Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 346/TST — Intervalo do digitador (art. 72 da CLT)
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores em serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e têm direito a intervalos de descanso de 10 MINUTOS A CADA 90 DE TRABALHO CONSECUTIVO. É pausa dentro da jornada, não dedução dela: remunerada, computada no tempo de trabalho e, se suprimida, o período correspondente é pago como extraordinário, com adicional. A conta sai do tempo EFETIVO de digitação, não da jornada contratual — oito horas de digitação dão cinco pausas, 50 minutos por dia; seis horas dão quatro, 40 minutos. Só alcança quem digita como atividade preponderante, caracterizada pelo volume, pela cadência e pela exigência de digitação contínua, como manda a análise ergonômica da NR-17, e não todo empregado que usa computador. A pausa do art. 72 não se confunde com o intervalo intrajornada do art. 71: são institutos diferentes e um não exclui o outro — ela não substitui o almoço.
- Fonte
- TST, Súmula 346 (mantida pela Res. 121/2003)
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 14/08/2026
O que diz
"Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo." (Mantida pela Res. 121/2003.)
Na prática da perícia
É o parâmetro objetivo que se usa quando a discussão ergonômica é sobre pausas — e ele é aritmético:
- a cada 90 minutos de digitação consecutiva, 10 minutos de pausa;
- a pausa é remunerada e integra a jornada: não se deduz do tempo de trabalho;
- suprimida, o período correspondente é pago como hora extra, com adicional.
Numa jornada de 8 horas efetivas de digitação, são 5 pausas de 10 minutos (480 ÷ 90 = 5,3), ou 50 minutos por dia.
⚠️ O alcance é de quem digita como atividade preponderante — não de todo empregado que usa computador. O laudo tem de caracterizar a função pelo que ela faz (volume, cadência, exigência de digitação contínua), como manda a análise ergonômica da NR-17.
Exemplo
Operadora de telemarketing com 6 horas diárias de digitação contínua, sem pausas registradas, por 22 meses.
- pausas devidas: 360 ÷ 90 = 4 por dia = 40 minutos/dia;
- dias trabalhados: 22 dias/mês × 22 meses = 484;
- tempo suprimido: 484 × 40 min = 322,7 horas;
- pagas como extraordinárias, com adicional de 50% e reflexos.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar a súmula a qualquer usuário de computador, sem caracterizar a digitação como atividade preponderante.
- Deduzir a pausa da jornada (ela é remunerada e computada).
- Calcular sobre a jornada contratual em vez do tempo efetivo de digitação.
- Cumular a pausa do art. 72 com o intervalo intrajornada do art. 71 como se fossem a mesma coisa — são institutos diferentes, e a súmula não substitui o almoço.
Conecta com
A NR-17 (análise ergonômica e organização do trabalho), o art. 72 da CLT, o verbete de horas extras e o de intervalo intrajornada.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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