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Base Legal Pericial · Jurisprudência

STJ, Tema 958 — Tarifas de avaliação, de registro e serviços de terceiros

Jurisprudência Em vigor Conferência em dia

No repetitivo dos REsps 1.578.553, 1.578.526 e 1.578.490 a Segunda Seção fixou: é abusiva a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros SEM especificação do serviço; é abusiva a comissão de correspondente bancário a partir de 25/02/2011 (vigência da Res. CMN nº 3.954/2011), válida antes disso salvo onerosidade excessiva; e são válidas a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato, salvo quando cobradas sem a efetiva prestação do serviço. O laudo tem de dizer, tarifa por tarifa, se há prova do serviço — e a data do contrato decide a sorte da comissão de correspondente.

Fonte
STJ, Tema 958 (REsps 1.578.553, 1.578.526 e 1.578.490, Segunda Seção, j. 28/11/2018)
Texto oficial
scon.stj.jus.br
Conferido em
12/08/2026

O que diz

Julgado pela Segunda Seção em 28/11/2018 nos REsps 1.578.553, 1.578.526 e 1.578.490, o Tema 958 fixou o regime das tarifas cobradas na contratação de financiamento:

1. Serviços de terceiros — é abusiva a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser executado.

2. Comissão do correspondente bancárioabusiva a partir de 25/02/2011, data da vigência da Resolução CMN nº 3.954/2011. Antes disso, válida a pactuação, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

3. Tarifa de avaliação do bemválida, salvo quando cobrada sem a efetiva prestação do serviço ou havendo onerosidade excessiva.

4. Despesa de registro do contratoválida, com a mesma ressalva: abusiva quando remunera serviço não prestado.

O eixo das quatro teses é um só: tarifa remunera serviço; sem serviço prestado, não há o que remunerar.

Na prática da perícia

Este é um verbete de checklist, não de fórmula. Para cada tarifa lançada:

  • Identifique e nomeie. "Serviços de terceiros" genérico é justamente a hipótese da tese 1 — a falta de especificação é o vício.
  • Procure a prova do serviço. Laudo de avaliação do veículo, comprovante de registro do gravame no DETRAN, nota do correspondente. A prova está nos autos ou não está; isso é fato, e é do perito.
  • Confira a data contra 25/02/2011. É o único ponto do tema em que a data do contrato decide sozinha a validade. Contrato de 2009 com comissão de correspondente ≠ contrato de 2013 com a mesma cobrança.
  • Apure o efeito completo. Tarifa financiada não custa só o valor de face: ela entra no saldo e rende juros por todo o prazo. O laudo apura os dois números — o principal e o encargo acumulado.

Exemplo

CDC de veículo de 2013, 48 parcelas:

LançamentoValorProva nos autosEnquadramento
Tarifa de avaliação do bemR$ 480,00laudo de avaliação juntadoválida (tese 3)
Registro de contratoR$ 260,00comprovante do DETRANválida (tese 4)
Serviços de terceirosR$ 1.150,00nenhuma especificaçãoabusiva (tese 1)
Comissão de correspondenteR$ 890,00contrato de 2013abusiva (tese 2, pós-25/02/2011)

Total de face questionável: R$ 2.040,00. Financiado a 1,89% a.m. por 48 meses, o encargo acumulado sobre essas duas rubricas passa de R$ 1.900,00 — número que só aparece se o perito recalcular o contrato sem elas, e é ele que interessa ao pedido.

Erros que derrubam laudo

  • Declarar abusiva a tarifa de avaliação por ser tarifa: as teses 3 e 4 dizem o contrário — a regra é a validade, a exceção é a falta de serviço.
  • Aplicar a tese do correspondente bancário a contrato anterior a 25/02/2011.
  • Apurar só o valor de face da tarifa, ignorando os juros que ela gerou por estar financiada.
  • Confundir com o Tema 972 (seguro prestamista e venda casada), que é outro julgado e outra tese.
  • Expurgar tarifa não impugnada — ver a Súmula 381/STJ.

Conecta com

O Tema 618 do STJ (TAC e TEC), o Tema 972 (seguro prestamista), a Resolução CMN nº 4.881/2020 (CET, que inclui todas essas rubricas), a Súmula 381/STJ e o verbete de anatocismo.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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