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NBC TP 01 — Planejamento e termo de diligência
Procedimento Pericial Em vigor Conferência em dia
O trabalho pericial tem de ser planejado formalmente antes de executado, considerando o objeto e os quesitos formulados, as fontes de prova disponíveis e as a obter, os procedimentos a aplicar (exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação, certificação), o cronograma e as horas por fase, os recursos necessários, auxiliares, instrumentos e dados, e os riscos, com mitigação. O item 15 manda revisar e atualizar o planejamento sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia: é a revisão registrada que sustenta o pedido de prazo suplementar e o de complementação de honorários. O item 16 exige que o uso de equipe de apoio, especialistas ou profissionais de outras áreas entre no planejamento, sob orientação e supervisão do perito nomeado, que responde pelos trabalhos executados por terceiros. O termo de diligência é o instrumento formal de requisição, entregue com recibo ou protocolado, listando o que se pede, o prazo e o fundamento (art. 473, § 3º, do CPC), com registro da entrega ou da recusa.
- Fonte
- CFC, NBC TP 01 (R2)
- Texto oficial
- cfc.org.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
A NBC TP 01 (R2) exige que o trabalho pericial seja planejado formalmente antes de executado. O planejamento deve considerar:
- o objeto da perícia e os quesitos formulados;
- as fontes de prova disponíveis e as a obter;
- os procedimentos a aplicar (exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação, certificação);
- o cronograma e as horas estimadas por fase;
- os recursos necessários (auxiliares, instrumentos, dados);
- os riscos do trabalho.
E exige o uso do termo de diligência como instrumento formal de requisição, com registro da entrega ou da recusa.
O planejamento não é peça de arquivo (item 15)
"O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia."
Documento vivo, não anexo da proposta. Documento juntado depois do prazo, quesito complementar deferido, recusa de diligência, perícia que revela um segundo exercício a examinar — cada um desses obriga a revisar o planejamento e registrar a revisão. É essa versão atualizada que sustenta o pedido de prazo suplementar e o de complementação de honorários: sem ela, o perito alega fato novo sem documentar que ele mudou o trabalho.
Equipe de apoio: quem responde é o perito nomeado (item 16)
"Quando a perícia exigir o trabalho de terceiros (equipe de apoio, especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito nomeado, que responde pelos trabalhos por eles executados."
Duas consequências práticas. Primeira: o uso de terceiros entra no planejamento — não é decisão informal de meio de caminho. Segunda: a responsabilidade não se reparte. O engenheiro que mediu, o laboratório que ensaiou e o auxiliar que digitou a planilha trabalham sob supervisão do perito nomeado, e é a assinatura dele que responde pelo resultado. Terceirizar tarefa é permitido; terceirizar responsabilidade, não.
Na prática da perícia
O planejamento tem três usos que compensam largamente o tempo investido:
1. Sustenta a proposta de honorários. O quadro de horas por fase é o que transforma um número em fundamentação (art. 465, § 2º).
2. Orienta a execução. Evita descobrir na semana da entrega que falta um documento que levaria 30 dias para obter.
3. Vira o índice dos papéis de trabalho. Cada fase planejada corresponde a um conjunto de papéis, o que atende à exigência de documentação refazível.
O termo de diligência merece destaque próprio: é o documento que resolve o problema clássico de a parte alegar que "nunca foi solicitado". Deve ser entregue com recibo ou protocolado nos autos, listar o que se requisita, o prazo e o fundamento (art. 473, § 3º, do CPC).
Exemplo
Planejamento de perícia contábil em prestação de contas:
| # | Fase | Procedimento (NBC TP 01) | Fonte | Horas | Prazo |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Leitura dos autos e delimitação | — | fls. 1/210 | 6 | dias 1-3 |
| 2 | Escrituração 2020-2023 | exame | livros + ECD | 14 | dias 4-12 |
| 3 | Extratos de 4 contas, 72 competências | investigação | termo de diligência nº 1 | 18 | dias 8-30 |
| 4 | Esclarecimentos ao contador da ré | indagação | diligência presencial | 4 | dia 20 |
| 5 | Conciliação e apuração do saldo | mensuração | papéis de trabalho | 16 | dias 31-45 |
| 6 | Laudo e 38 quesitos | certificação | — | 8 | dias 46-55 |
| Total | 66 h | 60 dias |
Riscos identificados no planejamento:
- extratos podem não ser apresentados → mitigação: termo de diligência já no dia 4, com escalonamento ao juízo no dia 20 se não atendido;
- divergência entre livros e ECD → mitigação: cotejo na fase 2, antes de iniciar a fase 5.
Esse quadro é apresentado junto com a proposta, executado ao longo do trabalho e anexado como índice dos papéis.
Erros que derrubam laudo
- Iniciar sem planejamento e descobrir o escopo real no meio.
- Requisitar documentos sem termo de diligência.
- Não identificar riscos e não planejar mitigação.
- Não arquivar papéis de trabalho organizados pelas fases.
- Estimar honorários sem o quadro de horas.
- Tratar o planejamento como peça única, feita uma vez. O item 15 manda revisá-lo a cada fato novo — e é a revisão registrada que sustenta o pedido de prazo suplementar ou de complementação.
- Usar equipe de apoio ou especialista sem prever supervisão no planejamento (item 16). O perito nomeado responde pelo trabalho de terceiros; laudo que apresenta medição de auxiliar sem indicar a supervisão entrega o flanco pronto.
Conecta com
A NBC PP 01 (honorários, itens 32 a 39), o art. 465, § 2º, e o art. 473, § 3º, do CPC, o art. 476 (prorrogação) e o verbete de proposta de honorários.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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