Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 382/STJ — Juros acima de 12% ao ano
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade — e são as palavras por si só que carregam o enunciado: ele não diz que taxa alta é lícita, diz que o percentual isolado não basta como prova. Consolida a Súmula 596 do STF, que afasta a Lei de Usura do SFN, e a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição pela EC 40/2003. O que exige é a comparação do Tema 246: taxa contratada contra a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, na mesma modalidade e no mês da contratação, citada com o número da série do SGS e a data de extração. Uma taxa de 5,20% ao mês, equivalente a 84,2% ao ano, que parece absurda, pode estar abaixo da média daquela modalidade, correspondendo a 0,86 vez a média. O patamar de uma vez e meia a média é indício submetido ao juiz, não teto legal. O laudo quantifica a diferença; qualificar como abusivo é do juízo, sob pena de violar o art. 473, § 2º, do CPC.
- Fonte
- STJ, Súmula 382
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."
Duas palavras carregam a súmula: por si só. Ela não diz que taxa alta é lícita — diz que o simples fato de ultrapassar 12% ao ano não basta como prova de abusividade.
A súmula consolida o que já vinha da Súmula 596 do STF (a Lei de Usura não se aplica ao SFN) e da revogação do § 3º do art. 192 da CF pela EC 40/2003.
Na prática da perícia
A Súmula 382 define o que o laudo não pode fazer: concluir pela abusividade a partir do percentual isolado.
O que ela exige é a comparação do Tema 246 do STJ: taxa contratada × taxa média de mercado do Bacen, na mesma modalidade e no mês da contratação. O laudo quantifica a diferença; o juiz qualifica.
A jurisprudência posterior consolidou como referência prática o patamar de uma vez e meia a taxa média como indício de abusividade — mas isso é indício submetido ao juiz, não um teto legal, e o perito deve apresentá-lo como razão, não como conclusão.
Exemplo
Contrato de crédito pessoal não consignado com taxa de 5,20% ao mês (equivalente a 84,2% ao ano).
Redação que viola a súmula:
"A taxa de 84,2% ao ano é abusiva, pois supera em muito o limite de 12% ao ano."
Redação correta:
"A taxa contratada de 5,20% ao mês corresponde a 84,2% ao ano em regime composto. A taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade 'crédito pessoal não consignado — pessoas físicas' na competência da contratação (05/2023) foi de 6,05% ao mês (série nº [n] do SGS, extraída em 02/07/2026). A taxa contratada, portanto, é inferior à média de mercado da modalidade, correspondendo a 0,86 vez a média."
Repare que, no exemplo, a taxa de 84,2% ao ano — que "parece" absurda — está abaixo da média de mercado daquela modalidade. É exatamente o que a Súmula 382 previne: julgar pelo número isolado.
Erros que derrubam laudo
- Concluir pela abusividade a partir do percentual isolado.
- Comparar com o limite de 12% ao ano, que não se aplica ao SFN.
- Usar a modalidade ou o mês errados na comparação.
- Tratar o parâmetro de 1,5 vez como regra legal.
- Emitir a qualificação jurídica ("abusivo"), violando o art. 473, § 2º, do CPC.
Conecta com
O Tema 246 do STJ, a Súmula 530 do STJ, a Súmula 596 do STF, a Súmula 297 do STJ (CDC) e o verbete da taxa média do Bacen.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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