Base Legal Pericial · Jurisprudência
STJ, Tema 618 — Tarifas bancárias (TAC e TEC)
Jurisprudência Em vigor Conferência em dia
Repetitivo da Segunda Seção (REsp 1.251.331/RS, 2013). Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96, era válida a pactuação da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da de emissão de carnê (TEC), ou de outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade no caso concreto; com a Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários a pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora do Bacen. Permanecem válidas a tarifa de cadastro, desde que cobrada no início do relacionamento, e o ressarcimento de serviços de terceiros e do registro do contrato, desde que efetivamente contratados e comprovados; o seguro se examina pelo Tema 972. A triagem é cronológica e nominativa, tarifa a tarifa. E o expurgo não é o valor nominal: tarifa financiada integra o capital e rende juros por todo o prazo, então é o recálculo da prestação que mede o efeito real.
- Fonte
- STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 618), Segunda Seção, 2013
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
No REsp 1.251.331/RS (Tema 618), a Segunda Seção do STJ fixou, em repetitivo:
1. Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade no caso concreto.
2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários a pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora do Bacen.
3. Permanece válida a tarifa de cadastro, expressamente autorizada, desde que cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição.
4. Podem ser exigidos do cliente o ressarcimento de serviços de terceiros e o registro do contrato, desde que efetivamente contratados e comprovados.
Na prática da perícia
O laudo revisional precisa fazer uma triagem cronológica e nominativa das tarifas:
Passo 1 — data do contrato. Antes ou depois de 30/04/2008?
Passo 2 — natureza de cada tarifa cobrada. Listar cada uma pela denominação do contrato e classificar:
- Tarifa de cadastro — válida, se no início do relacionamento (segunda operação com o mesmo banco já não é início).
- Serviços de terceiros — válida se comprovada a contratação e a prestação.
- Registro do contrato — válida se comprovado o registro.
- Seguro — exame pelo Tema 972 (venda casada).
- TAC, TEC e congêneres pós-2008 — indevidas.
Passo 3 — expurgo e recálculo, com o efeito da tarifa que foi financiada (ela integra o capital e rende juros por todo o prazo).
Esse último ponto é o mais esquecido: tarifa financiada não é só o valor nominal — é o valor mais os juros que ela gerou ao longo do contrato.
Exemplo
Financiamento de veículo de 2021, 48 parcelas, taxa de 1,95% a.m. Tarifas cobradas e financiadas:
| Tarifa | Valor | Análise (Tema 618) |
|---|---|---|
| Tarifa de cadastro | R$ 890,00 | válida — início do relacionamento comprovado |
| Serviços de terceiros | R$ 1.400,00 | indevida — sem comprovação da prestação |
| Registro do contrato | R$ 280,00 | válida — registro comprovado |
| Tarifa de avaliação do bem | R$ 620,00 | indevida — sem comprovação da avaliação |
Expurgo nominal: R$ 2.020,00
Efeito financeiro real: as tarifas foram financiadas, integrando o capital de R$ 48.000.
- Recalculando o financiamento sem elas (capital de R$ 45.980):
- Prestação cai de R$ 1.545,80 para R$ 1.480,75
- Diferença por parcela: R$ 65,05 × 48 = R$ 3.122,40
O expurgo real é R$ 3.122,40, não R$ 2.020,00 — porque a tarifa financiada rendeu juros por 48 meses.
Erros que derrubam laudo
- Expurgar o valor nominal da tarifa sem recalcular o financiamento.
- Tratar toda tarifa como indevida sem a triagem do Tema 618.
- Validar tarifa de cadastro em operação que não é início de relacionamento.
- Não exigir comprovação da prestação nos serviços de terceiros.
- Ignorar a fronteira de 30/04/2008 em contratos antigos.
Conecta com
O Tema 972 (seguro prestamista), a Súmula 297 do STJ (CDC), o Tema 246, o art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição) e o verbete da taxa média.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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