Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 111/STJ — Honorários nas ações previdenciárias
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença: entram na base as vencidas até ela, as posteriores não. Embora seja regra de honorários, decide o trabalho de quem calcula, porque a conta tem de separar dois blocos — prestações até a sentença, que formam a base da sucumbência, e prestações posteriores, devidas ao segurado mas fora dessa base. Sem a separação, a sucumbência sai errada e gera nova impugnação no cumprimento. Há divergência sobre o marco quando há recurso: parte da jurisprudência adota a sentença, parte adota o acórdão que reforma — identifique a decisão nos autos, declare qual adotou e, havendo controvérsia, apresente as duas hipóteses. Com DIB em 01/2015, sentença em 10/05/2022 e cálculo até 06/2026, a diferença mensal de R$ 1.000 dá 89 competências até a sentença (R$ 89.000) e 49 depois (R$ 49.000): a 10%, R$ 8.900 e não os R$ 13.800 do total. O abono anual posterior também fica fora.
- Fonte
- STJ, Súmula 111
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
Delimita a base de cálculo da sucumbência: entram as prestações vencidas até a sentença; as posteriores, não.
Na prática da perícia
Embora seja regra de honorários advocatícios, ela afeta diretamente o trabalho do perito calculista, porque a conta precisa separar dois blocos:
1. Prestações vencidas até a sentença → base dos honorários advocatícios.
2. Prestações vencidas após a sentença → devidas ao segurado, mas fora da base dos honorários.
Sem essa separação, o cálculo de sucumbência sai errado e gera nova impugnação na fase de cumprimento.
Há divergência sobre o marco em caso de recurso: parte da jurisprudência adota a sentença, parte adota o acórdão quando este reforma. O perito identifica a decisão relevante nos autos, declara qual adotou e — havendo controvérsia — apresenta as duas hipóteses.
Exemplo
Benefício com DIB em 01/2015, sentença em 10/05/2022, cálculo até 06/2026. Diferença mensal de R$ 1.000 (sem reajustes, para simplificar).
| Bloco | Período | Competências | Valor |
|---|---|---|---|
| Até a sentença | 01/2015 a 05/2022 | 89 | R$ 89.000,00 |
| Após a sentença | 06/2022 a 06/2026 | 49 | R$ 49.000,00 |
| Total ao segurado | 138 | R$ 138.000,00 |
Base dos honorários advocatícios (Súmula 111): R$ 89.000,00, e não R$ 138.000,00.
Com honorários de 10%:
- Correto: R$ 8.900,00
- Errado (sobre o total): R$ 13.800,00
- Diferença: R$ 4.900,00 cobrados indevidamente do INSS.
O laudo apresenta:
"Para os fins da Súmula 111 do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a sentença (10/05/2022), no valor de R$ 89.000,00, apartadas das prestações posteriores, no valor de R$ 49.000,00, ambas discriminadas na planilha anexa."
Erros que derrubam laudo
- Calcular honorários sobre o total das prestações.
- Não separar os dois blocos na planilha.
- Adotar o marco sem identificar a decisão nos autos.
- Incluir o abono anual posterior à sentença na base.
- Não apresentar as duas hipóteses quando há reforma em segundo grau.
Conecta com
A Súmula 85 do STJ, o art. 85 do CPC, o verbete de atrasados previdenciários e o de honorários sobre a condenação.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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