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Base Legal Pericial · Legislação

Lei nº 9.514/1997 — SFI e alienação fiduciária de imóvel

Legislação Texto alterado em 31/10/2023 Conferência em dia

A Lei 9.514/1997 criou o Sistema Financeiro Imobiliário e disciplinou a alienação fiduciária de coisa imóvel (arts. 22 a 33): a propriedade é transferida ao credor em garantia, resolvendo-se com o pagamento. Inadimplido o contrato, o devedor é intimado a purgar a mora em 15 dias e, não o fazendo, a propriedade se consolida em nome do credor (art. 26); consolidada, o credor promove leilão em 30 dias (art. 27) e o excedente, após a quitação da dívida e das despesas, é entregue ao devedor (§ 4º). No SFI as condições são livremente pactuadas — sem teto de valor do imóvel, sem PES, sem FCVS, taxa e índice de correção definidos no contrato, execução extrajudicial —, de modo que as teses típicas do SFH da Lei 4.380/64, inclusive a vedação de capitalização, não se aplicam. A discussão migra para abusividade de cláusulas pelo CDC, correção do saldo e, sobretudo, para a apuração do saldo pós-leilão: quais despesas o credor pode deduzir, glosando-se as sem comprovação ou sem previsão legal, como despesas administrativas internas e taxa de vistoria e desocupação.

Texto alterado. Duas levas mudaram esta Lei depois de 2000, e as duas importam: a Lei nº 14.430/2022 tirou dela a SECURITIZAÇÃO e os CRI (dezenas de artigos revogados, matéria que migrou para a própria 14.430); e a Lei nº 14.711/2023 (Marco das Garantias) reescreveu a excussão — ver o verbete dos arts. 26, 26-A e 27. Para operação anterior a 31/10/2023, a regra do leilão frustrado é a antiga.

Fonte
Lei nº 9.514/1997
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
31/10/2023

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 31/10/2023 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em Lei 9.514/1997, art. 27 — antes do Marco das Garantias (excussão até 30/10/2023).

O que diz

A Lei nº 9.514/1997 criou o Sistema Financeiro Imobiliário e disciplinou a alienação fiduciária de coisa imóvel:

  • SFI — financiamento imobiliário com condições livremente pactuadas entre as partes: sem teto de valor do imóvel, sem PES, sem FCVS, com taxa e índice de correção definidos no contrato.
  • Alienação fiduciária (arts. 22 a 33) — a propriedade do imóvel é transferida ao credor em garantia, resolvendo-se com o pagamento.
  • Consolidação da propriedade (art. 26) — inadimplido o contrato, o devedor é intimado a purgar a mora em 15 dias; não o fazendo, a propriedade se consolida em nome do credor.
  • Leilão (art. 27) — consolidada a propriedade, o credor promove leilão em 30 dias. Havendo saldo após a quitação da dívida e das despesas, ele é entregue ao devedor.

Na prática da perícia

O SFI é o oposto do SFH em flexibilidade — e isso muda o laudo revisional:

SFH (Lei 4.380/64)SFI (Lei 9.514/97)
Teto de valorsimnão
Condiçõesreguladaslivremente pactuadas
PES / FCVSsimnão
Capitalizaçãovedada até 2009conforme o contrato
Execuçãojudicial ou extrajudicialextrajudicial (arts. 26/27)

As teses típicas do SFH — vedação de capitalização, PES, FCVS — não se aplicam ao SFI. A discussão migra para: abusividade de cláusulas (CDC), correção do saldo, e sobretudo a apuração do saldo após o leilão.

Essa última é a perícia mais frequente no SFI: consolidada a propriedade e leiloado o imóvel, apura-se se sobrou saldo ao devedor. O art. 27, § 4º, manda entregar o excedente — e a discussão é sobre quais despesas o credor pode deduzir.

Exemplo

Imóvel financiado pelo SFI, inadimplência, consolidação e leilão.

Apuração do saldo (art. 27, § 4º):

ItemValor
Valor arrematado no 1º leilãoR$ 480.000,00
(−) Saldo devedor na data da consolidação(R$ 312.400,00)
(−) Juros e encargos até a arrematação(R$ 18.600,00)
(−) Despesas de consolidação (ITBI, registro)(R$ 21.800,00)
(−) Despesas do leilão (comissão do leiloeiro, editais)(R$ 24.000,00)
(−) IPTU e condomínio em atraso(R$ 14.200,00)
Saldo a devolver ao devedorR$ 89.000,00

Achados do exame:

"Foram glosadas as seguintes deduções apresentadas pelo credor, por ausência de comprovação ou de previsão legal:

— 'despesas administrativas internas' de R$ 12.400,00, sem discriminação nem comprovante;

— 'taxa de vistoria e desocupação' de R$ 8.900,00, sem documento de suporte.

Recomposto o cálculo, o saldo a devolver passa de R$ 67.700,00, apurado pelo credor, para R$ 89.000,00."

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar teses do SFH (PES, FCVS, vedação de capitalização) ao SFI.
  • Aceitar deduções não comprovadas na apuração do saldo pós-leilão.
  • Não verificar a regularidade da intimação para purgação da mora (art. 26).
  • Não apurar o saldo do art. 27, § 4º, quando há excedente.

Conecta com

A Lei 4.380/64 (SFH), a Súmula 297 do STJ (CDC), a NBR 14653-2 (avaliação do imóvel) e o verbete de PRICE/SAC/Gauss.

SFI alienação fiduciária imobiliário financiamento

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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