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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 85/STJ — Prescrição quinquenal das prestações

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A distinção central está entre prescrição do fundo de direito e prescrição das prestações. Se o direito não foi negado — benefício concedido, porém com renda menor que a devida —, prescrevem só as parcelas anteriores ao quinquênio, e o direito à revisão permanece. Se foi negado, como no benefício indeferido administrativamente, corre a prescrição do fundo de direito e o prazo alcança a pretensão inteira. Na maioria das revisões o INSS concedeu e calculou a menor: quinquenal das prestações. O marco é a propositura, não a citação, e dela se retroagem cinco anos. As competências prescritas se exibem em separado, em coluna de situação, prescrita ou devida, e o abono anual do período prescrito também prescreve.

Fonte
STJ, Súmula 85
Texto oficial
scon.stj.jus.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

A distinção central: prescrição do fundo de direito × prescrição das prestações.

Na prática da perícia

Duas situações, dois efeitos:

1. O direito não foi negado (ex.: benefício concedido, mas com renda menor que a devida). Prescrevem só as parcelas anteriores ao quinquênio. O direito à revisão permanece.

2. O direito foi negado (ex.: benefício indeferido administrativamente). Aí corre a prescrição do fundo de direito, e o prazo alcança a pretensão inteira.

Na maioria das revisões previdenciárias estamos na hipótese 1: o INSS concedeu, mas calculou a menor. Logo, prescrição quinquenal das prestações.

O marco é a propositura da ação — retroagem-se 5 anos a partir dela.

O laudo deve exibir as parcelas prescritas em separado, não omiti-las. O juiz precisa ver o corte, e a parte pode discutir o marco. Uma tabela com coluna "situação: prescrita/devida" resolve.

Exemplo

Benefício com DIB em 01/2010, renda devida de R$ 3.000 e paga de R$ 2.000. Ação ajuizada em 01/01/2020. Apuração até 12/2024.

Marco da prescrição: 01/01/2020 − 5 anos = 01/01/2015.

PeríodoCompetênciasDiferençaSituação
01/2010 a 12/201460R$ 60.000,00prescrita
01/2015 a 12/2024120R$ 120.000,00devida
Total apurado180R$ 180.000,00

Total devido: R$ 120.000,00 (mais abono anual sobre o período não prescrito).

O laudo apresenta os R$ 60.000 prescritos explicitamente, com a nota:

"As competências de 01/2010 a 12/2014, no total de R$ 60.000,00, encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), tomando-se como marco a propositura da ação em 01/01/2020. Não houve negativa do próprio direito, mas apenas concessão a menor, razão pela qual a prescrição alcança as prestações e não o fundo de direito."

Erros que derrubam laudo

  • Omitir as parcelas prescritas em vez de exibi-las separadas.
  • Usar a data da citação como marco (é a propositura).
  • Aplicar prescrição do fundo de direito quando houve apenas concessão a menor.
  • Esquecer que o abono anual do período prescrito também prescreve.
  • Não identificar nos autos a data exata da propositura.

Conecta com

A Súmula 111 do STJ (honorários), o art. 103 da Lei 8.213/91 (decadência do direito de revisão), o verbete de atrasados previdenciários e a EC 113/2021.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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