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Lei nº 9.099/1995, art. 35 — Prova técnica no Juizado
Legislação Em vigor Conferência em dia
No Juizado Especial Cível não há perícia formal. O art. 35 permite ao juiz inquirir técnicos de sua confiança, facultada às partes a apresentação de parecer técnico; o parágrafo único autoriza, no curso da audiência, de ofício ou a requerimento, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que a faça pessoa de sua confiança, que relatará informalmente o verificado. Daí decorre que não há laudo escrito no formato do art. 473 do CPC, não há quesitos prévios, não há assistente técnico na estrutura clássica e os honorários, fixados pelo juízo, são modestos. Quando a causa exige apuração complexa, medição de campo ou avaliação — vício construtivo com esclerometria e sondagem, composição de preços, lucros cessantes —, deixa de ser de menor complexidade do art. 3º, e o caminho é a extinção sem resolução do mérito do art. 51, II, com remessa à Justiça comum, não adaptar a perícia ao rito. Para o parecerista da parte, o parecer costuma ser a única prova técnica. À inquirição se vai com material visual e sem jargão.
- Fonte
- Lei nº 9.099/1995, art. 35
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O art. 35 da Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis):
"Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico."
- Parágrafo único — "No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado."
O art. 3º limita a competência dos Juizados às causas de menor complexidade, e o art. 51, II prevê a extinção quando a causa se revelar complexa.
Na prática da perícia
Nos Juizados não há perícia formal. Há:
- inquirição de técnico de confiança do juiz, em audiência;
- inspeção informal, com relato ao juiz;
- parecer técnico apresentado pelas partes.
Consequências práticas:
- não há laudo escrito no formato do art. 473 do CPC;
- não há quesitos prévios;
- não há assistente técnico na estrutura clássica;
- os honorários são fixados pelo juízo, em valor tipicamente modesto.
Ponto importante: quando a causa exige perícia formal — apuração complexa, medição de campo, avaliação — ela deixa de ser de menor complexidade, e o caminho é a extinção sem julgamento do mérito (art. 51, II), com remessa à Justiça comum. Não é raro que a discussão sobre a necessidade de perícia decida a competência.
Para quem atua como parecerista da parte, o Juizado é terreno fértil: o parecer técnico é expressamente admitido e, muitas vezes, é a única prova técnica dos autos.
Exemplo
Ação no Juizado sobre defeito em eletrodoméstico.
Cenário A — cabe a inquirição do art. 35:
Ponto único (o defeito é de fabricação ou de mau uso), aparelho disponível, matéria de conhecimento consolidado. O juiz designa técnico de sua confiança, que examina o aparelho e é inquirido em audiência, podendo projetar imagens ampliadas. Resolve-se em 40 minutos.
Cenário B — a causa não cabe no Juizado:
Ação sobre vício construtivo em imóvel, com pedido de indenização por lucros cessantes. Exige vistoria com ensaios (esclerometria, sondagem), avaliação do custo de reparação por composição de preços e apuração contábil de lucros cessantes. A prova pericial é indispensável e complexa.
Aqui o caminho não é adaptar a perícia ao rito, mas reconhecer a incompetência: extinção sem resolução do mérito (art. 51, II), com a parte podendo ajuizar na Justiça comum.
Aceitar encargo no cenário B, tentando fazer perícia completa por honorários de Juizado, é erro econômico e técnico.
Erros que derrubam laudo
- Tentar produzir laudo formal no rito do Juizado.
- Aceitar encargo em causa que, pela complexidade, não deveria tramitar ali.
- Comparecer à inquirição sem material visual preparado.
- Falar em jargão técnico numa audiência que é informal por desenho.
Conecta com
O art. 464, §§ 2º a 4º, do CPC (prova técnica simplificada), o art. 472 (dispensa por pareceres), o art. 3º e o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
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