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Base Legal Pericial · Jurisprudência

STJ, Tema 618 — Tarifas bancárias (TAC e TEC)

Jurisprudência Em vigor Conferência em dia

Repetitivo da Segunda Seção (REsp 1.251.331/RS, 2013). Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96, era válida a pactuação da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da de emissão de carnê (TEC), ou de outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade no caso concreto; com a Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários a pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora do Bacen. Permanecem válidas a tarifa de cadastro, desde que cobrada no início do relacionamento, e o ressarcimento de serviços de terceiros e do registro do contrato, desde que efetivamente contratados e comprovados; o seguro se examina pelo Tema 972. A triagem é cronológica e nominativa, tarifa a tarifa. E o expurgo não é o valor nominal: tarifa financiada integra o capital e rende juros por todo o prazo, então é o recálculo da prestação que mede o efeito real.

Fonte
STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 618), Segunda Seção, 2013
Texto oficial
scon.stj.jus.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

No REsp 1.251.331/RS (Tema 618), a Segunda Seção do STJ fixou, em repetitivo:

1. Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade no caso concreto.

2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários a pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora do Bacen.

3. Permanece válida a tarifa de cadastro, expressamente autorizada, desde que cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição.

4. Podem ser exigidos do cliente o ressarcimento de serviços de terceiros e o registro do contrato, desde que efetivamente contratados e comprovados.

Na prática da perícia

O laudo revisional precisa fazer uma triagem cronológica e nominativa das tarifas:

Passo 1 — data do contrato. Antes ou depois de 30/04/2008?

Passo 2 — natureza de cada tarifa cobrada. Listar cada uma pela denominação do contrato e classificar:

  • Tarifa de cadastro — válida, se no início do relacionamento (segunda operação com o mesmo banco já não é início).
  • Serviços de terceiros — válida se comprovada a contratação e a prestação.
  • Registro do contrato — válida se comprovado o registro.
  • Seguro — exame pelo Tema 972 (venda casada).
  • TAC, TEC e congêneres pós-2008indevidas.

Passo 3 — expurgo e recálculo, com o efeito da tarifa que foi financiada (ela integra o capital e rende juros por todo o prazo).

Esse último ponto é o mais esquecido: tarifa financiada não é só o valor nominal — é o valor mais os juros que ela gerou ao longo do contrato.

Exemplo

Financiamento de veículo de 2021, 48 parcelas, taxa de 1,95% a.m. Tarifas cobradas e financiadas:

TarifaValorAnálise (Tema 618)
Tarifa de cadastroR$ 890,00válida — início do relacionamento comprovado
Serviços de terceirosR$ 1.400,00indevida — sem comprovação da prestação
Registro do contratoR$ 280,00válida — registro comprovado
Tarifa de avaliação do bemR$ 620,00indevida — sem comprovação da avaliação

Expurgo nominal: R$ 2.020,00

Efeito financeiro real: as tarifas foram financiadas, integrando o capital de R$ 48.000.

  • Recalculando o financiamento sem elas (capital de R$ 45.980):
  • Prestação cai de R$ 1.545,80 para R$ 1.480,75
  • Diferença por parcela: R$ 65,05 × 48 = R$ 3.122,40

O expurgo real é R$ 3.122,40, não R$ 2.020,00 — porque a tarifa financiada rendeu juros por 48 meses.

Erros que derrubam laudo

  • Expurgar o valor nominal da tarifa sem recalcular o financiamento.
  • Tratar toda tarifa como indevida sem a triagem do Tema 618.
  • Validar tarifa de cadastro em operação que não é início de relacionamento.
  • Não exigir comprovação da prestação nos serviços de terceiros.
  • Ignorar a fronteira de 30/04/2008 em contratos antigos.

Conecta com

O Tema 972 (seguro prestamista), a Súmula 297 do STJ (CDC), o Tema 246, o art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição) e o verbete da taxa média.

TAC TEC tarifas revisional bancário

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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