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Base Legal Pericial · Cálculos e Índices

Atrasados previdenciários — o que entra na conta

Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia

Atrasados são a diferença entre o que o INSS deveria ter pago e o que efetivamente pagou desde a DIB, com cinco componentes: a diferença mensal, competência a competência, entre renda devida e renda paga; os reajustes anuais aplicados sobre as duas rendas, para manter a proporção real — reajustando só a devida, a diferença cresce artificialmente ano a ano; o abono anual do art. 40 da Lei 8.213/91, proporcional aos meses de benefício no ano; o abatimento do já recebido em cada competência, nunca somado e deduzido em valores nominais no fim; e a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ, que atinge as prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, sem alcançar o fundo de direito quando o direito em si não foi negado. As prestações prescritas vão exibidas em separado, não omitidas. O total apurado é histórico: correção e juros contra a Fazenda seguem a Selic única da EC 113/2021 desde 12/2021 e, antes, o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.

Fonte
Lei nº 8.213/1991, arts. 40 e 41-A; STJ, Súmula 85
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

Atrasados são a diferença entre o que o INSS deveria ter pago e o que efetivamente pagou, desde a DIB. A conta tem cinco componentes:

1. Diferença mensal — renda devida menos renda paga, competência a competência.

2. Reajustes anuais — aplicados sobre as duas rendas, para manter a proporção real da diferença.

3. Abono anual (13º) — Lei 8.213/91, art. 40, proporcional aos meses de benefício no ano.

4. Abatimento do já recebido — o que o INSS pagou entra como dedução em cada competência.

5. Prescrição quinquenal — Súmula 85 do STJ: prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento; o fundo de direito não prescreve quando o direito em si não foi negado.

Na prática da perícia

Dois cuidados fazem a diferença:

O reajuste incide sobre as duas rendas. Se você reajusta só a devida, a diferença cresce artificialmente ano a ano. Reajustando as duas, a diferença acompanha o mesmo percentual — que é o correto.

A prescrição corta prestações, não o direito. Ação ajuizada em 01/01/2020 com DIB em 2010: as prestações de 2010 a 2014 estão prescritas, mas as de 2015 em diante são devidas integralmente. O laudo deve mostrar as prescritas em separado, não simplesmente omiti-las — o juiz precisa ver o corte.

O total apurado aqui é histórico. A correção monetária e os juros contra a Fazenda seguem a Selic única da EC 113/2021 a partir de 12/2021, e o critério anterior conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.

Exemplo

DIB 01/2024, benefício devido de R$ 3.000 e pago de R$ 2.000, apuração até 12/2024, reajuste de 10% em junho, com 13º.

CompetênciaDevidaPagaDiferença
jan a mai/20243.000,002.000,001.000,00 × 5 = 5.000,00
jun a dez/20243.300,002.200,001.100,00 × 7 = 7.700,00
  • Diferenças mensais: R$ 12.700,00
  • 13º: média mensal da diferença (12.700 ÷ 12 = 1.058,33) × 12/12 = R$ 1.058,33
  • Total histórico: R$ 13.758,33

Repare que, com o reajuste aplicado às duas rendas, a diferença sobe de R$ 1.000 para R$ 1.100 — os mesmos 10%. Se o reajuste fosse aplicado só à devida, a diferença iria a R$ 1.300, inflando o cálculo em 18%.

Erros que derrubam laudo

  • Reajustar só a renda devida.
  • Somar tudo e abater o pago em valores nominais no fim (o abatimento é por competência).
  • Omitir as prestações prescritas em vez de exibi-las separadas.
  • Esquecer o abono anual.
  • Corrigir pelo IPCA-E depois de 12/2021, quando a EC 113 manda Selic única.

Conecta com

A Súmula 85 do STJ, a Súmula 111 do STJ (honorários), a EC 113/2021, o Tema 905 do STJ e o verbete de RMI.

atrasados previdenciário abatimento 13º prescrição

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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