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Base Legal Pericial · Procedimento Pericial

Perícia contábil na fase de cumprimento de sentença

Procedimento Pericial Em vigor Conferência em dia

No cumprimento de sentença de pagar quantia, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito segue o caput do art. 524, lista obrigatória da memória: partes, índice de correção, juros e taxas, termos inicial e final, capitalização, descontos obrigatórios, multa e honorários do art. 523. Se o valor aparentemente exceder a condenação, a execução começa pelo pretendido, mas a penhora tem por base a importância que o juiz entender adequada (§ 1º). O juiz pode verificar os cálculos com o contabilista do juízo, em até 30 dias (§ 2º). Dados do executado ou de terceiro podem ser requisitados sob cominação de desobediência (§ 3º). Dados adicionais do executado o juiz requisita, a pedido do exequente, em até 30 dias (§ 4º). Não apresentados sem justificativa, reputam-se corretos os cálculos do exequente apenas com base nos dados de que dispõe (§ 5º). Quebre o critério na mudança legislativa.

Fonte
CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 524, caput e §§ 1º a 5º
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
13/09/2026

O que diz

O art. 524 do CPC trata do requerimento de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar:

  • Caput — o requerimento será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: nome das partes, o índice de correção adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final de ambos, a periodicidade da capitalização (se houver), a especificação dos eventuais descontos obrigatórios e os valores de multa e honorários.
  • § 1º — quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução começa pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
  • § 2º — para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se do contabilista do juízo, que terá no máximo 30 dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
  • § 3º — quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
  • § 4º — quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los em até 30 dias.
  • § 5º — se esses dados adicionais não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no tempo que o juiz designar, de até 30 dias, reputam-se corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

Na prática da perícia

O caput é a lista de verificação da memória de cálculo — e ela é obrigatória, não opcional. Uma memória que não informa índice, termo inicial, termo final, taxa e periodicidade de capitalização está incompleta pela própria lei.

O § 5º é uma arma pouco usada: dados adicionais não apresentados pelo executado, sem justificativa e no tempo designado (até 30 dias, § 4º), tornam corretos, por presunção, os cálculos do exequente — mas apenas com base nos dados de que dispõe, limite que está escrito na própria lei. Quando o perito não obtém a documentação, deve registrar formalmente o que pediu e o que não recebeu, para que o juízo possa requisitar e aplicar essa consequência.

O § 2º explica a figura do contabilista do juízo (o contador judicial): ele não é perito nomeado, é auxiliar da Justiça (art. 149), que o juiz aciona para verificar os cálculos, em no máximo 30 dias, salvo outro determinado. Seu parecer não é laudo pericial, mas tem peso relevante. A memória apresentada que aparentemente excede os limites da condenação é hipótese do § 1º, com consequência própria: a execução começa pelo valor pretendido, e a penhora tem por base a importância que o juiz entender adequada.

Exemplo

Memória de cálculo que atende integralmente o caput do art. 524:

Exequente: [nome] | Executado: [nome] | Processo: [n]

ParâmetroDefiniçãoFundamento
PrincipalR$ 100.000,00sentença de fls. 340, item 3
Índice de correção — até 29/08/2024IPCA-Esentença de fls. 340
Índice de correção — de 30/08/2024IPCALei 14.905/2024
Termo inicial da correção15/04/2022efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ)
Termo final da correção30/06/2026data-base do cálculo
Juros — até 29/08/20241% a.m., simplesart. 406 do CC (redação anterior) + CTN 161, § 1º
Juros — de 30/08/2024taxa legal (Selic − IPCA), piso zeroLei 14.905/2024
Termo inicial dos juros10/03/2022evento danoso (Súmula 54/STJ)
Capitalizaçãonão há
Descontos obrigatóriosnão aplicáveisverba indenizatória
Multa do art. 523, § 1º10%sobre o total, se não pago em 15 dias
Honorários do art. 523, § 1º10%idem
Fonte dos índicesIBGE/SIDRA t.1737 e Bacen/SGS série [n], extraídos em 02/07/2026

Segue planilha com a evolução mês a mês, com fórmulas ativas.

Uma memória assim raramente é impugnada com sucesso — e é exatamente o que o caput pede.

Erros que derrubam laudo

  • Apresentar memória sem informar índice, termos e taxas.
  • Não registrar a requisição de dados ao executado, perdendo o efeito do § 5º.
  • Tratar a presunção do § 5º como aceitação integral da conta do exequente: ela vale apenas com base nos dados de que ele dispõe.
  • Não informar a fonte e a data de extração das séries.
  • Omitir a quebra de critério quando o período atravessa mudança legislativa.
  • Confundir o contador judicial com o perito nomeado.

Conecta com

O art. 509 do CPC, o art. 523 (multa e honorários), o art. 473 (requisitos), a Lei 14.905/2024 e o verbete de memória de cálculo auditável.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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