Base Legal Pericial · Cálculos e Índices
Atrasados previdenciários — o que entra na conta
Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia
Atrasados são a diferença entre o que o INSS deveria ter pago e o que efetivamente pagou desde a DIB, com cinco componentes: a diferença mensal, competência a competência, entre renda devida e renda paga; os reajustes anuais aplicados sobre as duas rendas, para manter a proporção real — reajustando só a devida, a diferença cresce artificialmente ano a ano; o abono anual do art. 40 da Lei 8.213/91, proporcional aos meses de benefício no ano; o abatimento do já recebido em cada competência, nunca somado e deduzido em valores nominais no fim; e a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ, que atinge as prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, sem alcançar o fundo de direito quando o direito em si não foi negado. As prestações prescritas vão exibidas em separado, não omitidas. O total apurado é histórico: correção e juros contra a Fazenda seguem a Selic única da EC 113/2021 desde 12/2021 e, antes, o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.
- Fonte
- Lei nº 8.213/1991, arts. 40 e 41-A; STJ, Súmula 85
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
Atrasados são a diferença entre o que o INSS deveria ter pago e o que efetivamente pagou, desde a DIB. A conta tem cinco componentes:
1. Diferença mensal — renda devida menos renda paga, competência a competência.
2. Reajustes anuais — aplicados sobre as duas rendas, para manter a proporção real da diferença.
3. Abono anual (13º) — Lei 8.213/91, art. 40, proporcional aos meses de benefício no ano.
4. Abatimento do já recebido — o que o INSS pagou entra como dedução em cada competência.
5. Prescrição quinquenal — Súmula 85 do STJ: prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento; o fundo de direito não prescreve quando o direito em si não foi negado.
Na prática da perícia
Dois cuidados fazem a diferença:
O reajuste incide sobre as duas rendas. Se você reajusta só a devida, a diferença cresce artificialmente ano a ano. Reajustando as duas, a diferença acompanha o mesmo percentual — que é o correto.
A prescrição corta prestações, não o direito. Ação ajuizada em 01/01/2020 com DIB em 2010: as prestações de 2010 a 2014 estão prescritas, mas as de 2015 em diante são devidas integralmente. O laudo deve mostrar as prescritas em separado, não simplesmente omiti-las — o juiz precisa ver o corte.
O total apurado aqui é histórico. A correção monetária e os juros contra a Fazenda seguem a Selic única da EC 113/2021 a partir de 12/2021, e o critério anterior conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.
Exemplo
DIB 01/2024, benefício devido de R$ 3.000 e pago de R$ 2.000, apuração até 12/2024, reajuste de 10% em junho, com 13º.
| Competência | Devida | Paga | Diferença |
|---|---|---|---|
| jan a mai/2024 | 3.000,00 | 2.000,00 | 1.000,00 × 5 = 5.000,00 |
| jun a dez/2024 | 3.300,00 | 2.200,00 | 1.100,00 × 7 = 7.700,00 |
- Diferenças mensais: R$ 12.700,00
- 13º: média mensal da diferença (12.700 ÷ 12 = 1.058,33) × 12/12 = R$ 1.058,33
- Total histórico: R$ 13.758,33
Repare que, com o reajuste aplicado às duas rendas, a diferença sobe de R$ 1.000 para R$ 1.100 — os mesmos 10%. Se o reajuste fosse aplicado só à devida, a diferença iria a R$ 1.300, inflando o cálculo em 18%.
Erros que derrubam laudo
- Reajustar só a renda devida.
- Somar tudo e abater o pago em valores nominais no fim (o abatimento é por competência).
- Omitir as prestações prescritas em vez de exibi-las separadas.
- Esquecer o abono anual.
- Corrigir pelo IPCA-E depois de 12/2021, quando a EC 113 manda Selic única.
Conecta com
A Súmula 85 do STJ, a Súmula 111 do STJ (honorários), a EC 113/2021, o Tema 905 do STJ e o verbete de RMI.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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