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Base Legal Pericial · Legislação

Lei nº 9.307/1996 — Perícia na arbitragem

Legislação Em vigor Conferência em dia

Rege a arbitragem no Brasil. Pelo art. 22, o árbitro ou o tribunal arbitral pode tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício; pelo § 5º, substituído um árbitro, fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas. O procedimento é o que as partes convencionarem ou o regulamento da câmara (art. 21), e o árbitro é juiz de fato e de direito, sem recurso nem homologação judicial (art. 18). Operacionalmente quase tudo difere do judicial: nomeia o tribunal, por confiança e reputação, não por cadastro; o termo de arbitragem fixa cronograma detalhado — laudo preliminar, comentários das partes, laudo final e audiência de inquirição, a expert conference —, com prazo total rígido, em regra 6 meses prorrogável; a confidencialidade alcança equipe e arquivos e sobrevive ao encerramento; a declaração de independência é praxe; os honorários são negociados, sem teto e com adiantamento.

Fonte
Lei nº 9.307/1996, art. 22
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
26/07/2015

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 26/07/2015 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

A Lei nº 9.307/1996 rege a arbitragem no Brasil. O dispositivo central para a perícia é o art. 22:

"Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício."

  • § 5º — se, no curso da arbitragem, um árbitro vier a ser substituído, fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
  • Art. 21 — o procedimento segue o que as partes convencionarem ou o regulamento da câmara; na omissão, cabe ao árbitro discipliná-lo.
  • Art. 18 — o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença arbitral não fica sujeita a recurso ou homologação judicial.

Na prática da perícia

A perícia arbitral difere da judicial em quase tudo que é operacional:

Quem nomeia — o tribunal arbitral, frequentemente a partir de lista apresentada pelas partes. A escolha é por confiança e reputação, não por cadastro.

Procedimento — definido pelo regulamento da câmara e pelo termo de arbitragem, que costuma fixar cronograma detalhado com datas para laudo, comentários das partes e eventual audiência de inquirição do perito (expert conference, em arbitragens internacionais).

Prazos — rígidos. A arbitragem tem prazo total (em regra 6 meses, prorrogável), e o cronograma não comporta as prorrogações usuais do processo judicial.

Confidencialidade — obrigação reforçada, que alcança o perito, sua equipe e seus arquivos, e sobrevive ao encerramento.

Honorários — negociados, sem teto, usualmente com adiantamento.

Independência — declaração formal é praxe, e muitos regulamentos a exigem, com dever de revelar qualquer fato que possa gerar dúvida justificada.

Exemplo

Perícia contábil em arbitragem sobre earn-out.

Termo de nomeação — elementos que o perito deve endereçar:

"Escopo: apurar o EBITDA ajustado dos exercícios de 2023 e 2024, estritamente conforme a definição da cláusula 7.3 do Contrato de Compra e Venda de Quotas de 12/03/2022, para fins do cálculo do earn-out da cláusula 7.5.

Cronograma (conforme o Termo de Arbitragem):

— dia 0: disponibilização integral da documentação pelo data room;

— dia 45: entrega do laudo preliminar;

— dia 60: comentários das partes e de seus assistentes;

— dia 75: laudo final com respostas aos comentários;

— dia 90: audiência de inquirição, se requerida.

Declaração de independência: o subscritor declara não ter mantido, nos últimos 5 anos, relação profissional, econômica ou pessoal com as partes, suas controladas, controladoras ou coligadas, nem com os escritórios que as representam, comprometendo-se a revelar imediatamente qualquer fato superveniente.

Confidencialidade: adesão ao compromisso do art. [x] do Regulamento, com manutenção do material em ambiente segregado, acesso restrito à equipe designada e descarte certificado ao término."

Erros que derrubam laudo

  • Aceitar prazo sem capacidade real de entrega (o cronograma é inegociável).
  • Extrapolar o escopo definido pela cláusula contratual.
  • Não apresentar declaração de independência.
  • Descumprir a confidencialidade, ainda que por menção genérica.
  • Aplicar tabela judicial de honorários.

Conecta com

O art. 471 do CPC (perícia consensual), a NBC PP 01 (independência), a NBC PG 01 (sigilo) e o verbete de honorários na arbitragem.

arbitragem perícia câmara arbitral honorários

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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