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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 111/STJ — Honorários nas ações previdenciárias

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença: entram na base as vencidas até ela, as posteriores não. Embora seja regra de honorários, decide o trabalho de quem calcula, porque a conta tem de separar dois blocos — prestações até a sentença, que formam a base da sucumbência, e prestações posteriores, devidas ao segurado mas fora dessa base. Sem a separação, a sucumbência sai errada e gera nova impugnação no cumprimento. Há divergência sobre o marco quando há recurso: parte da jurisprudência adota a sentença, parte adota o acórdão que reforma — identifique a decisão nos autos, declare qual adotou e, havendo controvérsia, apresente as duas hipóteses. Com DIB em 01/2015, sentença em 10/05/2022 e cálculo até 06/2026, a diferença mensal de R$ 1.000 dá 89 competências até a sentença (R$ 89.000) e 49 depois (R$ 49.000): a 10%, R$ 8.900 e não os R$ 13.800 do total. O abono anual posterior também fica fora.

Fonte
STJ, Súmula 111
Texto oficial
scon.stj.jus.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."

Delimita a base de cálculo da sucumbência: entram as prestações vencidas até a sentença; as posteriores, não.

Na prática da perícia

Embora seja regra de honorários advocatícios, ela afeta diretamente o trabalho do perito calculista, porque a conta precisa separar dois blocos:

1. Prestações vencidas até a sentença → base dos honorários advocatícios.

2. Prestações vencidas após a sentença → devidas ao segurado, mas fora da base dos honorários.

Sem essa separação, o cálculo de sucumbência sai errado e gera nova impugnação na fase de cumprimento.

Há divergência sobre o marco em caso de recurso: parte da jurisprudência adota a sentença, parte adota o acórdão quando este reforma. O perito identifica a decisão relevante nos autos, declara qual adotou e — havendo controvérsia — apresenta as duas hipóteses.

Exemplo

Benefício com DIB em 01/2015, sentença em 10/05/2022, cálculo até 06/2026. Diferença mensal de R$ 1.000 (sem reajustes, para simplificar).

BlocoPeríodoCompetênciasValor
Até a sentença01/2015 a 05/202289R$ 89.000,00
Após a sentença06/2022 a 06/202649R$ 49.000,00
Total ao segurado138R$ 138.000,00

Base dos honorários advocatícios (Súmula 111): R$ 89.000,00, e não R$ 138.000,00.

Com honorários de 10%:

  • Correto: R$ 8.900,00
  • Errado (sobre o total): R$ 13.800,00
  • Diferença: R$ 4.900,00 cobrados indevidamente do INSS.

O laudo apresenta:

"Para os fins da Súmula 111 do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a sentença (10/05/2022), no valor de R$ 89.000,00, apartadas das prestações posteriores, no valor de R$ 49.000,00, ambas discriminadas na planilha anexa."

Erros que derrubam laudo

  • Calcular honorários sobre o total das prestações.
  • Não separar os dois blocos na planilha.
  • Adotar o marco sem identificar a decisão nos autos.
  • Incluir o abono anual posterior à sentença na base.
  • Não apresentar as duas hipóteses quando há reforma em segundo grau.

Conecta com

A Súmula 85 do STJ, o art. 85 do CPC, o verbete de atrasados previdenciários e o de honorários sobre a condenação.

previdenciário honorários advocatícios prestações vencidas

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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