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Base Legal Pericial · Legislação

Lei 9.514/1997, arts. 26, 26-A e 27 — a excussão hoje (Lei 14.711/2023)

Legislação Em vigor Conferência em dia

Vencida a dívida, o oficial do registro intima o devedor a purgar a mora em 15 DIAS (art. 26, § 1º); sem carência no contrato, ela é de 15 dias (§ 2º-A). Averbada a CONSOLIDAÇÃO, o fiduciário leiloa em 60 DIAS do registro (art. 27, Lei 14.711/2023 — eram 30); frustrado o 1º, o 2º ocorre nos 15 DIAS seguintes e aceita lance igual ou superior à dívida + despesas + emolumentos + seguro + encargos legais + cotas condominiais. 📌 A conta abre o § 3º LINHA A LINHA: DÍVIDA é o saldo devedor NA DATA DO LEILÃO, com juros convencionais, penalidades e encargos contratuais; DESPESAS são as custas de intimação e as do leilão. Sobrou, o credor entrega o excedente em 5 DIAS, nele compreendida a INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS (§ 4º). 🔴 Faltou, dívida + despesas − arrematação = SALDO REMANESCENTE, que o devedor CONTINUA devendo (§ 5º-A), cobrável por execução; o § 6º, da quitação automática, foi REVOGADO. ⚠️ Exceção do art. 26-A: em financiamento de imóvel RESIDENCIAL do devedor, o 2º leilão sem lance mínimo EXTINGUE a dívida, com recíproca quitação (§ 4º), inclusive pela via judicial (§ 5º).

Fonte
Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 26-A e 27, com a redação da Lei nº 14.711/2023 (DOU de 31/10/2023)
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
31/10/2023

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 31/10/2023 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em Lei 9.514/1997, art. 27 — antes do Marco das Garantias (excussão até 30/10/2023).

O que diz

O caminho da execução extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente, na redação da Lei nº 14.711/2023 (o "Marco das Garantias"):

1. Mora e intimação (art. 26). Vencida e não paga a dívida, o oficial do registro de imóveis intima o devedor — e, se houver, o terceiro fiduciante — a satisfazer em 15 dias a prestação vencida e as que vencerem até o pagamento, mais juros convencionais, penalidades, encargos contratuais e legais, tributos e cotas condominiais. O contrato pode fixar carência; não fixando, ela é de 15 dias (§ 2º-A, novo).

2. Consolidação (art. 26, § 7º). Não purgada a mora, averba-se a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, mediante prova do pagamento do ITBI e, se for o caso, do laudêmio.

3. Leilões (art. 27). O fiduciário promove leilão em 60 dias do registro (eram 30). No 1º leilão, o lance tem de alcançar o valor do imóvel do inciso VI do art. 24; se não alcançar, o 2º leilão ocorre nos 15 dias seguintes, e ali se aceita o maior lance igual ou superior à dívida + despesas + emolumentos cartorários + prêmios de seguro + encargos legais + cotas condominiais.

4. Sobra e falta.

  • Sobrou: em 5 dias o credor entrega ao fiduciante o excedente, nele compreendida a indenização de benfeitorias (§ 4º).
  • 🔴 Faltou: o devedor CONTINUA obrigado pelo saldo remanescente (§ 5º-A, novo), cobrável por execução. O antigo § 6º, que dava quitação automática, foi revogado.

5. A exceção que salva o mutuário residencial (art. 26-A). Em financiamento para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor (exceto consórcio), o 2º leilão sem lance que atinja o mínimo extingue a dívida, com recíproca quitação (§ 4º) — e essa extinção se estende ao caso em que o credor preferiu a via judicial (§ 5º).

Na prática da perícia

A pergunta que o laudo responde quase sempre é "quanto ainda se deve depois do leilão?", e ela tem duas respostas conforme a data e o tipo do imóvel:

Imóvel residencial do devedorDemais imóveis
Excussão até 30/10/2023dívida extintadívida extinta
Excussão desde 31/10/2023dívida extinta (art. 26-A, § 4º)saldo remanescente exigível (art. 27, § 5º-A)

O que compõe cada rubrica está no § 3º do art. 27 e é o que o perito tem de abrir linha a linha: dívida é o saldo devedor na data do leilão, com juros convencionais, penalidades e encargos contratuais; despesas são os encargos e custas de intimação e os necessários ao leilão.

Exemplo

Imóvel comercial, dívida de R$ 480.000,00 na data do leilão, despesas de R$ 32.000,00, arrematação no 2º leilão por R$ 390.000,00.

  • Excussão em 2022: o lance não alcançou o mínimo, mas a arrematação ocorreu — apura-se o excedente (não há) e, pelo § 5º da redação antiga, o devedor sairia quite.
  • Excussão em 2026: o § 5º-A manda apurar o saldo remanescente: R$ 480.000 + R$ 32.000 − R$ 390.000 = R$ 122.000,00, exigível por execução.

O mesmo contrato, o mesmo leilão, R$ 122 mil de diferença — só pela data.

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar o § 5º-A a excussão consumada antes de 31/10/2023.
  • Esquecer a exceção do art. 26-A e cobrar saldo remanescente de mutuário de imóvel residencial.
  • Usar 30 dias para o leilão em operação regida pela lei nova (são 60).
  • Não abrir o § 3º: somar "dívida e despesas" num número só impede conferir o saldo.

Conecta com

O verbete da redação anterior (excussão até 30/10/2023), a Lei nº 9.514/1997 em geral, a Lei nº 4.380/1964 (SFH), a Súmula 543 do STJ e o verbete de PRICE, SAC e Gauss.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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