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Lei nº 8.177/1991 — TR e desindexação da economia
Legislação Texto alterado em 18/12/2020 Conferência em dia
Editada no contexto da desindexação da economia, institui a Taxa Referencial (art. 1º), calculada pelo Banco Central a partir da remuneração dos CDBs prefixados dos maiores bancos, com aplicação de redutor. O art. 12 remunera a caderneta de poupança: TR mais 0,5% ao mês, hoje 70% da Selic quando esta é igual ou inferior a 8,5% ao ano. O art. 39 manda corrigir os débitos trabalhistas pelos mesmos índices da poupança, com juros de mora de 1% ao mês contados do ajuizamento (§ 1º). Foi o centro das ADCs 58 e 59, julgadas em 18/12/2020: a TR ficou afastada como índice de correção trabalhista, mas o art. 39, caput, sobreviveu como fonte dos juros da fase pré-judicial, pelo índice da poupança; do ajuizamento em diante aplica-se a Selic, que engloba correção e juros. O artigo não morreu, foi redimensionado, e o laudo deve citá-lo nessa qualidade — citá-lo como índice de correção é o erro que a ADC 58 corrigiu. A TR segue plena no FGTS (Lei 8.036/90, art. 13), na poupança e nos contratos do SFH que a pactuaram.
Texto alterado. Art. 39 afastado pelas ADCs 58 e 59
- Fonte
- Lei nº 8.177/1991
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 30/07/2026
O que diz
A Lei nº 8.177/1991 foi editada no contexto da desindexação da economia e criou a Taxa Referencial (TR). Dispositivos relevantes:
- Art. 1º — institui a TR, calculada pelo Banco Central a partir da remuneração dos CDBs prefixados dos maiores bancos, com aplicação de redutor.
- Art. 12 — remuneração da caderneta de poupança: TR mais juros de 0,5% ao mês (hoje, com a regra de 70% da Selic quando esta é igual ou inferior a 8,5% a.a.).
- Art. 39 — atualização dos créditos trabalhistas: os débitos serão corrigidos pelos mesmos índices de atualização das cadernetas de poupança, com juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento (§ 1º).
Na prática da perícia
O art. 39 foi o centro da discussão que resultou nas ADCs 58 e 59 do STF. Com o julgamento de 18/12/2020:
- a TR como índice de correção trabalhista foi afastada;
- o art. 39, caput sobreviveu como fonte dos juros de mora na fase pré-judicial (índice da poupança);
- a partir do ajuizamento, aplica-se a Selic, que engloba correção e juros.
Ou seja: o art. 39 não morreu — foi redimensionado. Ele ainda é o fundamento dos juros da fase pré-judicial, e o laudo deve citá-lo nessa qualidade.
A TR continua vigente em outros contextos: remuneração do FGTS (Lei 8.036/90, art. 13), poupança, contratos do SFH que a pactuaram.
Exemplo
Verba trabalhista de R$ 10.000 vencida em 03/2019, reclamação ajuizada em 08/2021, cálculo até 06/2026.
Fase pré-judicial — 03/2019 a 07/2021:
- Correção: IPCA-E (ADC 58) — a TR foi afastada
- Juros: índice da caderneta de poupança, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91
- Resultado hipotético: R$ 10.000 → R$ 11.840,00
Fase judicial — 08/2021 a 06/2026:
- Selic acumulada, isoladamente (ADC 58)
- R$ 11.840,00 → R$ 17.230,00
Repare que o art. 39 aparece no laudo como fonte dos juros da fase 1, e não como índice de correção. Citá-lo como índice de correção é o erro que a ADC 58 corrigiu.
Contraste — FGTS: dentro da conta vinculada, a TR continua sendo o índice, somada aos 3% ao ano do art. 13 da Lei 8.036/90. Aqui a Lei 8.177/91 segue plenamente aplicável.
Erros que derrubam laudo
- Usar TR como índice de correção de crédito trabalhista.
- Descartar o art. 39 inteiro após as ADCs (ele fundamenta os juros da fase pré-judicial).
- Aplicar TR à correção de condenação contra a Fazenda (afastada pelo Tema 810).
- Retirar a TR da correção do FGTS dentro da conta vinculada.
Conecta com
As ADCs 58 e 59 do STF, o Tema 810 do STF, a Lei 8.036/90 (art. 13), a Súmula 252 do STJ e o verbete da TR.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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