Base Legal Pericial · Legislação
CLT, art. 71, § 4º — intervalo intrajornada antes da Reforma (até 10/11/2017)
Legislação Texto alterado em 11/11/2017 Conferência em dia
Redação da Lei nº 8.923/1994, aplicável ao período trabalhado até 10/11/2017: "Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o PERÍODO CORRESPONDENTE com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal." Três diferenças que mudam o número: pagava-se o intervalo INTEIRO (não só o trecho suprimido), a natureza era SALARIAL — com reflexos em DSR, 13º, férias e FGTS, na linha da Súmula 437 do TST — e o acréscimo era "no mínimo" 50%. A Reforma passou a pagar apenas o período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos.
Texto alterado. Substituído pela Lei nº 13.467/2017. Continua regendo o período trabalhado ATÉ 10/11/2017 — e é a diferença entre pagar uma hora inteira com reflexos e pagar quinze minutos sem reflexo nenhum. Em contrato que atravessa a data, o cálculo é partido em dois regimes.
- Fonte
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 71, § 4º, redação da Lei nº 8.923/1994 (texto conferido no Planalto)
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 12/08/2026
O que diz
Redação da Lei nº 8.923/1994, aplicável ao período trabalhado até 10/11/2017:
"§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Redação da Reforma (Lei nº 13.467/2017):
"§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo… implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%…"
Três diferenças, e as três mexem no número:
| Até 10/11/2017 | Desde 11/11/2017 | |
|---|---|---|
| Quanto se paga | o período correspondente — a hora inteira | apenas o período suprimido |
| Natureza | salarial (Súmula 437, III, do TST) → reflexos | indenizatória → sem reflexos |
| Acréscimo | no mínimo 50% | 50% |
Na prática da perícia
Contrato que atravessa 11/11/2017 tem o cálculo partido em dois regimes, e não há como fazer os dois com a mesma fórmula.
- No trecho antigo: apura-se uma hora por dia com intervalo irregular, com adicional de 50%, e sobre esse valor incidem os reflexos em DSR, 13º, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS.
- No trecho novo: apura-se só o que faltou (se o empregado gozou 40 dos 60 minutos, pagam-se 20 minutos), sem reflexo nenhum.
⚠️ Aplicar a regra nova ao período antigo pode reduzir o pedido a menos de um terço — e aplicar a antiga ao período novo infla a conta com reflexos que a lei afastou. É o erro de norma no tempo que mais aparece em cálculo trabalhista.
Exemplo
Empregado com salário-hora de R$ 20,00, intervalo de 30 minutos em vez de 60, 22 dias por mês.
- Regime antigo (mês de 2016): 1 hora/dia × 22 dias × R$ 20,00 × 1,5 = R$ 660,00, mais reflexos em DSR, 13º, férias + 1/3 e FGTS.
- Regime novo (mês de 2019): 30 min/dia × 22 dias × R$ 20,00 × 1,5 = R$ 330,00, sem reflexos.
Mais que a metade de diferença no principal, e o dobro disso quando se contam os reflexos.
Erros que derrubam laudo
- Calcular o contrato inteiro por um regime só quando ele atravessa 11/11/2017.
- Aplicar reflexos ao período posterior à Reforma: a natureza virou indenizatória.
- Pagar só o período suprimido no período anterior — ali a Súmula 437 manda pagar a hora inteira.
- Esquecer o "no mínimo" do texto antigo quando a norma coletiva fixou percentual maior.
Conecta com
A Súmula 437 do TST, o art. 71 da CLT na redação atual, o verbete de DSR sobre horas extras, a Súmula 264 (base de cálculo) e o Tema 1.046 do STF (limites da negociação coletiva).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
Testar 30 dias grátis Ver a base inteira