Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 538/STJ — Liberdade na taxa de administração do consórcio
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (2015). 🔴 Apurar excesso de taxa de administração comparando o percentual com um teto de 10% parte de premissa que o STJ derrubou: o limite antigo saía de norma do BACEN e não sobreviveu à Lei nº 11.795/2008, que remete a matéria ao contrato — o art. 27 põe a taxa na composição da prestação e o § 3º admite a antecipação da taxa, que precisa estar destacada no instrumento. O que se confere é outra coisa: se o percentual COBRADO é o CONTRATADO, decompondo a prestação; se houve retenção sobre base diferente da pactuada, ou antecipação sem destaque; e se a taxa foi debitada do fundo comum, reduzindo a amortização do consorciado — aí o efeito não é taxa alta, é base de restituição menor, e o dispositivo é o art. 30. A divergência entre o percentual do extrato e o do contrato é conferível e se converte em valor.
- Fonte
- STJ, Súmula 538 (2015)
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 22/08/2026
O que diz
Súmula 538 do STJ (2015): "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento."
O enunciado encerra uma controvérsia longa. O teto de 10% saía de normas antigas do Banco Central, e a Lei nº 11.795/2008 remeteu a matéria ao contrato (art. 27, que põe a taxa na composição da prestação). O STJ consolidou que não há limite legal a ser aplicado de ofício.
Na prática da perícia
🔴 Laudo que apura "excesso de taxa de administração" comparando o percentual com 10% parte de uma premissa derrubada. O achado não se sustenta, e é o tipo de conclusão que a administradora impugna com uma linha.
O que se confere é outra coisa, e é conferível:
1. o percentual cobrado é o contratado? A prestação decomposta tem de reproduzir o contrato;
2. a taxa foi retida além do previsto — por exemplo, cobrada sobre base diferente da pactuada, ou a antecipação do art. 27, § 3º cobrada sem estar destacada;
3. a taxa foi debitada do fundo comum, reduzindo a amortização do consorciado? Aí o efeito não é "taxa alta", é base de restituição menor, e o art. 30 é o dispositivo.
Exemplo com números
Consórcio com taxa de administração contratada de 17%. O consorciado pede a devolução do que excedeu 10%.
- Tese do teto: 7% × R$ 100.000 = R$ 7.000 "cobrados a mais" — improcedente pela Súmula 538.
- O que o laudo pode apurar: se o extrato mostra retenção de 19,2%, os 2,2 pontos acima do contratado são divergência conferível, no valor de R$ 2.200 — e essa é a conclusão que se sustenta.
Erros que derrubam laudo
- Usar 10% como teto e apurar "excesso" a partir dele.
- Confundir a antecipação da taxa (art. 27, § 3º) com cobrança em duplicidade sem checar o destaque contratual.
- Concluir que a taxa é irrestituível e deixar de verificar se ela foi retida sobre base maior que a contratada.
Conecta com
A Lei nº 11.795/2008 (art. 27), a Súmula 35 do STJ e o art. 53, § 2º, do CDC.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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