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Prorrogação do prazo do laudo
Procedimento Pericial Em vigor Conferência em dia
O art. 476 do CPC permite ao juiz conceder prorrogação por motivo justificado, uma única vez e pela metade do prazo originalmente fixado. Desses três limites, o de uma vez é o que mais pesa: segunda prorrogação já não se funda no art. 476, exige fato superveniente novo e demonstrado, sob risco de substituição. A sequência que protege é peticionar antes do vencimento — pedido posterior já é descumprimento, e o juiz pode indeferir e substituir —, justificar com fato concreto e não com adjetivo ('excesso de trabalho' costuma ser rejeitado; a instituição financeira que não atendeu ao ofício de fls. 312, com certidão da secretaria, é aceito) e indicar o novo prazo pretendido dentro da metade. Quando a demora vem de terceiro, banco que não responde ou órgão que não expede certidão, o pedido correto soma prorrogação e requerimento de providência: reiteração do ofício com prazo e cominação do art. 400. Silenciar e esperar a intimação já é o art. 468.
- Fonte
- CPC, art. 476
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O art. 476 do CPC:
"Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado."
Três limites no texto: motivo justificado, uma única vez, metade do prazo original.
Na prática da perícia
Este é o artigo que evita o art. 468. A sequência que protege o perito:
1. Peticione antes do vencimento. Pedido apresentado depois do prazo já é descumprimento, e o juiz pode indeferir e substituir.
2. Justifique com fato concreto, não com adjetivo. "Excesso de trabalho" costuma ser rejeitado; "a instituição financeira não atendeu ao ofício de fls. 312, conforme certidão da secretaria" é aceito.
3. Indique o novo prazo pretendido, respeitando o limite da metade.
O limite de uma vez é o dado mais importante. Precisando de segunda prorrogação, o fundamento não é mais o art. 476 — é fato superveniente novo, e o pedido tem de demonstrá-lo, sob risco de substituição.
Quando a demora decorre de terceiro (banco que não responde, órgão público que não expede certidão), o pedido correto não é só prorrogação: é prorrogação mais requerimento de providência — ofício com prazo e cominação.
Exemplo
Prazo original de 60 dias para laudo contábil. Aos 45 dias, o perito percebe que os extratos requisitados ao banco não chegaram.
Petição no 46º dia:
"O prazo para entrega do laudo vence em 12/06/2026. A apuração depende dos extratos das contas nº X e Y, requisitados por termo de diligência de 20/04/2026 (fls. 312) e reiterados por ofício de 10/05/2026 (fls. 340), até o momento não atendidos, conforme certidão de fls. 351.
Requer-se: (i) a prorrogação do prazo por 30 dias, na forma do art. 476 do CPC, contados da juntada da resposta; e (ii) a reiteração do ofício, com fixação de prazo de 10 dias e a cominação do art. 400 do CPC."
Este pedido faz duas coisas: protege o perito e resolve o gargalo. Pedir só a prorrogação deixaria o mesmo problema para 30 dias depois.
Erros que derrubam laudo
- Pedir prorrogação depois do vencimento.
- Justificar com motivo genérico.
- Pedir mais do que a metade do prazo original.
- Pedir prorrogação sem requerer a providência que destrava a causa da demora.
- Silenciar e esperar a intimação — aí já é o art. 468.
Conecta com
O art. 468 (substituição e devolução), o art. 465 (prazo fixado na nomeação), o art. 477 (prazo de entrega) e o art. 473, § 3º (poderes para obter documentos).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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