Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 543/STJ — Restituição na resolução de compromisso de compra e venda
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel submetido ao CDC: culpa exclusiva do promitente vendedor ou construtor gera restituição integral das parcelas pagas; pedido do promitente comprador gera restituição parcial, admitida a retenção de parte do que foi pago. Nos dois casos a devolução é imediata, e não parcelada ao sabor do vendedor — a súmula de 2015 firmou-se justamente para superar as cláusulas de devolução diferida. Quem tem culpa é questão jurídica: apuram-se os dois cenários, deixando o enquadramento ao juízo. A tensão com a Lei 13.786/2018 precisa constar: ela autoriza devolução em até 12 parcelas mensais após carência, e para contratos posteriores a 27/12/2018 prevalece o regime legal específico; para os anteriores, a súmula. Exemplo de lote: pagos R$ 80.000 em contrato de R$ 250.000 — cláusula penal de 10% pelo art. 32-A deixa R$ 55.000; culpa do loteador por obra não entregue devolve os R$ 80.000 sem retenção. Restituição integral não é devolução nominal: a atualização monetária é devida em qualquer cenário.
- Fonte
- STJ, Súmula 543 (2015)
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
A Súmula 543 do STJ, de 2015, consolidou o entendimento sobre restituição na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel submetido ao CDC:
- Quando a resolução decorre de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor: restituição integral das parcelas pagas.
- Quando decorre de pedido do promitente comprador (culpa dele): restituição parcial, admitida a retenção de parte do que foi pago.
Em ambos os casos a restituição é imediata, e não parcelada ao sabor do vendedor — foi justamente para superar as cláusulas de devolução diferida que a súmula se firmou.
Na prática da perícia
A súmula define quem tem culpa como a chave do cálculo, e essa é uma questão jurídica, não pericial. O perito não decide culpa: ele apura os dois cenários e entrega ambos, deixando o enquadramento ao juízo.
A tensão com a Lei 13.786/2018 é real e precisa ser tratada no laudo: a lei autoriza a restituição em até 12 parcelas mensais após carência, enquanto a súmula fala em restituição imediata. Para contratos posteriores a 27/12/2018 prevalece o regime legal específico; para os anteriores, a súmula continua sendo o parâmetro.
Exemplo com números
Adquirente pagou R$ 80.000 atualizados em contrato de lote e pede a rescisão porque perdeu a renda.
- Cenário A — culpa do adquirente (art. 32-A): deduz cláusula penal de 10% sobre o contrato de R$ 250.000 = R$ 25.000. Restituição: R$ 55.000, em até 12 parcelas.
- Cenário B — culpa do loteador (obras não entregues no prazo): restituição integral e imediata de R$ 80.000, sem retenção.
A diferença é de R$ 25.000 e do momento do pagamento. O laudo apresenta os dois, com a premissa de cada um declarada.
Erros que derrubam laudo
- Escolher o cenário de culpa e calcular só um: é decisão do juízo.
- Aplicar retenção quando a causa da resolução é o atraso da obra pelo loteador.
- Ignorar a carência do art. 32-A, § 1º, em contratos posteriores a 2018.
- Confundir restituição integral com devolução de valores nominais — a atualização monetária é devida em qualquer cenário.
Conecta com
O art. 32-A da Lei 6.766/79, a Lei 13.786/2018, o art. 53 do CDC e o verbete de correção monetária de valores restituídos.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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