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Base Legal Pericial · Legislação

Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F — redação original (condenações até 29/06/2009)

Legislação Texto alterado em 30/06/2009 Conferência em dia

Redação incluída pela MP nº 2.180-35/2001, aplicável até 29/06/2009: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS, não poderão ultrapassar o percentual de SEIS POR CENTO AO ANO." Dois recortes que a redação seguinte perdeu: ela tratava só de JUROS (não de correção monetária) e só de verba remuneratória de servidor — condenação de outra natureza não estava nela. A Lei 11.960/2009 substituiu tudo por índice da poupança para qualquer condenação, e o STF depois afastou esse critério para a correção.

Texto alterado. Substituída pela Lei nº 11.960/2009. Continua regendo os juros das condenações da Fazenda até 29/06/2009 — e só alcançava verba remuneratória de servidor e empregado público.

Fonte
Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, redação da MP nº 2.180-35/2001 (texto conferido no Planalto)
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
12/08/2026

O que diz

Redação incluída pela MP nº 2.180-35/2001, aplicável até 29/06/2009:

"Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano."

A Lei nº 11.960/2009 substituiu por outra coisa, muito mais ampla:

"Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza… haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."

Três diferenças que mudam o número:

1. a redação antiga tratava só de juros; a nova juntou correção monetária e juros num critério só;

2. a antiga alcançava só verba remuneratória de servidor e empregado público; a nova, qualquer condenação;

3. a antiga fixava 6% ao ano; a nova, a remuneração da poupança (TR + juros).

Na prática da perícia

O cálculo contra a Fazenda é sempre por faixas de tempo, e esta é a primeira faixa:

  • até 29/06/2009 — juros de 6% a.a. se a condenação for de verba remuneratória de servidor/empregado público; fora dessa hipótese, o critério é o geral (1% a.m. do art. 406/CTN, conforme a natureza);
  • de 30/06/2009 até 25/03/2015 — art. 1º-F na redação da Lei 11.960/2009 (poupança), com as ressalvas do STF;
  • a partir de 26/03/2015 — correção pelo IPCA-E, por força da modulação das ADIs 4357/4425 e do Tema 810;
  • a partir de 09/12/2021 — Selic única, pela EC nº 113/2021.

⚠️ Não aplique a redação antiga fora do recorte dela. Condenação por desapropriação ou por dano em 2005 não era "verba remuneratória de servidor": ali o 1º-F original não incidia.

Exemplo

Servidor com diferenças salariais de 2004 a 2012, ação de 2013:

  • parcelas de 2004 a 06/2009 → juros de 6% a.a. (esta redação);
  • parcelas de 07/2009 em diante → critério da Lei 11.960/2009, corrigido pelo que o STF decidiu depois.

Quem aplicar a Lei 11.960/2009 a todo o período subestima os juros do primeiro trecho — e a diferença cresce com o tempo decorrido.

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar um critério único a toda a série: o cálculo contra a Fazenda é por faixas, e cada faixa tem norma própria.
  • Estender os 6% a condenação que não é verba remuneratória de servidor.
  • Confundir a data do FATO com a data da AÇÃO ao escolher a faixa: o critério segue a competência da parcela.

Conecta com

A Lei nº 11.960/2009, o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ, as ADCs 58 e 59, a EC nº 113/2021 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Fazenda Pública juros de mora 6% ao ano redação anterior servidor público verba remuneratória

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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