Base Legal Pericial · Legislação
Lei nº 605/1949 — Repouso semanal remunerado e feriados
Legislação Em vigor Conferência em dia
Todo empregado tem direito a repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos, e à remuneração dos feriados (art. 1º). Desde a Lei 7.415/1985 a remuneração do repouso computa as horas extraordinárias habitualmente prestadas (art. 7º, "a") — é o que sustenta a Súmula 172 do TST, e a redação original, que aparece primeiro no texto oficial, dizia o contrário. A fórmula não está na lei: as extras do mês se dividem pelos dias úteis e se multiplicam pelos dias de repouso, domingos e feriados. Para o mensalista o repouso já está remunerado no salário (§ 2º), e o reflexo incide só sobre as parcelas variáveis — horas extras, adicionais, comissões. O art. 6º retira a remuneração de quem, sem motivo justificado, não cumpriu integralmente o horário da semana anterior, ressalvados doença comprovada, casamento e acidente do trabalho. O art. 9º manda pagar em dobro o feriado trabalhado sem folga compensatória, e continua em vigor: a MP 905/2019, que o revogava, foi revogada pela MP 955/2020.
- Fonte
- Lei nº 605/1949, arts. 1º, 6º, 7º e 9º
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 10/08/2026
O que diz
A Lei 605/1949 é a lei do repouso semanal remunerado e do pagamento dos feriados. Para a perícia trabalhista, quatro dispositivos importam:
- Art. 1º — todo empregado tem direito a repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, nos feriados civis e religiosos.
- Art. 6º — a remuneração não é devida quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado toda a semana anterior cumprindo integralmente o horário. O § 1º lista os motivos justificados (os do art. 473 da CLT, doença comprovada, casamento até três dias, acidente do trabalho, entre outros).
- Art. 7º, "a" — a remuneração do repouso corresponde a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
- Art. 9º — nas atividades em que as exigências técnicas impedem a suspensão do trabalho nos feriados, a remuneração desse dia é paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
🔴 Duas armadilhas no texto oficial, e as duas invertem o resultado.
1. O art. 7º tem duas redações, e a antiga aparece primeiro. A redação original dizia "não computadas as horas suplementares". A vigente, dada pela Lei 7.415/1985, diz "computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas". Quem copia o primeiro parágrafo que aparece na página do Planalto escreve exatamente o contrário do que a lei manda — e derruba o reflexo de horas extras no DSR, que é a Súmula 172 do TST.
2. O art. 9º está EM VIGOR, embora a página mostre "Revogado". A revogação veio da MP 905/2019, que nunca foi convertida: ela própria foi revogada pela MP 955/2020, com vigência encerrada. Revogação de norma revogadora não repristina por regra geral, mas aqui não houve repristinação — a MP 905 perdeu eficácia desde a edição, e o texto original nunca chegou a sair do ordenamento. O mesmo vale para os arts. 8º e 10, que aparecem com a mesma anotação.
Na prática da perícia
O art. 7º, "a", é a base legal do reflexo das horas extras no repouso. A fórmula não está na lei: ela vem da Súmula 172 do TST e do uso — total de horas extras do mês dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos dias de repouso (domingos e feriados). A lei dá o direito; a súmula e a prática dão o cálculo.
O art. 9º sustenta o pedido de dobra do feriado trabalhado. Note a ressalva: só é dobra se não houve folga compensatória. O perito precisa dos cartões de ponto e da escala para afirmar qualquer coisa — feriado trabalhado com folga em outro dia não gera dobra, gera folga.
O art. 6º é o que a defesa usa: falta injustificada na semana faz perder o repouso daquela semana. Em reclamatória com controle de frequência juntado, isso é conferível linha a linha, e ignorá-lo infla o cálculo.
Exemplo
Mês com 25 dias úteis e 5 dias de repouso (4 domingos e 1 feriado). O empregado fez horas extras que somaram R$ 300,00 no mês.
DSR sobre horas extras = 300,00 ÷ 25 × 5 = R$ 60,00.
No mesmo mês, ele trabalhou no feriado e não teve folga compensatória. Sendo o dia de trabalho de R$ 100,00, o art. 9º manda pagar em dobro: R$ 100,00 já pagos no salário mensal mais R$ 100,00 de acréscimo.
Erros que derrubam laudo
- Citar o art. 7º, "a", pela redação original ("não computadas as horas suplementares") e concluir que não há reflexo no DSR.
- Afirmar que o art. 9º foi revogado por causa da anotação da MP 905/2019, sem ver que a MP 955/2020 a revogou e a vigência se encerrou.
- Calcular o DSR dividindo pelos dias corridos do mês em vez dos dias úteis.
- Cobrar dobra de feriado sem verificar a folga compensatória do próprio art. 9º.
- Aplicar o reflexo ao mensalista sobre o salário fixo: o § 2º do art. 7º considera o repouso do mensalista já remunerado no salário. O reflexo incide sobre as parcelas variáveis (horas extras, adicionais, comissões), não sobre o fixo.
Conecta com
A Súmula 172 do TST (horas extras repercutem no repouso), o verbete da fórmula do DSR, o art. 473 da CLT (as ausências justificadas do § 1º do art. 6º) e a Súmula 45 do TST (habitualidade).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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