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Base Legal Pericial · Legislação

Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F — Juros e correção contra a Fazenda

Legislação Em vigor Conferência em dia

Diz como se atualiza uma condenação contra a Fazenda Pública — Estado, Município, União ou autarquia. Na redação da Lei 11.960/2009: independentemente da natureza da condenação, e para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (TR mais 0,5% a.m.), sem somar outro índice por cima. Rege a dívida constituída entre 30/06/2009 e 08/12/2021, e é a data da constituição, não a do pagamento, que decide. Dentro dessa janela o STF recortou a correção: em condenação não tributária, o Tema 810 afastou a TR e pôs o IPCA-E, mantidos os juros da poupança deste artigo. Até 29/06/2009 valia a redação original da MP 2.180-35/2001 — só juros, só de verbas remuneratórias de servidores, teto de 6% a.a. —, que é a que aparece primeiro no texto oficial e engana quem copia o primeiro parágrafo. De 09/12/2021 em diante, a Selic única da EC 113/2021. O dispositivo tem inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF.

Fonte
Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei 11.960/2009)
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
30/06/2009

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 30/06/2009 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F — redação original (condenações até 29/06/2009).

O que diz

O art. 1º-F é o dispositivo que diz como se atualiza uma condenação contra a Fazenda Pública. Na redação em vigor, dada pela Lei 11.960/2009:

Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Três expressões carregam o peso:

  • "independentemente de sua natureza" — a regra de 2009 deixou de ser só para verba de servidor e passou a alcançar toda condenação;
  • "uma única vez" — é um índice só, que engloba correção e juros. Não se soma outro por cima;
  • "índices oficiais... da caderneta de poupança" — na prática, TR como remuneração básica mais juros da poupança (0,5% a.m. na forma simplificada).

🔴 DUAS REDAÇÕES, E A ANTIGA APARECE PRIMEIRO NO TEXTO OFICIAL. A original, incluída pela MP 2.180-35/2001, dizia que "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". É outra regra, com outro alcance e outro número. Quem copia o primeiro parágrafo da página cita 6% a.a. num caso que não é de servidor.

⚠️ O dispositivo tem inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF (a página remete à ADI 5348, e a matéria vem das ADIs 4357 e 4425). Não é letra morta, mas também não se aplica sozinho: o que sobrou dele foi recortado pela jurisprudência.

A janela que esta redação rege

Esta redação vale para a dívida do Estado, do Município, da União ou de autarquia constituída entre 30/06/2009 e 08/12/2021 — e é essa data, não a do pagamento, que decide qual regra se aplica. Fora da janela é outra norma:

quando a dívida se constituiuo que rege
até 29/06/2009a redação original (MP 2.180-35/2001): só juros, só de verba de servidor, teto de 6% ao ano
de 30/06/2009 a 08/12/2021esta redação — índices da poupança, qualquer natureza de condenação
de 09/12/2021 em dianteSelic única da EC 113/2021, que engloba correção e juros

🔴 Dentro da janela, a correção foi recortada pelo STF. Para a condenação NÃO tributária do período — indenização, desapropriação, verba de servidor, o que for —, o Tema 810 afastou a TR e pôs o IPCA-E, mantendo os juros da poupança deste artigo; o STJ repetiu no Tema 905. Então a resposta para uma dívida de 2012 que não é de tributo tem duas partes: o dispositivo é este, e o índice de correção é o do Tema 810.

⚠️ Repetição de indébito TRIBUTÁRIO nunca foi por aqui: é a Selic do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, desde 1996.

Na prática da perícia

O laudo tem de dizer três coisas antes de qualquer número: qual é a natureza da condenação, qual é o período e qual marco temporal se aplica.

Um cálculo que atravesse dezembro/2021 tem dois blocos, e o laudo precisa mostrar os dois separados — é o ponto que mais gera impugnação.

Exemplo

Condenação não tributária de R$ 100.000,00, devida em janeiro/2015 e paga em março/2024.

  • De 01/2015 a 11/2021 — correção pelo IPCA-E (Tema 810) e juros da poupança. Suponha IPCA-E acumulado de 48% e juros de 0,5% a.m. por 83 meses: o principal corrigido vai a R$ 148.000,00 e os juros, calculados de forma simples sobre o valor corrigido, somam R$ 61.420,00.
  • De 12/2021 a 03/2024Selic acumulada sobre o montante, uma única vez, sem juros por fora.

Aplicar TR no primeiro bloco, ou somar juros de 0,5% a.m. por cima da Selic no segundo, são os dois erros que aparecem com mais frequência na planilha da parte.

Erros que derrubam laudo

  • Citar a redação da MP 2.180-35/2001 (6% a.a.) achando que é a vigente.
  • Usar a TR como correção em condenação não tributária depois do Tema 810.
  • Somar juros de mora por fora da Selic depois da EC 113/2021.
  • Aplicar o art. 1º-F a repetição de indébito tributário, onde vale o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995.
  • Apresentar um bloco só num cálculo que atravessa dezembro/2021.

Conecta com

A Lei 11.960/2009 (a redação vigente), a EC 113/2021 (Selic única), o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995.

Fazenda Pública juros de mora correção monetária TR poupança

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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