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Base Legal Pericial · Normas Técnicas

NR-01 — Gerenciamento de riscos (PGR)

Normas Técnicas Em vigor Conferência em dia

A NR-01 traz as disposições gerais e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO); desde a atualização de 2020/2021 substituiu o PPRA pelo Programa de Gerenciamento de Riscos. Componentes obrigatórios: Inventário de Riscos Ocupacionais, com identificação dos perigos e avaliação a partir de todas as fontes, e Plano de Ação com medidas de prevenção, prazos e responsáveis, na hierarquia eliminação, redução na fonte, medidas administrativas e EPI; documentação retida por 20 anos e revisão periódica a cada 2 anos, ou 3 quando há SGSST. PGR e PPRA são a prova produzida pela própria empresa sobre as condições de trabalho. Requisitar por termo de diligência: PGR e PPRA de todo o período contratual, LTCAT, PCMSO e ASOs, fichas de EPI com CA, datas e assinaturas, ordens de serviço de segurança (item 1.5.7) e registros de treinamento e de fiscalização do uso. A retenção de 20 anos do item 1.5.7.3.2 derruba a alegação de descarte. Documento da empresa que registra exposição maior que a medição precisa ser enfrentado; não apresentado, incide o art. 400 do CPC e a Súmula 289 do TST.

Fonte
MTE, Norma Regulamentadora nº 01
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
03/01/2022

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 03/01/2022 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em PPRA — o programa que valeu até 02/01/2022 (NR-09 na redação anterior).

O que diz

A NR-01 estabelece as disposições gerais e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Desde a atualização de 2020/2021, ela substituiu o antigo PPRA pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Componentes obrigatórios do PGR:

  • Inventário de Riscos Ocupacionais — identificação dos perigos, avaliação dos riscos, com dados de todas as fontes.
  • Plano de Ação — medidas de prevenção, com prazos e responsáveis.
  • Hierarquia de medidas: eliminação, redução na fonte, medidas administrativas, EPI.
  • Documentação, retenção por 20 anos e revisão periódica (a cada 2 anos, ou 3 quando há SGSST).

Na prática da perícia

O PGR e o antigo PPRA são a prova produzida pela própria empresa sobre as condições de trabalho — e por isso são os documentos mais valiosos da perícia trabalhista.

O que requisitar por termo de diligência:

  • PGR / PPRA de todo o período contratual;
  • LTCAT (para fins previdenciários e de aposentadoria especial);
  • PCMSO e ASOs;
  • fichas de EPI com CA, datas e assinaturas;
  • ordens de serviço de segurança (item 1.5.7 da NR-01);
  • registros de treinamento e de fiscalização do uso de EPI.

O confronto entre esses documentos e a medição do perito é o núcleo do laudo. Divergência é achado — e, quando o documento da empresa registra exposição maior que a medida pelo perito, ele precisa ser enfrentado (é a hipótese que mais leva o juiz a afastar o laudo, pelo art. 479 do CPC).

A retenção de 20 anos é o argumento contra a alegação de que "os documentos antigos foram descartados".

Exemplo

Perícia de insalubridade, contrato de 2016 a 2023, empresa alega não possuir documentos anteriores a 2021.

Termo de diligência do perito:

"Requisitam-se, no prazo de 10 dias, na forma do art. 473, § 3º, do CPC:

(i) PPRA dos exercícios de 2016 a 2020 e PGR de 2021 a 2023, do setor de prensas;

(ii) LTCAT do mesmo período;

(iii) ordens de serviço de segurança entregues ao reclamante (NR-01, item 1.5.7);

(iv) fichas de fornecimento de EPI, com CA e datas;

(v) registros de treinamento e de fiscalização do uso de EPI.

Registra-se que o item 1.5.7.3.2 da NR-01 estabelece o prazo de retenção de 20 anos para os documentos integrantes do PGR, o que alcança integralmente o período requisitado."

Se a empresa não apresentar, o laudo registra a recusa e o juízo pode aplicar o art. 400 do CPC — e a ausência de prova sobre o EPI, pela Súmula 289 do TST, milita contra o empregador.

Erros que derrubam laudo

  • Não requisitar o PGR/PPRA de todo o período.
  • Aceitar a alegação de descarte sem invocar o prazo de retenção de 20 anos.
  • Não confrontar a medição com o documento da empresa.
  • Ignorar as ordens de serviço, que provam (ou não) a orientação sobre riscos.
  • Não formalizar a requisição em termo de diligência.

Conecta com

A NR-15, a NR-16, a NR-17, a Súmula 289 do TST, o art. 473, § 3º, e o art. 400 do CPC.

PGR PPRA inventário de riscos documentos diligência

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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