Base Legal Pericial · Jurisprudência
STJ, Tema 972 — Seguro prestamista e venda casada
Jurisprudência Em vigor Conferência em dia
No REsp 1.639.320/SP a Segunda Seção fixou que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada — aplicação da vedação à venda casada do art. 39, I, do CDC ao seguro prestamista que acompanha financiamentos e empréstimos. O vedado não é o seguro, é a imposição: havendo liberdade real de escolha, a contratação é válida. A liberdade se apura por indícios objetivos — assinatura no mesmo ato e no mesmo instrumento, seguradora do mesmo grupo econômico ou conglomerado (conferir no cadastro da SUSEP, com data), campo destacado de recusa, apresentação de alternativas de seguradoras, e prêmio financiado junto com o principal, indício forte de imposição. Caracterizada a venda casada, o prêmio é valor a devolver ou compensar, com o mesmo efeito multiplicador das tarifas: financiado, integrou o capital e rendeu juros por todo o prazo, de modo que se recalcula o contrato sem ele. A repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, apresenta-se como hipótese, sem decidi-la.
- Fonte
- STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Segunda Seção, 2018
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
No REsp 1.639.320/SP (Tema 972), a Segunda Seção do STJ fixou:
"Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."
É a aplicação da vedação à venda casada (art. 39, I, do CDC) ao seguro prestamista, que acompanha financiamentos e empréstimos.
O que se veda não é o seguro em si — é a imposição da seguradora. Havendo liberdade real de escolha, a contratação é válida.
Na prática da perícia
O trabalho do perito é verificar se houve liberdade de escolha, o que se apura por indícios objetivos:
- O contrato de seguro foi assinado no mesmo ato e no mesmo instrumento do financiamento?
- A seguradora pertence ao mesmo grupo econômico do banco?
- Havia opção de recusar, e ela era destacada no instrumento?
- O prêmio foi financiado junto com o principal (indício forte de imposição)?
- Houve apresentação de alternativas de seguradoras?
Caracterizada a venda casada, o prêmio pago é valor a devolver ou compensar — e, se foi financiado, com o mesmo efeito multiplicador das tarifas: o prêmio integrou o capital e rendeu juros por todo o prazo.
Aplica-se ainda o art. 42, parágrafo único, do CDC quanto à eventual repetição em dobro, hipótese que o perito apresenta como alternativa, sem decidi-la.
Exemplo
Financiamento de veículo, R$ 48.000 em 48 parcelas a 1,95% a.m. Seguro prestamista de R$ 2.340, financiado, contratado com seguradora do mesmo grupo do banco, no mesmo instrumento, sem campo de recusa.
Caracterização:
"O seguro prestamista foi contratado no mesmo instrumento do financiamento (cláusula 12), com seguradora integrante do mesmo conglomerado financeiro da ré, conforme consulta ao cadastro da SUSEP em 02/07/2026. O instrumento não apresenta campo de opção, alternativa de seguradora ou destaque da faculdade de recusa. O prêmio foi integralmente financiado, integrando o capital mutuado."
Efeito financeiro:
- Recalculando sem o prêmio (capital de R$ 45.660 em vez de R$ 48.000):
- Prestação cai de R$ 1.545,80 para R$ 1.470,44
- Diferença: R$ 75,36 × 48 = R$ 3.617,28
Hipóteses apresentadas:
- Devolução simples: R$ 3.617,28, corrigidos desde cada parcela
- Devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC): R$ 7.234,56
Erros que derrubam laudo
- Concluir pela venda casada só porque houve seguro (o vedado é a imposição).
- Expurgar o prêmio nominal sem recalcular o financiamento.
- Não verificar a relação societária entre banco e seguradora.
- Decidir sobre a dobra em vez de apresentar as duas hipóteses.
- Ignorar que o prêmio financiado rendeu juros por todo o prazo.
Conecta com
O Tema 618 (tarifas), a Súmula 297 do STJ, o art. 39, I, e o art. 42, parágrafo único, do CDC, e o verbete da taxa média do Bacen.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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