Base Legal Pericial · Legislação
Lei 9.514/1997, art. 27 — antes do Marco das Garantias (excussão até 30/10/2023)
Legislação Texto alterado em 31/10/2023 Conferência em dia
Na redação anterior à Lei 14.711/2023, o leilão era promovido em TRINTA dias do registro da consolidação, e o desfecho do 2º leilão frustrado era outro: "§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á EXTINTA A DÍVIDA e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º" — a de entregar ao devedor o que sobejasse do leilão —, com o § 6º mandando o credor dar quitação em cinco dias. Ou seja: leilão frustrado quitava o devedor, qualquer que fosse o imóvel. Hoje isso só vale para imóvel residencial do devedor (art. 26-A, § 4º); nos demais, sobra saldo devedor exigível. Num laudo de saldo, é a diferença entre zero e uma dívida remanescente.
Texto alterado. Substituída pela Lei nº 14.711/2023, que revogou o § 6º e criou o saldo remanescente do § 5º-A. Continua regendo a excussão consumada ATÉ 30/10/2023 — e ali o 2º leilão sem lance suficiente extinguia a dívida, sem saldo a cobrar.
- Fonte
- Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 5º e 6º, redação anterior à Lei nº 14.711/2023 (texto conferido no Planalto)
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 14/09/2026
O que diz
Redação anterior à Lei nº 14.711/2023, aplicável à excussão consumada até 30/10/2023:
"Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel."
"§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º."
"§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio."
A lógica era simples e valia para qualquer imóvel: leilão frustrado no segundo pregão quitava o devedor. O credor ficava com o imóvel, o devedor ficava sem dívida, e não havia saldo a cobrar.
Na prática da perícia
Este verbete existe para uma pergunta só, e ela aparece em toda ação de cobrança de saldo pós-leilão: quando a excussão se consumou?
- Até 30/10/2023 → § 5º e § 6º: dívida extinta, quitação em cinco dias. Cobrança de saldo remanescente não encontra base na lei da época.
- Desde 31/10/2023 → § 5º-A: saldo remanescente exigível, salvo imóvel residencial do devedor (art. 26-A, § 4º).
⚠️ O marco é a excussão, não a assinatura do contrato. Contrato de 2015 com leilão realizado em 2025 já está na regra nova — e é por isso que este verbete fala em "excussão consumada" e não em "contrato celebrado". Se a data for controvertida nos autos, declare a premissa no laudo e apure os dois cenários.
Exemplo
Financiamento de imóvel comercial, 2º leilão negativo:
| Data do 2º leilão | Saldo devedor apurado após o leilão |
|---|---|
| 09/2023 | zero — dívida extinta (§ 5º), com quitação em 5 dias (§ 6º) |
| 09/2024 | saldo remanescente, apurado pelo § 5º-A e exigível por execução |
Uma diferença de um ano na data do leilão troca o resultado do laudo de "nada a cobrar" para "há saldo".
Erros que derrubam laudo
- Usar a data do contrato como marco: quem manda é a data da excussão.
- Aplicar a extinção do § 5º a leilão posterior a 30/10/2023 fora da hipótese do art. 26-A.
- Ignorar que a regra antiga tratava do mesmo modo o imóvel residencial e o comercial — a distinção é da lei nova.
Conecta com
Os arts. 26, 26-A e 27 na redação atual, a Lei nº 14.711/2023, o CDC art. 53 e o verbete de resolução do contrato de lote.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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