Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 565/STJ — TAC e TEC só valem em contrato anterior a 30/04/2008
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. 🔴 Decide a data da CELEBRAÇÃO, nunca a da cobrança: a mesma tarifa é devida num contrato de 12/03/2007 e indevida num de 05/11/2009, e expurgar as duas entrega um crédito que não existe. 📌 Identifique a tarifa pelo FATO GERADOR e não pelo nome — tarifa de contratação, taxa de abertura e custo de emissão de carnê caem aqui. 🔴 E não pare no valor da tarifa: quando ela foi FINANCIADA no saldo, os juros que incidiram sobre ela saem junto, e parar no principal devolve expurgo a menor. ⚠️ ADITIVO ou RENEGOCIAÇÃO posterior a 30/04/2008 é contrato NOVO para este efeito. ⚠️ Não confunda com a tarifa de CADASTRO, que segue a regra inversa (Súmula 566).
- Fonte
- STJ, Súmula 565 (Segunda Seção, julgada em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 01/09/2026
O que diz
"A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008."
É lei do tempo do fato aplicada a tarifa: o que decide é a data da celebração do contrato, não a da cobrança.
Na prática da perícia
A mesma tarifa é devida num contrato de 2007 e indevida num de 2009. O erro comum é expurgar em bloco toda TAC que apareça no extrato.
O roteiro:
1. Datar o contrato. Antes ou depois de 30/04/2008? É a única pergunta que decide.
2. Identificar a tarifa pelo fato gerador, não pelo nome. A súmula alcança "outra denominação para o mesmo fato gerador": tarifa de contratação, taxa de abertura, custo de emissão de carnê.
3. Expurgar apenas nos contratos posteriores, com o valor e a data de cada lançamento.
4. Atenção à renegociação: aditivo posterior a 30/04/2008 é contrato novo para este efeito.
Exemplo
Carteira com dois financiamentos do mesmo cliente:
| Contrato | Data | TAC cobrada | Situação |
|---|---|---|---|
| Veículo | 12/03/2007 | R$ 680,00 | Devida — anterior a 30/04/2008 |
| Consignado | 05/11/2009 | R$ 540,00 | Indevida — posterior |
Expurgo: R$ 540,00, mais os encargos que incidiram sobre ela por terem sido financiados no saldo. Expurgar os dois somaria R$ 1.220,00 e entregaria um crédito que não existe.
Erros que derrubam laudo
- Expurgar toda TAC encontrada, sem datar o contrato.
- Datar pela cobrança e não pela celebração.
- Parar no valor da tarifa: quando ela é financiada, os juros que incidiram sobre ela também saem.
- Confundir com a tarifa de cadastro, que segue a regra inversa (Súmula 566).
Conecta com
A Súmula 566 do STJ (tarifa de cadastro nos contratos posteriores) e os verbetes de tarifas bancárias e de recálculo.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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