Base Legal Pericial · Legislação
Lei nº 9.307/1996 — Perícia na arbitragem
Legislação Em vigor Conferência em dia
Rege a arbitragem no Brasil. Pelo art. 22, o árbitro ou o tribunal arbitral pode tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício; pelo § 5º, substituído um árbitro, fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas. O procedimento é o que as partes convencionarem ou o regulamento da câmara (art. 21), e o árbitro é juiz de fato e de direito, sem recurso nem homologação judicial (art. 18). Operacionalmente quase tudo difere do judicial: nomeia o tribunal, por confiança e reputação, não por cadastro; o termo de arbitragem fixa cronograma detalhado — laudo preliminar, comentários das partes, laudo final e audiência de inquirição, a expert conference —, com prazo total rígido, em regra 6 meses prorrogável; a confidencialidade alcança equipe e arquivos e sobrevive ao encerramento; a declaração de independência é praxe; os honorários são negociados, sem teto e com adiantamento.
- Fonte
- Lei nº 9.307/1996, art. 22
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 12/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 26/07/2015
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 26/07/2015 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
A Lei nº 9.307/1996 rege a arbitragem no Brasil. O dispositivo central para a perícia é o art. 22:
"Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício."
- § 5º — se, no curso da arbitragem, um árbitro vier a ser substituído, fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
- Art. 21 — o procedimento segue o que as partes convencionarem ou o regulamento da câmara; na omissão, cabe ao árbitro discipliná-lo.
- Art. 18 — o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença arbitral não fica sujeita a recurso ou homologação judicial.
Na prática da perícia
A perícia arbitral difere da judicial em quase tudo que é operacional:
Quem nomeia — o tribunal arbitral, frequentemente a partir de lista apresentada pelas partes. A escolha é por confiança e reputação, não por cadastro.
Procedimento — definido pelo regulamento da câmara e pelo termo de arbitragem, que costuma fixar cronograma detalhado com datas para laudo, comentários das partes e eventual audiência de inquirição do perito (expert conference, em arbitragens internacionais).
Prazos — rígidos. A arbitragem tem prazo total (em regra 6 meses, prorrogável), e o cronograma não comporta as prorrogações usuais do processo judicial.
Confidencialidade — obrigação reforçada, que alcança o perito, sua equipe e seus arquivos, e sobrevive ao encerramento.
Honorários — negociados, sem teto, usualmente com adiantamento.
Independência — declaração formal é praxe, e muitos regulamentos a exigem, com dever de revelar qualquer fato que possa gerar dúvida justificada.
Exemplo
Perícia contábil em arbitragem sobre earn-out.
Termo de nomeação — elementos que o perito deve endereçar:
"Escopo: apurar o EBITDA ajustado dos exercícios de 2023 e 2024, estritamente conforme a definição da cláusula 7.3 do Contrato de Compra e Venda de Quotas de 12/03/2022, para fins do cálculo do earn-out da cláusula 7.5.
Cronograma (conforme o Termo de Arbitragem):
— dia 0: disponibilização integral da documentação pelo data room;
— dia 45: entrega do laudo preliminar;
— dia 60: comentários das partes e de seus assistentes;
— dia 75: laudo final com respostas aos comentários;
— dia 90: audiência de inquirição, se requerida.
Declaração de independência: o subscritor declara não ter mantido, nos últimos 5 anos, relação profissional, econômica ou pessoal com as partes, suas controladas, controladoras ou coligadas, nem com os escritórios que as representam, comprometendo-se a revelar imediatamente qualquer fato superveniente.
Confidencialidade: adesão ao compromisso do art. [x] do Regulamento, com manutenção do material em ambiente segregado, acesso restrito à equipe designada e descarte certificado ao término."
Erros que derrubam laudo
- Aceitar prazo sem capacidade real de entrega (o cronograma é inegociável).
- Extrapolar o escopo definido pela cláusula contratual.
- Não apresentar declaração de independência.
- Descumprir a confidencialidade, ainda que por menção genérica.
- Aplicar tabela judicial de honorários.
Conecta com
O art. 471 do CPC (perícia consensual), a NBC PP 01 (independência), a NBC PG 01 (sigilo) e o verbete de honorários na arbitragem.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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