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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 566/STJ — Tarifa de cadastro é devida em contrato posterior a 30/04/2008

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É o outro lado da Súmula 565, e uma se lê com a outra: a mesma data que encerra a validade da TAC e da TEC abre a da tarifa de cadastro. Duas condições, e o laudo confere as duas: contrato posterior a 30/04/2008 e cobrança no INÍCIO do relacionamento. Tarifa de cadastro repetida a cada operação nova com o mesmo cliente não se ampara nesta súmula.

Fonte
STJ, Súmula 566 (Segunda Seção, julgada em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Texto oficial
scon.stj.jus.br
Conferido em
01/09/2026

O que diz

"Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."

É o outro lado da Súmula 565: a mesma data que encerra a validade da TAC e da TEC abre a da tarifa de cadastro.

Na prática da perícia

São duas condições cumulativas, e o laudo confere as duas:

1. Contrato posterior a 30/04/2008; e

2. Cobrança no início do relacionamento — a primeira operação daquele cliente com aquela instituição.

A segunda é a que costuma decidir. Tarifa de cadastro repetida a cada nova operação com o mesmo cliente não se ampara nesta súmula: o relacionamento já existia, e o fato gerador não se repete.

O roteiro: identificar a data de início do relacionamento, listar as operações em ordem e marcar em quais houve cobrança. Da segunda em diante, o expurgo é o próprio valor da tarifa mais os encargos que incidiram sobre ela.

Exemplo

Cliente com três operações na mesma instituição:

OperaçãoDataTarifa de cadastroSituação
Crédito pessoal (1ª)08/2011R$ 550,00Devida — início do relacionamento
Financiamento de veículo03/2014R$ 620,00Indevida — relacionamento já existente
Consignado09/2018R$ 690,00Indevida

Expurgo: R$ 1.310,00, mais os juros incidentes sobre as duas tarifas financiadas no saldo.

Erros que derrubam laudo

  • Validar toda tarifa de cadastro só porque o contrato é posterior a 30/04/2008 — falta a segunda condição.
  • Expurgar também a primeira, que é devida.
  • Tratar tarifa de cadastro e TAC como a mesma coisa: elas têm fatos geradores e regras opostas no tempo.

Conecta com

A Súmula 565 do STJ (TAC e TEC nos contratos anteriores) e os verbetes de tarifas bancárias.

tarifa de cadastro TAC início do relacionamento tarifas bancárias revisional

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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