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Base Legal Pericial · Legislação

Lei nº 9.099/1995, art. 35 — Prova técnica no Juizado

Legislação Em vigor Conferência em dia

No Juizado Especial Cível não há perícia formal. O art. 35 permite ao juiz inquirir técnicos de sua confiança, facultada às partes a apresentação de parecer técnico; o parágrafo único autoriza, no curso da audiência, de ofício ou a requerimento, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que a faça pessoa de sua confiança, que relatará informalmente o verificado. Daí decorre que não há laudo escrito no formato do art. 473 do CPC, não há quesitos prévios, não há assistente técnico na estrutura clássica e os honorários, fixados pelo juízo, são modestos. Quando a causa exige apuração complexa, medição de campo ou avaliação — vício construtivo com esclerometria e sondagem, composição de preços, lucros cessantes —, deixa de ser de menor complexidade do art. 3º, e o caminho é a extinção sem resolução do mérito do art. 51, II, com remessa à Justiça comum, não adaptar a perícia ao rito. Para o parecerista da parte, o parecer costuma ser a única prova técnica. À inquirição se vai com material visual e sem jargão.

Fonte
Lei nº 9.099/1995, art. 35
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

O art. 35 da Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis):

"Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico."

  • Parágrafo único — "No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado."

O art. 3º limita a competência dos Juizados às causas de menor complexidade, e o art. 51, II prevê a extinção quando a causa se revelar complexa.

Na prática da perícia

Nos Juizados não há perícia formal. Há:

  • inquirição de técnico de confiança do juiz, em audiência;
  • inspeção informal, com relato ao juiz;
  • parecer técnico apresentado pelas partes.

Consequências práticas:

  • não há laudo escrito no formato do art. 473 do CPC;
  • não há quesitos prévios;
  • não há assistente técnico na estrutura clássica;
  • os honorários são fixados pelo juízo, em valor tipicamente modesto.

Ponto importante: quando a causa exige perícia formal — apuração complexa, medição de campo, avaliação — ela deixa de ser de menor complexidade, e o caminho é a extinção sem julgamento do mérito (art. 51, II), com remessa à Justiça comum. Não é raro que a discussão sobre a necessidade de perícia decida a competência.

Para quem atua como parecerista da parte, o Juizado é terreno fértil: o parecer técnico é expressamente admitido e, muitas vezes, é a única prova técnica dos autos.

Exemplo

Ação no Juizado sobre defeito em eletrodoméstico.

Cenário A — cabe a inquirição do art. 35:

Ponto único (o defeito é de fabricação ou de mau uso), aparelho disponível, matéria de conhecimento consolidado. O juiz designa técnico de sua confiança, que examina o aparelho e é inquirido em audiência, podendo projetar imagens ampliadas. Resolve-se em 40 minutos.

Cenário B — a causa não cabe no Juizado:

Ação sobre vício construtivo em imóvel, com pedido de indenização por lucros cessantes. Exige vistoria com ensaios (esclerometria, sondagem), avaliação do custo de reparação por composição de preços e apuração contábil de lucros cessantes. A prova pericial é indispensável e complexa.

Aqui o caminho não é adaptar a perícia ao rito, mas reconhecer a incompetência: extinção sem resolução do mérito (art. 51, II), com a parte podendo ajuizar na Justiça comum.

Aceitar encargo no cenário B, tentando fazer perícia completa por honorários de Juizado, é erro econômico e técnico.

Erros que derrubam laudo

  • Tentar produzir laudo formal no rito do Juizado.
  • Aceitar encargo em causa que, pela complexidade, não deveria tramitar ali.
  • Comparecer à inquirição sem material visual preparado.
  • Falar em jargão técnico numa audiência que é informal por desenho.

Conecta com

O art. 464, §§ 2º a 4º, do CPC (prova técnica simplificada), o art. 472 (dispensa por pareceres), o art. 3º e o art. 51, II, da Lei 9.099/95.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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