Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 437/TST — Intervalo intrajornada: CANCELADA em 2025
Súmulas e OJs Revogado em 30/06/2025 Conferência em dia
🔴 CANCELADA por inteiro pela Res. 225/2025 do TST — não citar como comando vigente. Enquanto valeu, dizia que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo para refeição implicava o pagamento total do período, com acréscimo de no mínimo 50%, e que o intervalo tinha natureza salarial. Para fato POSTERIOR à Reforma Trabalhista, a regra é a do art. 71, § 4º, da CLT na redação da Lei 13.467/2017: paga-se apenas o período SUPRIMIDO, com 50%, e de natureza INDENIZATÓRIA — foi essa mudança de lei que superou a súmula. Para fato anterior, a súmula continua descrevendo o entendimento da época, e é para isso que ela fica no acervo.
Revogado. Cancelada por inteiro pela Resolução 225/2025, que retirou 36 enunciados superados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e por decisões do STF. Conferido em 09/09/2026 na lista oficial do TST ("Súmula nº 437 (integral)") — e o próprio corpus já marcava "Súmula 437 do TST (CANCELADA)". Rege apenas fato anterior a 11/11/2017.
- Fonte
- TST, Súmula 437 (CANCELADA pela Res. 225/2025, DEJT de 30/06/2025)
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 09/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 11/11/2017
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/11/2017 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em CLT, art. 71, § 4º — intervalo intrajornada antes da Reforma (até 10/11/2017).
🔴 CANCELADA pela Res. 225/2025 do TST (30/06/2025)
Este enunciado não existe mais. Foi cancelado por inteiro, junto de outros
26, por estar superado pela Reforma Trabalhista — a mesma fronteira de
11/11/2017 que a tabela abaixo já descrevia. Não o cite como comando vigente:
para fato posterior à Reforma vale o art. 71, § 4º, da CLT na redação da Lei
13.467/2017; para fato anterior, o que segue descreve o entendimento da época, e
é para isso que o verbete fica no acervo.
O que dizia
A Súmula 437 do TST tem quatro itens sobre o intervalo intrajornada:
- I — Após a Lei 8.923/1994, a não concessão ou concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50%, e não apenas do tempo suprimido.
- II — É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza o intervalo, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança.
- III — Possui natureza salarial a parcela do art. 71, § 4º, da CLT, repercutindo no cálculo das demais verbas.
- IV — Ultrapassada habitualmente a jornada de 6 horas, é devido o intervalo mínimo de 1 hora.
Na prática da perícia
O item I é o que muda mais o cálculo: intervalo de 30 minutos quando o devido era 1 hora gera o pagamento de 1 hora inteira com adicional, não dos 30 minutos suprimidos.
O item III era pacífico até a Reforma de 2017, que deu ao art. 71, § 4º, natureza indenizatória e mandou pagar apenas o período suprimido. Daí a fronteira temporal:
| Período | Regra |
|---|---|
| Até 10/11/2017 | Súmula 437: período integral, natureza salarial, com reflexos |
| A partir de 11/11/2017 | Art. 71, § 4º (Reforma): apenas o suprimido, natureza indenizatória, sem reflexos |
Contrato que atravessa novembro de 2017 exige cálculo partido — e é aí que a maioria dos laudos erra.
O item IV é frequentemente esquecido: jornada contratada de 6 horas, mas habitualmente elastecida, gera direito ao intervalo de 1 hora, não de 15 minutos.
Exemplo
Empregado com jornada de 8 horas, intervalo concedido de apenas 30 minutos. Salário R$ 3.000, divisor 220 → valor-hora R$ 13,64. Contrato de 01/2016 a 12/2019.
Período até 10/11/2017 (22 meses) — Súmula 437, I e III:
- Devido: 1 hora inteira por dia, com adicional de 50%
- Por dia: 13,64 × 1,5 = R$ 20,45
- Por mês (22 dias úteis): R$ 449,90
- Em 22 meses: R$ 9.897,80
- Com reflexos em 13º, férias + 1/3, DSR e FGTS (natureza salarial)
Período de 11/11/2017 a 12/2019 (26 meses) — Reforma:
- Devido: apenas os 30 minutos suprimidos, com adicional
- Por dia: 13,64 × 0,5 × 1,5 = R$ 10,23
- Por mês: R$ 225,06
- Em 26 meses: R$ 5.851,56
- Sem reflexos (natureza indenizatória)
Aplicar a regra antiga ao período todo inflaria o cálculo em cerca de R$ 6.000 mais reflexos indevidos.
Erros que derrubam laudo
- Não partir o cálculo em 11/11/2017.
- Aplicar reflexos ao período posterior à Reforma.
- Pagar só o tempo suprimido no período anterior.
- Validar redução de intervalo por norma coletiva no período anterior (item II).
- Esquecer o item IV quando a jornada de 6 horas é habitualmente extrapolada.
Conecta com
O art. 71 da CLT, a Súmula 264 (base), a Súmula 172 (DSR), o Tema 1.046 do STF (negociado × legislado) e o verbete do divisor.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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