Base Legal Pericial · Procedimento Pericial
Impedimento e suspeição do perito
Procedimento Pericial Em vigor Conferência em dia
Ao perito aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição do juiz (CPC, art. 148, II). Impedimento (art. 144) é objetivo e não convalesce — ser parte, ter atuado como advogado no processo, ser cônjuge ou parente até 3º grau de parte ou advogado, ser sócio ou membro de direção de pessoa jurídica parte —, e a nulidade existe ainda que ninguém reclame. Suspeição (art. 145) é subjetiva e preclui: amizade íntima ou inimizade com parte ou advogado, ter recebido presentes, aconselhar alguma parte, ter interesse no julgamento; a parte argui em petição fundamentada e devidamente instruída: contra o perito nomeado, em 15 dias da intimação da nomeação (art. 465, § 1º, I); por fato posterior, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (art. 148, § 1º), e o arguido é ouvido em 15 dias (§ 2º). O caminho profissional é declarar-se de ofício ao identificar a causa — consultoria anterior a uma das partes, escritório que atuou como assistente técnico em outro feito, relação societária indireta com o grupo econômico, amizade com advogado além do trato profissional. Aceita a escusa ou procedente a recusa, o juiz nomeia novo perito (art. 467, parágrafo único); o assistente técnico não se sujeita a esse regime (art. 466, § 1º).
- Fonte
- CPC, arts. 148, II, e 467
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
Ao perito aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição previstos para o juiz:
- CPC, art. 148, II — os motivos de impedimento e suspeição aplicam-se ao perito.
- CPC, art. 144 — impedimento (objetivo, gera nulidade): ser parte, ter atuado como advogado no processo, ser cônjuge ou parente até 3º grau de parte ou advogado, ser sócio ou membro de direção de pessoa jurídica parte, entre outros.
- CPC, art. 145 — suspeição (subjetiva): amizade íntima ou inimizade com parte ou advogado, ter recebido presentes, aconselhar alguma parte, ter interesse no julgamento.
- CPC, art. 467 — o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição; aceita a escusa ou julgada procedente a impugnação, o juiz nomeia novo perito (parágrafo único). A substituição por falta de conhecimento técnico ou por descumprimento do prazo é outra hipótese, a do art. 468.
- CPC, art. 465, § 1º, I — a parte argui o impedimento ou a suspeição do perito em 15 dias da intimação do despacho de nomeação.
- CPC, art. 148, §§ 1º e 2º — por fato posterior, a parte argui na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, em petição fundamentada e devidamente instruída; o incidente corre em separado, sem suspensão do processo, ouvido o arguido em 15 dias.
- CPC, art. 157, § 1º — a escusa do próprio perito vem em 15 dias da intimação, ou do impedimento ou da suspeição posteriores, sob pena de renúncia.
Na prática da perícia
A diferença prática entre os dois:
- Impedimento é objetivo e não convalesce: se existe, a perícia é nula, ainda que ninguém reclame.
- Suspeição é subjetiva e preclui se não arguida no prazo: 15 dias da intimação da nomeação (art. 465, § 1º, I) ou, para fato posterior, a primeira oportunidade de falar nos autos (art. 148, § 1º).
O caminho profissional correto é o perito declarar-se de ofício assim que identifica a causa. É mais barato do que ter o laudo anulado depois de 60 dias de trabalho — e o parágrafo único do art. 467 manda nomear novo perito, sem prejuízo à reputação.
Situações que aparecem com frequência e devem ser declaradas:
- já ter prestado serviço de consultoria a uma das partes;
- o escritório do perito ter, em outro processo, atuado como assistente técnico de uma das partes;
- relação societária, ainda que indireta, com parte ou grupo econômico;
- amizade com o advogado de uma das partes que ultrapasse o trato profissional.
O assistente técnico não se sujeita a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º) — ele é, por definição, de confiança da parte.
Exemplo
Perito contábil nomeado em ação de dissolução societária descobre, ao receber os autos, que prestou serviço de consultoria tributária à empresa ré há três anos, por seis meses.
Conduta correta: peticionar imediatamente informando o fato e requerendo dispensa do encargo, com fundamento no art. 148, II, c/c art. 145, IV, do CPC. O juiz nomeia outro perito e nada se perde.
Conduta errada: seguir com o trabalho achando que "foi há muito tempo e em outra matéria". Se a autora descobrir depois — e vai descobrir, porque isso aparece em contrato social, em nota fiscal, em qualquer diligência —, a perícia é anulada, os honorários são devolvidos e o episódio vai ao conselho de classe.
Erros que derrubam laudo
- Achar que impedimento antigo "prescreveu" — não prescreve.
- Não declarar relação com o grupo econômico da parte, só com a parte nominal.
- Aguardar a parte arguir em vez de declarar-se de ofício.
- Confundir o regime do perito com o do assistente técnico.
- Perder o prazo de 15 dias do art. 465, § 1º, I, quando é a parte que precisa arguir.
Conecta com
Os arts. 144, 145, 148 e 467 do CPC, o art. 466, § 1º (assistente), a NBC PP 01 (impedimento e suspeição no lado contábil) e o art. 158 (responsabilidade).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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