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Base Legal Pericial · Procedimento Pericial

Segunda perícia

Procedimento Pericial Em vigor Conferência em dia

O art. 480 do CPC autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Ela tem por objeto os mesmos fatos da primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu (§ 1º), rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira (§ 2º) e não a substitui, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º). As duas ficam nos autos e são valoradas em conjunto: resultado diverso não anula o anterior, cria divergência técnica que o juízo resolve motivadamente (art. 479). O trabalho útil não é só apurar de novo, é explicar a divergência — que premissa mudou, que documento novo apareceu, que método foi trocado e por que o novo é preferível —, isolando quanto cada ponto responde da diferença total. Para o primeiro subscritor, a nova perícia não implica reconhecimento de erro nem devolução de honorários; a redução só cabe no art. 465, § 5º, por trabalho inconclusivo ou deficiente.

Fonte
CPC, art. 480
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

  • CPC, art. 480 — o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
  • § 1º — a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos da primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
  • § 2º — a segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
  • § 3º — a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Na prática da perícia

O § 3º é a parte que os peritos precisam entender: a segunda perícia não anula a primeira. As duas ficam nos autos e são valoradas em conjunto. Um segundo perito que chega a resultado diverso não "derruba" o primeiro laudo automaticamente — ele cria uma divergência técnica que o juiz precisa resolver, motivadamente (art. 479).

Isso muda a postura de quem faz a segunda perícia. O trabalho útil não é só apurar de novo: é explicar a divergência. Onde a primeira perícia usou premissa diferente? Qual documento novo apareceu? Qual método foi trocado, e por quê o novo é preferível?

Uma segunda perícia que apenas apresenta outro número, sem enfrentar o primeiro laudo, deixa o juiz sem elementos para escolher — e costuma gerar terceira rodada de esclarecimentos.

Do lado do primeiro perito: a determinação de nova perícia não implica, por si, reconhecimento de erro, e não autoriza automaticamente a devolução dos honorários. A redução só cabe na hipótese do art. 465, § 5º (perícia inconclusiva ou deficiente).

Exemplo

Primeira perícia em ação revisional apura saldo devedor de R$ 180.000. Segunda perícia apura R$ 145.000.

Laudo fraco: "Apurou-se saldo devedor de R$ 145.000,00, conforme planilha anexa."

Laudo que serve ao juiz:

"A divergência em relação ao laudo de fls. 340 decorre de dois pontos: (i) aquele trabalho aplicou capitalização mensal por todo o período contratual, ao passo que a cláusula 6ª (fls. 41) prevê taxa anual de 34,8% e taxa mensal de 2,9% — exatamente o duodécuplo, o que não caracteriza a pactuação expressa exigida pela Súmula 541 do STJ; e (ii) o laudo anterior não considerou os três pagamentos de fls. 214/219, no total de R$ 42.000,00, abatidos aqui na data de cada um. Isolando cada divergência: a capitalização responde por R$ 12.400,00 e os pagamentos por R$ 22.600,00 da diferença total de R$ 35.000,00."

Esse laudo permite ao juiz decidir ponto a ponto, e é o que o art. 479 espera dele.

Erros que derrubam laudo

  • Apresentar novo número sem confrontar o laudo anterior.
  • Tratar a primeira perícia como anulada.
  • Refazer com objeto diferente do da primeira (o § 1º exige os mesmos fatos).
  • Criticar pessoalmente o primeiro perito em vez de enfrentar tecnicamente a divergência.
  • Não isolar o efeito de cada divergência no valor final.

Conecta com

O art. 479 (livre convencimento motivado), o art. 477, § 2º (esclarecimentos, que muitas vezes evitam a segunda perícia), o art. 465, § 5º (redução por laudo deficiente) e o art. 473 (requisitos).

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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