Base Legal Pericial · Jurisprudência
STJ, Tema 905 — Correção e juros por natureza da condenação
Jurisprudência Em vigor Conferência em dia
Repetitivo da Corte Especial (REsp 1.495.146/MG, 2018) que sistematizou correção monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública conforme a natureza da verba: verbas remuneratórias de servidores e empregados públicos corrigem pelo IPCA-E, com juros da poupança; benefícios previdenciários corrigem pelo INPC, na forma do art. 41-A da Lei 8.213/91, também com juros da poupança; desapropriação e matéria tributária seguem os critérios próprios de lei específica; e as demais condenações não tributárias se alinham ao Tema 810 do STF. É a tabela de consulta do período anterior a 12/2021 e responde o que o Tema 810 não responde: qual índice cabe a esta verba, neste tipo de ação. Não existe um índice para a Fazenda — existe um índice por natureza, e por isso o primeiro passo é classificar a verba. De 12/2021 em diante a EC 113 acabou com a distinção e unificou na Selic; cálculos longos atravessam os dois regimes e precisam ser partidos em fases.
- Fonte
- STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Corte Especial, 2018
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG e outros, Corte Especial, 2018) sistematizou, em repetitivo, os critérios de correção monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública conforme a natureza da verba. Em linhas gerais:
- Servidores e empregados públicos (verbas remuneratórias): correção pelo IPCA-E; juros da poupança.
- Benefícios previdenciários: correção pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91); juros da poupança.
- Desapropriação e questões tributárias: critérios próprios previstos em lei específica.
- Demais condenações não tributárias: alinhamento ao Tema 810 do STF.
Na prática da perícia
O Tema 905 é a tabela de consulta do perito para o período anterior a 12/2021. Ele resolve a pergunta que o Tema 810 não responde: qual índice usar para esta verba, neste tipo de ação.
O erro conceitual mais comum é achar que existe "um índice para a Fazenda". Não existe — existia um índice por natureza da verba, e é por isso que o primeiro passo do cálculo é classificar a verba.
Depois de 12/2021, a EC 113 acabou com a distinção: Selic única, "independentemente de sua natureza". Mas o período anterior continua exigindo a classificação, e cálculos longos atravessam os dois regimes.
Exemplo
Ação previdenciária. Benefício concedido judicialmente com DIB em 03/2018. Diferenças apuradas até 06/2026.
Fase 1 — 03/2018 a 11/2021 (Tema 905, benefício previdenciário):
- Correção: INPC, na forma do art. 41-A da Lei 8.213/91.
- Juros: índice da poupança, desde a citação.
Fase 2 — 12/2021 a 06/2026 (EC 113/2021):
- Selic acumulada, isoladamente.
Se a mesma pessoa fosse servidora pública discutindo diferença salarial, a fase 1 usaria IPCA-E em vez de INPC. Mesmo período, mesma Fazenda, índice diferente — porque a verba é de outra natureza.
Aplicar IPCA-E numa ação previdenciária, ou INPC numa ação de servidor, é erro que a Procuradoria identifica de imediato.
Erros que derrubam laudo
- Usar um índice único para toda condenação contra a Fazenda no período anterior a 12/2021.
- Confundir INPC (previdenciário) com IPCA-E (demais).
- Aplicar o Tema 905 depois de 12/2021, quando a EC 113 já unificou.
- Não classificar a natureza da verba antes de escolher o índice.
- Ignorar as leis específicas em desapropriação e matéria tributária.
Conecta com
O Tema 810 do STF, a EC 113/2021, o art. 41-A da Lei 8.213/91, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Súmula Vinculante 17.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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