo mora art. 2.035

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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