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Súmula 566/STJ — Tarifa de cadastro é devida em contrato posterior a 30/04/2008
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É o outro lado da Súmula 565, e uma se lê com a outra: a mesma data que encerra a validade da TAC e da TEC abre a da tarifa de cadastro. Duas condições, e o laudo confere as duas: contrato posterior a 30/04/2008 e cobrança no INÍCIO do relacionamento. Tarifa de cadastro repetida a cada operação nova com o mesmo cliente não se ampara nesta súmula.
- Fonte
- STJ, Súmula 566 (Segunda Seção, julgada em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 01/09/2026
O que diz
"Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."
É o outro lado da Súmula 565: a mesma data que encerra a validade da TAC e da TEC abre a da tarifa de cadastro.
Na prática da perícia
São duas condições cumulativas, e o laudo confere as duas:
1. Contrato posterior a 30/04/2008; e
2. Cobrança no início do relacionamento — a primeira operação daquele cliente com aquela instituição.
A segunda é a que costuma decidir. Tarifa de cadastro repetida a cada nova operação com o mesmo cliente não se ampara nesta súmula: o relacionamento já existia, e o fato gerador não se repete.
O roteiro: identificar a data de início do relacionamento, listar as operações em ordem e marcar em quais houve cobrança. Da segunda em diante, o expurgo é o próprio valor da tarifa mais os encargos que incidiram sobre ela.
Exemplo
Cliente com três operações na mesma instituição:
| Operação | Data | Tarifa de cadastro | Situação |
|---|---|---|---|
| Crédito pessoal (1ª) | 08/2011 | R$ 550,00 | Devida — início do relacionamento |
| Financiamento de veículo | 03/2014 | R$ 620,00 | Indevida — relacionamento já existente |
| Consignado | 09/2018 | R$ 690,00 | Indevida |
Expurgo: R$ 1.310,00, mais os juros incidentes sobre as duas tarifas financiadas no saldo.
Erros que derrubam laudo
- Validar toda tarifa de cadastro só porque o contrato é posterior a 30/04/2008 — falta a segunda condição.
- Expurgar também a primeira, que é devida.
- Tratar tarifa de cadastro e TAC como a mesma coisa: elas têm fatos geradores e regras opostas no tempo.
Conecta com
A Súmula 565 do STJ (TAC e TEC nos contratos anteriores) e os verbetes de tarifas bancárias.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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